2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
RUDNEI DE SOUZA
OAB/SP 438846·CPF·Representa: Autor
ALLYSSON GREGORIO ALVES
OAB/SP 510638·CPF·Representa: Autor
RUDNEI DE SOUZA
OAB/SP 438846·CPF·Representa: Réu
ALLYSSON GREGORIO ALVES
OAB/SP 510638·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
02/04/2025, 10:34
Trânsito em julgado
02/04/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:12
Publicação
26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213289/SP (2025/0096486-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JHERYSON DO NASCIMENTO BARBOSA
ADVOGADOS: RUDNEI DE SOUZA - SP438846
ALLYSSON GREGORIO ALVES - SP510638
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JHERYSON DO NASCIMENTO BARBOSA desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2009761-50.2025.8.26.0000). Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 25/12/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/38): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus impetrado contra a decisão que impôs ao paciente a prisão preventiva. Alegação da presença de condições subjetivas favoráveis e ausência de fundamentação idônea. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1 Rito célere do habeas corpus que não comporta análise detida de prova. Alegações relacionadas ao não conhecimento do conteúdo transportado que envolvem exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra impertinente no curso do presente remédio heroico, cujos limites cognitivos são demasiadamente estreitos diante da indispensabilidade de prova pré- constituída do alegado constrangimento ilegal. 2.2 Decisão que não está maculada pela generalidade dos fundamentos invocados. Autoridade judiciária que destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldavam a imposição da custódia cautelar. 2.3 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito e cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária. Não foram outros os elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia. 2.4 Periculum libertatis. Necessidade de resguardo da ordem pública diante da expressiva quantidade de drogas e dos elementos probatórios colhidos que apontam para transporte interestadual dos entorpecentes. Riscos à aplicação da lei penal pois o paciente reside em estado diverso da federação 2.5 Presença de circunstâncias subjetivas favoráveis que não impedem a imposição de prisão preventiva. Fundamentação da autoridade coatora que encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciado pela necessidade de resguardo da ordem pública. III. DISPOSITIVO 3.1 Ordem denegada. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Legislação: Código de Processo Penal, arts. 310, II, 312, 313, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, inciso V. Jurisprudência: STJ, HC 180458/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, HC 470.796/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.04.2019. STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Em suas razões, sustenta a defesa que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e sem a demonstração de periculum libertatis, ou seja, sem evidências concretas de que o recorrente representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Baseou-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas. Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas. Pugna, liminarmente e no mérito, o direito de aguardar o andamento processual em liberdade com a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e, caso necessário, com a utilização de tornozeleira. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 981.221/SP, também de minha relatoria, no qual proferi decisão denegando a ordem em 14/2/2025. Contra essa foi interposto agravo regimental, o qual está em mesa para julgamento em sessão virtual até o dia 26/3/2025. Ante o exposto, diante da constatação de que o presente recurso é mera reiteração, nego-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
25/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 213289/SP (2025/0096486-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JHERYSON DO NASCIMENTO BARBOSA
ADVOGADOS: RUDNEI DE SOUZA - SP438846
ALLYSSON GREGORIO ALVES - SP510638
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.