Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886536/SC (2025/0094372-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: ORIDES DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ESTEVAO GARBIM NETO - SC028271
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.195-1.198). Após decisão desta Corte determinando o retorno dos autos (fls. 796-800), o acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 818): REEXAME EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESP 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTOS MEDIANTE RECURSOS PRÓPRIOS ATRAVÉS DE DESCONTOS EM CONTA- CORRENTE. ENCARGOS PACTUADOS EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO E DE RISCO À OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. ACÓRDÃO ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 852-855). Nas razões do recurso especial (fls. 867-897), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 421 do CC, pois (fl. 876): [...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. O agravo (fls. 1.205-1.213) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.223-1.231). É o relatório. Decido. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fls. 816-817): Na hipótese sub judice, da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentuais significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para mesma espécie de operação de crédito, nos respectivos períodos de contratação. Além disso, trata-se de contratos de empréstimo pessoal, cujos pagamentos se deram por recursos próprios e mediante desconto em conta-corrente, circunstâncias estas que não indicam perfil de risco do tomador do empréstimo: [...] Não obstante, inexiste nos autos histórico de inadimplência do devedor ou qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar a discrepância da taxa pactuada e da taxa de mercado para operações similares. Assim, evidenciada a abusividade, aliada às circunstâncias de ausência de histórico de inadimplência do tomador do empréstimo e a ausência de risco na operação de crédito, os juros remuneratórios devem ser limitados às próprias taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para as respectivas espécies de operação e períodos de contratação. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA