1. SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (AGRAVANTE)
Autor
10. JOAO VICTORINO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
11. JOSE BEZERRA (AGRAVADO)
Reu
12. JOSE HORACIO GONCALVES (AGRAVADO)
Reu
13. LUZIA SILVA COLLIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATA DE OLIVEIRA PINHO
OAB/SC 37539·CPF·Representa: Autor
ANDREZA ALVES SIMOES
OAB/MG 197450·Representa: Autor
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
OAB/SP 398091·CPF·Representa: Autor
ANA FLÁVIA VICENTINE ZANARDO
OAB/SP 463386·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA ALVES CARVALHO
OAB/SP 492908·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831231/SP (2025/0004433-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091
ANDREZA ALVES SIMOES - MG197450
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS TRAVAGLI
AGRAVADO: BENEDITA GERALDA DIONIZIO OLIVEIRA
AGRAVADO: BENEDITO JUSTINIANO DE CAMARGO
AGRAVADO: DARCI FELIX DIAS
AGRAVADO: IDA PELICAO CARDOSO
AGRAVADO: IVANILDE CARDOSO
AGRAVADO: JAIR ROSSI
AGRAVADO: JOAO ROS NETO
AGRAVADO: JOAO VICTORINO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE BEZERRA
AGRAVADO: JOSE HORACIO GONCALVES
AGRAVADO: LUZIA SILVA COLLIS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BELTRA ME PIZA
AGRAVADO: MARILENE PESSOA DOS SANTOS
AGRAVADO: NOBUO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA RODRIGUES ALQUATTI
ADVOGADOS: RENATA DE OLIVEIRA PINHO - SC037539
ANA FLÁVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386
ANA CAROLINA ALVES CARVALHO - SP492908
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
21/05/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
14/04/2026, 18:41
Protocolo de Petição
14/04/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 16:17
Petição (Impugnação)
19/02/2026, 11:51
Protocolo de Petição
19/02/2026, 11:34
Publicação
18/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2831231/SP (2025/0004433-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091
ANDREZA ALVES SIMOES - MG197450
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS TRAVAGLI
EMBARGADO: BENEDITA GERALDA DIONIZIO OLIVEIRA
EMBARGADO: BENEDITO JUSTINIANO DE CAMARGO
EMBARGADO: DARCI FELIX DIAS
EMBARGADO: IDA PELICAO CARDOSO
EMBARGADO: IVANILDE CARDOSO
EMBARGADO: JAIR ROSSI
EMBARGADO: JOAO ROS NETO
EMBARGADO: JOAO VICTORINO DOS SANTOS
EMBARGADO: JOSE BEZERRA
EMBARGADO: JOSE HORACIO GONCALVES
EMBARGADO: LUZIA SILVA COLLIS
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES BELTRA ME PIZA
EMBARGADO: MARILENE PESSOA DOS SANTOS
EMBARGADO: NOBUO SATO
EMBARGADO: SONIA MARIA RODRIGUES ALQUATTI
ADVOGADOS: MARIANA MORTAGO - SP219388
RENATA DE OLIVEIRA PINHO - SC037539
ANA FLÁVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2831231/SP (2025/0004433-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091
ANDREZA ALVES SIMOES - MG197450
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS TRAVAGLI
EMBARGADO: BENEDITA GERALDA DIONIZIO OLIVEIRA
EMBARGADO: BENEDITO JUSTINIANO DE CAMARGO
EMBARGADO: DARCI FELIX DIAS
EMBARGADO: IDA PELICAO CARDOSO
EMBARGADO: IVANILDE CARDOSO
EMBARGADO: JAIR ROSSI
EMBARGADO: JOAO ROS NETO
EMBARGADO: JOAO VICTORINO DOS SANTOS
EMBARGADO: JOSE BEZERRA
EMBARGADO: JOSE HORACIO GONCALVES
EMBARGADO: LUZIA SILVA COLLIS
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES BELTRA ME PIZA
EMBARGADO: MARILENE PESSOA DOS SANTOS
EMBARGADO: NOBUO SATO
EMBARGADO: SONIA MARIA RODRIGUES ALQUATTI
ADVOGADOS: MARIANA MORTAGO - SP219388
RENATA DE OLIVEIRA PINHO - SC037539
ANA FLÁVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:45
Documento (Certidão)
11/02/2026, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2026, 09:21
Protocolo de Petição
11/02/2026, 09:06
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:17
Redistribuição
05/02/2026, 14:45
Recebimento
05/02/2026, 13:55
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 13:35
Publicação
05/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2831231/SP (2025/0004433-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS TRAVAGLI
REQUERIDO: BENEDITA GERALDA DIONIZIO OLIVEIRA
REQUERIDO: BENEDITO JUSTINIANO DE CAMARGO
REQUERIDO: DARCI FELIX DIAS
REQUERIDO: IDA PELICAO CARDOSO
REQUERIDO: IVANILDE CARDOSO
REQUERIDO: JAIR ROSSI
REQUERIDO: JOAO ROS NETO
REQUERIDO: JOAO VICTORINO DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE BEZERRA
REQUERIDO: JOSE HORACIO GONCALVES
REQUERIDO: LUZIA SILVA COLLIS
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BELTRA ME PIZA
REQUERIDO: MARILENE PESSOA DOS SANTOS
REQUERIDO: NOBUO SATO
REQUERIDO: SONIA MARIA RODRIGUES ALQUATTI
ADVOGADOS: RENATA DE OLIVEIRA PINHO - SC037539
ANA FLÁVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Considerando que não se discutiu nos autos a natureza da apólice habitacional, torno sem efeito a decisão de fls. 268-270. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à minha relatoria, a fim de que seja julgado o agravo interno interposto em face da decisão de fls. 271-275, a qual não conheceu do agravo em recurso especial. Intimem-se.
04/02/2026, 00:00
Decisão anterior
02/02/2026, 21:10
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 15:16
Publicação
13/01/2026, 00:35
Petição (Impugnação)
12/01/2026, 15:51
Protocolo de Petição
12/01/2026, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831231/SP (2025/0004433-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091
ANDREZA ALVES SIMOES - MG197450
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS TRAVAGLI
AGRAVADO: BENEDITA GERALDA DIONIZIO OLIVEIRA
AGRAVADO: BENEDITO JUSTINIANO DE CAMARGO
AGRAVADO: DARCI FELIX DIAS
AGRAVADO: IDA PELICAO CARDOSO
AGRAVADO: IVANILDE CARDOSO
AGRAVADO: JAIR ROSSI
AGRAVADO: JOAO ROS NETO
AGRAVADO: JOAO VICTORINO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE BEZERRA
AGRAVADO: JOSE HORACIO GONCALVES
AGRAVADO: LUZIA SILVA COLLIS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BELTRA ME PIZA
AGRAVADO: MARILENE PESSOA DOS SANTOS
AGRAVADO: NOBUO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA RODRIGUES ALQUATTI
ADVOGADOS: RENATA DE OLIVEIRA PINHO - SC037539
ANA FLÁVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:10
Remessa (outros motivos)
30/12/2025, 16:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/12/2025, 15:21
Protocolo de Petição
30/12/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831231/SP (2025/0004433-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091
ANDREZA ALVES SIMOES - MG197450
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS TRAVAGLI
AGRAVADO: BENEDITA GERALDA DIONIZIO OLIVEIRA
AGRAVADO: BENEDITO JUSTINIANO DE CAMARGO
AGRAVADO: DARCI FELIX DIAS
AGRAVADO: IDA PELICAO CARDOSO
AGRAVADO: IVANILDE CARDOSO
AGRAVADO: JAIR ROSSI
AGRAVADO: JOAO ROS NETO
AGRAVADO: JOAO VICTORINO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE BEZERRA
AGRAVADO: JOSE HORACIO GONCALVES
AGRAVADO: LUZIA SILVA COLLIS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BELTRA ME PIZA
AGRAVADO: MARILENE PESSOA DOS SANTOS
AGRAVADO: NOBUO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA RODRIGUES ALQUATTI
ADVOGADOS: RENATA DE OLIVEIRA PINHO - SC037539
ANA FLÁVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 12:46
Redistribuição
10/12/2025, 11:15
Recebimento
10/12/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 10:25
Publicação
10/12/2025, 00:34
Publicação
10/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831231/SP (2025/0004433-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091
ANDREZA ALVES SIMOES - MG197450
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS TRAVAGLI
AGRAVADO: BENEDITA GERALDA DIONIZIO OLIVEIRA
AGRAVADO: BENEDITO JUSTINIANO DE CAMARGO
AGRAVADO: DARCI FELIX DIAS
AGRAVADO: IDA PELICAO CARDOSO
AGRAVADO: IVANILDE CARDOSO
AGRAVADO: JAIR ROSSI
AGRAVADO: JOAO ROS NETO
AGRAVADO: JOAO VICTORINO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE BEZERRA
AGRAVADO: JOSE HORACIO GONCALVES
AGRAVADO: LUZIA SILVA COLLIS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BELTRA ME PIZA
AGRAVADO: MARILENE PESSOA DOS SANTOS
AGRAVADO: NOBUO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA RODRIGUES ALQUATTI
ADVOGADOS: RENATA DE OLIVEIRA PINHO - SC037539
ANA FLÁVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que, quanto à alegada ofensa aos arts. 412 e 413 do Código Civil, houve deficiência de fundamentação no REsp, por simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, e inadmitindo com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 155-156). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria demonstrado de forma clara e específica a violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, com delimitação da controvérsia e exposição de como o acórdão recorrido contrariou a lei federal (fls. 162-165). Sustenta que as matérias foram prequestionadas nas instâncias ordinárias, inclusive mediante embargos de declaração rejeitados, o que afastaria a invocação de ausência de debate da questão federal (fls. 162, 164-165). Aduz, ainda, que juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial devem ser afastados, por violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, em consonância com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça; defende tratar-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, trazendo precedentes para amparar a tese (fls. 166-170). Argumenta, por fim, que é devida a reforma da decisão agravada, com o destrancamento do recurso especial (fl. 171). Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 174-188, na qual a parte agravada alega correta a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF por genericidade da fundamentação do REsp; aponta, também, ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas (Súmulas 5 e 7/STJ), harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmulas 83/STJ e 568/STJ), defende a incidência de juros e correção na “obrigação principal” por força do art. 322, § 1º, do CPC, sustenta preclusão consumativa do tema, e requer condenação por litigância de má-fé e majoração de honorários. Assim posta a questão, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-lo devidamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, que o REsp teria indicado e fundamentado a violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil e que haveria prequestionamento, sem demonstrar concretamente como o recurso especial superou a deficiência apontada (Súmula 284/STF), nem indicar, com precisão, os trechos do acórdão recorrido em que as matérias foram efetivamente apreciadas. Observa-se que a deficiência de fundamentação — consistente na “simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal” (fl. 155, com referência ao AREsp 1871253/DF) — não foi objetivamente impugnada. A agravante não evidenciou, de forma pontual e analítica, que as razões do REsp enfrentaram cada ponto decidido no acórdão recorrido sob o prisma dos arts. 412 e 413 do Código Civil, limitando-se a afirmar que a controvérsia estaria clara e a reproduzir argumentos de mérito sobre juros e correção monetária, dissociados do óbice de admissibilidade aplicado (fls. 162-170). Do mesmo modo, a alegação de prequestionamento veio desacompanhada da indicação de passagem específica do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração que demonstre o efetivo debate dos dispositivos federais invocados (fls. 164-165). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos p elos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Não fosse isso, o juízo de primeiro grau suspendeu o processo por força do Tema 1039 do STJ. Veja-se: 30/01/2025 Há 10 meses Publicação Extraída da página 1825 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0065/2025 Processo 0012416-78.2023.8.26.0071 (processo principal 0009072-12.2011.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - João Ros Neto - - Marilene Pessôa dos Santos - - Maria de Lourdes Beltrame Piza - - Luzia Silva Collis - - José Horácio Gonçalves - - Maria Aparecida da Silva Cavalcante - - Maria Aparecida dos Santos Leite - - Benedita Geralda Dionizio Oliveira - - Ida Pelição Cardoso - - Darci Felix Dias - - Sonia Maria Rodrigues Alquatti - - Ivanilde Cardoso - - Benedito Justiniano de Camargo - - Jair Rossi - - Nobuo Sato - - Antonio Carlos Travagli - - José Bezerra - - João Victorino dos Santos - Traditio Companhia de Seguros - Vistos. P. 708/10. Acolho. De fato, face a afetação dos Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e 1.803.255/PR, como representativos da controvérsia no Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão de todas as ações interpostas em tramite em 1ª e 2ª Instâncias, de rigor se aguardar o respectivo julgamento, também no presente incidente de cumprimento de sentença. É que, eventualmente acolhida a tese da prescrição, não subsistiria título judicial condenatório em face da executada. Logo, a providência, já adotada no processo principal, deve se estender também para o presente incidente. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO SFH - Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada - Inconformismo da impugnante, alegando, primeiramente, a suspensão do processo em razão do tema 1039 do STJ, a competência da justiça federal e a legitimidade passiva da CEF, que a apólice de seguro garantia é meio idôneo de garantir o juízo e o excesso de execução - Suspensão do processo em razão do Tema 1039 do STJ - Recurso provido. (TJSP, AI nº 2281943-84.2024.8.26.0000, rel. José Aparicio Coelho Prado Neto, j. 13/11/2024). Assim, fica suspenso o tramite processual até o julgamento daquele Recurso Repetitivo, o que poderá ser comunicado nos autos por qualquer das partes. Providencie a Serventia à anotação do Tema 1039. Intime-se. [...] Andamento Certidão de Publicação Expedida: Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2831231/SP (2025/0004433-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS TRAVAGLI
REQUERIDO: BENEDITA GERALDA DIONIZIO OLIVEIRA
REQUERIDO: BENEDITO JUSTINIANO DE CAMARGO
REQUERIDO: DARCI FELIX DIAS
REQUERIDO: IDA PELICAO CARDOSO
REQUERIDO: IVANILDE CARDOSO
REQUERIDO: JAIR ROSSI
REQUERIDO: JOAO ROS NETO
REQUERIDO: JOAO VICTORINO DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE BEZERRA
REQUERIDO: JOSE HORACIO GONCALVES
REQUERIDO: LUZIA SILVA COLLIS
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BELTRA ME PIZA
REQUERIDO: MARILENE PESSOA DOS SANTOS
REQUERIDO: NOBUO SATO
REQUERIDO: SONIA MARIA RODRIGUES ALQUATTI
ADVOGADOS: RENATA DE OLIVEIRA PINHO - SC037539
ANA FLÁVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 53): INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - Cumprimento de sentença - Impugnação - Acolhimento parcial - Decisão reformada - Multa decendial que tem seu limite no montante total da indenização devida pelo sinistro, incluindo juros e correção monetária, conforme previsão expressa do art. 322, §1º, CPC - Excesso não evidenciado - Seguro fiança - Garantia do Juízo que não corresponde ao pagamento voluntário - Incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC - Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 131-134). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial e a ocorrência de bis in idem (fls. 78-85). Contrarrazões às fls. 139-154. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (fls. 159-171). Impugnação às fls. 174-188. A agravante, em petição superveniente apresentada no dia 28/1/2025, requer a fixação da competência da Primeira Seção para o julgamento do presente recurso, por envolver apólice pública do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH – Ramo 66), com potencial comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), citando o CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 148.188 - DF, RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS (fls. 200-202 e 255-256). Assim posta a questão, passo a decidir. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em casos de SH/SFH, quando se tratar de apólice pública, a competência para julgamento é atribuída a uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte. A saber: CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CLÁUSULA DE GARANTIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS ADMINISTRADO PELA CEF. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma. (CC n. 140.456/RS, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 11/3/2024.) Considerando, pois, a fixação da competência pela Corte Especial para uma das Turmas que compõem a Primeira Seção quando se tratar de discussão em torno da cobertura prevista em apólice pública do SH/SFH (Ramo 66), compete a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte a apreciação da questão. Em face do exposto, redistribuam-se os presentes autos a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Casa. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2025, 17:10
Incompetência
05/12/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831231/SP (2025/0004433-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
ANDREZA ALVES SIMOES - MG197450
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS TRAVAGLI
AGRAVADO: BENEDITA GERALDA DIONIZIO OLIVEIRA
AGRAVADO: BENEDITO JUSTINIANO DE CAMARGO
AGRAVADO: DARCI FELIX DIAS
AGRAVADO: IDA PELICAO CARDOSO
AGRAVADO: IVANILDE CARDOSO
AGRAVADO: JAIR ROSSI
AGRAVADO: JOAO ROS NETO
AGRAVADO: JOAO VICTORINO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE BEZERRA
AGRAVADO: JOSE HORACIO GONCALVES
AGRAVADO: LUZIA SILVA COLLIS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BELTRA ME PIZA
AGRAVADO: MARILENE PESSOA DOS SANTOS
AGRAVADO: NOBUO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA RODRIGUES ALQUATTI
ADVOGADOS: RENATA DE OLIVEIRA PINHO - SC037539
ANA FLÁVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:39
Redistribuição
26/03/2025, 15:30
Recebimento
26/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831231/SP (2025/0004433-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
ANDREZA ALVES SIMOES - MG197450
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS TRAVAGLI
AGRAVADO: BENEDITA GERALDA DIONIZIO OLIVEIRA
AGRAVADO: BENEDITO JUSTINIANO DE CAMARGO
AGRAVADO: DARCI FELIX DIAS
AGRAVADO: IDA PELICAO CARDOSO
AGRAVADO: IVANILDE CARDOSO
AGRAVADO: JAIR ROSSI
AGRAVADO: JOAO ROS NETO
AGRAVADO: JOAO VICTORINO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE BEZERRA
AGRAVADO: JOSE HORACIO GONCALVES
AGRAVADO: LUZIA SILVA COLLIS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BELTRA ME PIZA
AGRAVADO: MARILENE PESSOA DOS SANTOS
AGRAVADO: NOBUO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA RODRIGUES ALQUATTI
ADVOGADOS: RENATA DE OLIVEIRA PINHO - SC037539
ANA FLÁVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831231/SP (2025/0004433-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS TRAVAGLI
AGRAVADO: BENEDITA GERALDA DIONIZIO OLIVEIRA
AGRAVADO: BENEDITO JUSTINIANO DE CAMARGO
AGRAVADO: DARCI FELIX DIAS
AGRAVADO: IDA PELICAO CARDOSO
AGRAVADO: IVANILDE CARDOSO
AGRAVADO: JAIR ROSSI
AGRAVADO: JOAO ROS NETO
AGRAVADO: JOAO VICTORINO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE BEZERRA
AGRAVADO: JOSE HORACIO GONCALVES
AGRAVADO: LUZIA SILVA COLLIS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BELTRA ME PIZA
AGRAVADO: MARILENE PESSOA DOS SANTOS
AGRAVADO: NOBUO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA RODRIGUES ALQUATTI
ADVOGADOS: RENATA DE OLIVEIRA PINHO - SC037539
ANA FLÁVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 09:22
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 08:00
Recebimento
09/01/2025, 18:12
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)