Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837392/MT (2024/0489072-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALOISIO LEITE TORTORELLI
AGRAVANTE: AZENETH INFANTINO
AGRAVANTE: BENEDITO ANTONIO DE PROENCA
AGRAVANTE: ELISEU DA SILVA FONTES
ADVOGADOS: BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA - MT009271
MANUEL ANTONIO P ARAUJO - MT025246
AGRAVADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALOISIO LEITE TORTORELLI e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 18/11/2024. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais, ajuizada pelos agravantes, em face da agravada, na qual alegam abusividade nos reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária (e-STJ, fls. 03/22). Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 693/700). Decisão unipessoal do Des. Relator: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO DO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE – OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA RESOLUÇÃO N. 63/2003 DA ANS – LEI N. 9.656/98 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 753). Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO DESPROVIDA - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos capazes de modificar o entendimento adotado, a manutenção da decisão proferida é medida que se impõe. (e-STJ, fl. 816). Recurso especial: alega violação dos arts. 16, XI e 17-A, II, ambos da Lei 9.656/98; 6º, III, 47 e 51, IV, todos do CDC. Sustenta: i) que os reajustes anuais do plano de saúde coletivo foram realizados sem critérios técnicos, violando os dispositivos da legislação específica, os quais exigem que os contratos de planos de saúde indiquem claramente os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias; e ii) que o contrato de plano de saúde, na hipótese, não respeitou os direitos básicos do consumidor, conforme preconiza o CDC (e-STJ, fls. 834/844). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, III, 47 e 51, IV, todos do CDC, indicados como violados, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF. - Do reajuste por faixa etária A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ, referente ao Tema 952, firmou entendimento no sentido de que: o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1.568.244/RJ, 2ª Seção, DJe de 19/12/2016) Ao analisar validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária (Tema 1016 STJ), a Segunda Seção firmou a tese no sentido de: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Ademais, conforme os Temas 952 e 1016 do STJ, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: REsp 1.568.244/RJ, Segunda Seção, DJe de 19/12/2016; EDcl no AgInt no AREsp 1.138.813/RS, 3ª Turma, DJe de 18/06/2018; AgInt no AREsp 512.230/SP, 4ª Turma, DJe de 21/11/2017; e REsp 1.673.366/RS, 3ª Turma, DJe de 21/08/2017. Na hipótese dos autos, o TJ/MT não considerou abusivo o percentual aplicado a partir da seguinte fundamentação: A demanda em análise é corriqueira nos Tribunais, possuindo entendimento já assentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal. Afirmam os Recorrentes que o contrato é de adesão, com cláusulas leoninas, motivo pelo qual deve ser revisto para fins de readequar o valor do Plano de Saúde que foi reajustado em afronta ao CDC e ao Estatuto do Idoso. Ocorre que existe pacificado no ordenamento jurídico a orientação de que os Planos de Saúde podem reajustar as mensalidades de seus usuários, desde que obedeçam as resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde) e do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar). Analisando os autos, verifica-se que o contrato existente entre as partes é coletivo, tendo como Contratante (sic) o Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, tendo anuído os Recorrentes. E mais, constando expressa previsão de variação dos valores em relação a faixa etária dos usuários, existindo variações e reajustes automáticos, que foram observados no caso em tela. Este E. TJMT possui entendimento sobre a possibilidade de reajuste das mensalidades, em consonância com o Recurso Especial Repetitivo n. 1568244-RJ, nos seguintes termos: (...) Compulsando os autos, verifica-se que existe previsão contratual, e ainda, os reajustes observaram a Resolução Normativa n. 63 da ANS, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido realizado com afronta à razoabilidade, motivo pelo qual não há falar em revisão contratual no caso em tela. Com tais considerações, em decisão monocrática, fundada no Art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (e-STJ, fls. 827/830) Logo, o acórdão recorrido, ao manter o reajuste consignado na sentença (20,97% - e-STJ, fl. 695), entendendo que existe previsão contratual desse e que fora observada a Resolução Normativa n. 63 da ANS, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido realizado com afronta à razoabilidade, decidiu em conformidade com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior, não merecendo, portanto, a reforma do acórdão recorrido no ponto. Aplica-se, no particular, os Temas repetitivos 952 e 1.016 do STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão do preenchimento dos requisitos constantes nos Temas 952 e 1.016 na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCILAMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III, IV, “b” do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) - e-STJ, fl. 763 - para R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI