Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
REU: GEFERSON HENRIQUE APARECIDO PAULINO, RODRIGO DIOGO BERGAMIN ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO BARBOSA CHIODETO - MG153413-B ADVOGADO do(a)
REU: MATHEUS HENRIQUE SASSERON - MG150496 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO MUTERLE RIBEIRO - MG150662 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000944-51.2018.4.03.6143
Trata-se de ação penal, já transitada em julgado, envolvendo os réus Geverson Henrique Aparecido Paulino e Rodrigo Diogo Bergamin, na qual o Ministério Público Federal se manifestou no ID 453435944 sobre a destinação de bens apreendidos e o uso do valor da fiança prestada. Consta dos autos que: O aparelho celular Motorola XT1792, apreendido em 2018, foi utilizado como instrumento na prática do crime, conforme Laudo Pericial nº 617/2019, e encontra-se tecnologicamente defasado, inviabilizando seu reuso. O réu Geverson Henrique Aparecido Paulino prestou fiança no valor de R$ 2.862,00 (ID 57812881 - página 32). As custas processuais foram fixadas em R$ 148,97 na decisão de ID 444711818 para os dois réus. A prestação pecuniária de um salário mínimo já foi integralmente paga na execução penal SEEU nº 4400218-37.2024.8.13.0026 em tramite perante a Comarca de Andradas/MG, conforme comprovantes juntados pela condenado nos ID nº 457329738 e seguintes. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, e art. 118, §1º, do Código de Processo Penal, é cabível a destruição de instrumentos do crime cujo uso lícito seja inviável e se encontre tecnologicamente defasado. Verifica-se que o aparelho celular que há anos está apreendido apresenta inevitável defasagem tecnológica, não sendo mais possível de utilização. Quanto à fiança prestada, o art. 336 do CPP estabelece que, em caso de condenação, o valor deve ser utilizado para pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, nesta ordem. Tendo sido comprovado o pagamento integral da prestação pecuniária na execução penal acima mencionada, resta apenas o abatimento das custas processuais, devendo o saldo remanescente da fiança ser restituído ao réu. Ademais, verifica-se que o condenado Rodrigo Diogo Bergamin não apresentou comprovante de pagamento das custas processuais no prazo estipulado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 91, II, “a”, do CP, 118, §1º, e 336 do CPP: Determino a destruição do aparelho celular Motorola XT1792, IMEI 351889097925573 / 351889097925581, apreendido nos autos, por ter sido instrumento do crime e pela inviabilidade de uso lícito. Determino que a Polícia Federal proceda às diligências necessárias para o cumprimento da determinação; Autorizo o desconto do valor de R$ 148,97, referente às custas processuais, do montante depositado a título de fiança pelo réu Geverson Henrique Aparecido Paulino, devendo o valor ser recolhido nos seguintes códigos: Unidade Gestora UG 090017, Gestão 00001 e Código 18710-0; Deixo de efetuar qualquer desconto relativo à prestação pecuniária, por já ter sido comprovado seu pagamento integral na execução penal pelo condenado Geferson Henrique Aparecido Paulino; Determino a restituição do saldo remanescente da fiança ao réu, mediante depósito na conta, devendo ser indicada conta em nome do próprio condenado Geferson e não de seu patrono no prazo de 05 (cinco) dias e Por fim, tendo em vista que não houve a comprovação pelo réu Rodrigo Diogo Bergamin do pagamento das custas judiciais, determino que seja oficiada a Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa das custas processuais em relação a este condenado. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de dezembro de 2025.