Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850341/SP (2025/0039253-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO GOUVEA GUASCO - SP248619
AGRAVADO: LUIZA DOS SANTOS PIGASSI
AGRAVADO: NATAL PIGASSI
AGRAVADO: THEREZINHA FERREIRA BORGES
AGRAVADO: PEDRO FRANCISCO MINISCALCO
AGRAVADO: JOSÉ BORGES
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO ALVES
ADVOGADO: JONIL CARDOSO LEITE FILHO - SP071219
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO FASE DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO (JUROS SOBRE JUROS) - Pretensão da FESP voltada a demonstrar a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o perito contábil não respeitou o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 22.626/1933, que proíbem a fluência de juros sobre juros decisão agravada que homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial e determinou a expedição de ofício requisitório impugnação genérica e abstrata da Administração Estadual que não foi capaz de afastar a planilha de cálculos detalhada apresentada pelo expert desnecessidade de nova averiguação dos cálculos, porquanto demonstrado que houve o efetivo cumprimento do quanto determinado pelo v. acórdão transitado em julgado processo de desapropriação iniciado em 1977 e que ainda não teve o pagamento integral do débito cálculos elaborados pelo perito contábil em conformidade com o título executivo judicial inexistência de excesso de execução necessidade de homologação decisão agravada mantida. Recurso da FESP desprovido (fl. 13). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.623/33 e art. 15-A da MP n. 2.183/2001, no que concerne à violação ao princípio da justa indenização, com fundamento na impossibilidade de acumulação de juros sobre juros, estando configurada, no caso concreto, a prática do anatocismo, a qual deve ser afastada. Traz a seguinte argumentação: Deve ser modificada, igualmente, a veneranda decisão recorrida, que acabou por afrontar o princípio da justa indenização, ao determinar a acumulação de juros moratórios e moratórios em continuação, eis que contraria o disposto no Decreto nº 22.626/33, que em seu art. 4º estabelece que é vedado cobrar juros sobre juros. No mesmo sentido, a Súmula 121, do Egrégio Supremo Tribunal Federal preconiza que não é admissível a capitalização dos juros. Da mesma forma a Medida Provisória nº 2183/2001, já convertida em lei, determinou, no artigo 15-A, expressamente, que ficam vedados os juros compostos. Portanto, o venerando acórdão que agasalha cálculo por meio do qual se apurou juros moratórios em continuação sobre toda a parcela (principal + juros moratórios + verba honorária e pericial), e não apenas sobre o principal, deve ser modificado por este Egrégio Superior Tribunal, conquanto que viola diretamente norma legal aplicável à espécie. Pelo exposto, requer, com fundamento no artigo 105, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, o conhecimento do recurso e seu provimento também nessa parte, eis que demonstrada a violação à lei federal, para que seja anulada a decisão que fixou a indenização na forma estabelecida pelo venerando acórdão, reconhecendo-se, pois, a prática ilegal de anatocismo e ordenando, por conseguinte, que a base de cálculo dos juros moratórios em continuação (apurados na hipótese de pagamento a destempo de determinada fração do artigo 33, do ADCT) corresponda somente ao principal da parcela (e não sobre a totalidade da parcela, isto é, sobre o principal + juros moratórios + verba honorária e pericial) (fls. 28- 29). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que as alegações genéricas e abstratas da Administração Estadual (que não apontou especificamente eventuais erros nos cálculos do contador) não foram capazes de afastar a planilha de cálculos detalhada apresentada pelo expert (fls. 1101/1115 autos principais). Ao contrário, restou demonstrado que o contador judicial efetivamente cumpriu o quanto determinado pelo v. acórdão transitado em julgado (fl. 18). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850341/SP (2025/0039253-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO GOUVEA GUASCO - SP248619
AGRAVADO: LUIZA DOS SANTOS PIGASSI
AGRAVADO: NATAL PIGASSI
AGRAVADO: THEREZINHA FERREIRA BORGES
AGRAVADO: PEDRO FRANCISCO MINISCALCO
AGRAVADO: JOSÉ BORGES
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO ALVES
ADVOGADO: JONIL CARDOSO LEITE FILHO - SP071219
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.