Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765493/GO (2024/0384479-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SUDOESTE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SALGADO CARVALHO - MG100119
FERNANDA SOUZA SANTOS - MG154747
AGRAVADO: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - GO70288
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por SUDOESTE CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) Súmula 284/STF – deficiência na argumentação quanto ao art. 1.022 do CPC (fl. 1.488); ii) Súmula 7/STJ – necessidade de reexame fático-probatório para aferição de (in)observância de teses relevantes (fl. 1.488); iii) Súmula 7/STJ – óbice ao conhecimento pela alínea “c” por dissídio jurisprudencial (fl. 1.488). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois o recurso especial estaria devidamente fundamentado e indicaria os pontos omissos (fls. 1.499-1.501); e ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque não busca reexame de provas, mas retorno para enfrentamento expresso das omissões (fls. 1504-1505). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo, de imediato, à análise do recurso especial interposto. Inicialmente, não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente sobre a valoração das provas emprestadas (fls. 1.326-1.327). O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Quanto à questão de fundo, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fl. 13.30): [...] No caso em estudo, verificado o acidente que vitimou uma pessoa (mov. 3, arquivohouv 7), decorrente de rompimento de cabo de alta tensão em um dos ramais a rede de distribuição em que operava a apelante. Configurados, então, o fato, o nexo causal e o resultado danoso, todos atribuíveis à apelante. A tese desenvolvida no recurso especial é de impossibilidade de atribuição de responsabilidade à recorrente com base nas provas produzidas nos autos. O excerto abaixo transcrito bem resume o desenvolvimento do recurso interposto (fl. 1.149): [...] Se a responsabilidade da Recorrente perante terceiros é em relação aos danos a eles ocasionados em decorrência da realização dos serviços, é certo que, para condenar a Ré ao pagamento da multa requerida pela Recorrida É NECESSÁRIO COMPROVAR QUE A RECORRENTE POSSUI RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE GERADOR DA MULTA OBJETO DA AÇÃO, o que não ocorreu. [...] Com efeito, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem para chegar a conclusão diversa quanto à existência de provas de responsabilização da recorrente demandaria invariavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Veja-se que o Tribunal de origem é categórico no sentido da existência de provas que permitem formar a conclusão pela responsabilização da recorrente. No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, o óbice que impede a análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA