Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2729548/PR (2024/0319095-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: SWEDISH MATCH DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
HENRIQUE GAEDE - PR016036
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - SP359661
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da petição DESISTÊNCIA 00225473/2025, SWEDISH MATCH DO BRASIL SA requer a desistência da ação de mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. A respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido" (STF, RE 669367, Relator(a) p/ Acórdão Ministra ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014). No mesmo sentido decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/06/2015). Isso posto, homologo a desistência do mandado de segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA