Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2239014/SP (2025/0061184-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra acordão prolatado no julgamento por unanimidade da Apelação pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 166e): Ação mandamental. Idosas com graves problemas de saúde e vivendo em condições precárias. Necessidade de abrigamento em instituição adequada. Obrigação conjunta da família, da sociedade e do Estado de proteger as pessoas em situação de vulnerabilidade devido à idade. Inteligência do artigo 230, da Constituição Federal. Caso concreto em que devidamente evidenciada a viabilidade e a imperiosidade de acolhimento em entidade. Medida de proteção, ademais, prevista no Estatuto do Idoso. Sentença mantida. Reexame necessário e apelo voluntário não providos. Sem oposição de Embargos de Declaração Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Necessidade de Litisconsórcio Passivo Necessário: Necessidade de participação das idosas na decisão de internação (fls. 186/188e); (ii) Inadequação do Mandado de Segurança: Inadequação do Mandado de Segurança como meio apto à solucionar o problema pela necessidade de produção probatória (fl. 184); (iii) Dignidade da Pessoa Idosa: A determinação de internação compulsória de idosas configura restrição indevida à liberdade de locomoção, por ter sido imposta sem o consentimento beneficiárias, laudo técnico circunstanciado e demonstração da insuficiência de alternativas menos restritivas (fls. 182/183e); (iv) Inadequação da Medida de Abrigamento: A internação, em qualquer modalidade, somente é indicada mediante a comprovada insuficiência dos recursos extra-hospitalares (fls. 189/195e); (v) Responsabilidade da Família: O Poder Público só pode ser compelido a prestar assistência aos idosos após a comprovação de que a família não dispõe de meios materiais suficientes para sua manutenção digna (fls. 196/198e); e (vi) Ausência de Fundamentação: Omissão no acórdão recorrido quanto às questões suscitadas (fls. 198/199e). Com contrarrazões (fls. 205/208e), o recurso foi inadmitido (fls. 209/210e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. XX/XXe). O Ministério Público Federal manifestou-se às fl. 297e Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da Ausência de Fundamentação Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando não opostos embargos de declaração perante a Corte a qua, porque, além de caracterizar inovação recursal, evidencia a deficiência de fundamentação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foram opostos os competentes embargos de declaração no Tribunal de origem, a fim de viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.670.292/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025) - Da Inadequação do Mandado de Segurança e da Medida de Abrigamento Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. art. 10, § 1, I da Lei n. 10.741/2003 e 4º da Lei n. 10.216/2001, alegando-se, em síntese, a inadequação do mandado de segurança como instrumento processual para resolução do problema (fl. 184e); a internação ser indicada apenas após comprovada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares (fls. 189/195e) e a necessidade de participação das idosas na decisão de abrigamento, sendo sua ausência violação à liberdade e dignidade (fls. 182/183e) Acerca dos temas, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 168 e 170/172e): Ademais, é importante ressaltar que não se divisa a necessidade de produção de outras provas, notadamente diante da extensa documentação que dá lastro à petição inicial, a afastar que a via eleita seria inadequada pela necessidade de oitiva das idosas que estão de há muito em acompanhamento pela rede socioassistencial do Município, com todas as visitas minudentemente relatadas por escrito. (...) No ponto, os próprios órgãos da Secretaria Municipal e Assistência Social da Prefeitura apontaram a necessidade do tratamento médico especializado e, em função do quadro de saúde das idosas e do contexto sociofamiliar esboçado, o abrigamento em instituição pública (fls. 27/46) Wanda tem 95 anos, vive acamada e padece de insuficiência cardíaca, ao passo que suas descendentes, Paula e Águida, também idosas, têm diagnósticos de transtorno delirante persistente e outros, com indicação de tratamento psiquiátrico urgente (sem recusado), todas elas vivendo em moradia insalubre, com higiene precária, acúmulo de móveis e utensílios domésticos e risco de desabamento do teto do imóvel alugado. Nesse sentido, o Estatuto do Idoso prevê uma série de medidas de proteção que são aplicadas sempre que direitos reconhecidos pela lei forem ameaçados ou violados. Dentre as medidas previstas, encontra-se o “abrigo em entidade” (art. 45, V) [...] Além disso, diversamente do que se tenta esboçar nas razões de apelação, a sentença não impôs a internação compulsória (regulamentada pela Lei nº 10.216/01) das idosas, mas o seu abrigamento em instituição adequada, além de tratamento médico/hospitalar de que necessitem. Portanto, diante da comprovação da situação de risco e vulnerabilidade social, torna-se imperativa a intervenção do Poder Público, assegurando condições dignas e apropriadas de acolhimento em instituição. Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. In casu, a análise da pretensão recursal para reconhecer a necessidade probatória, existência de outras alternativas hospitalares cabíveis e necessidade de interdição legal a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua quanto às conclusões acerca dos temas, que sejam, desnecessidade probatória, adequação da medida de abrigamento e ausência da interdição demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO DEPEDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.399/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. E que a redução da base de cálculo de IRPJ não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar nem se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas. 3. Após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, este a orientação jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de que o benefício fiscal está condicionado à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts. 15, inc. III, alínea 'a', e 20. Precedentes. 4. No caso dos autos, o TRF4, atento à tese firmada no precedente qualificado, denegou o mandado de segurança porque não estaria comprovada a qualidade de sociedade empresária; no contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria de nova análise das provas pré-constituídas juntadas no mandamus, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.339.828/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 26.2.2024, DJEN 29/2/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS AÉREAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO OU DE CONSEQUÊNCIA IMPREVISÍVEL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial de Brasil Construções e Montagens Ltda. e determinou a devolução do Recurso Especial da CEB Distribuição S.A. ao Tribunal de origem, até julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076), nos moldes dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A parte agravante defende violação ao art. 65, II, "a", da Lei 8.666/1993, pois o Colegiado, ao concluir pela desnecessidade de reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, teria considerado: "a) inexistem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, nem sendo caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; b) as partes estipularam, em consenso, os acréscimos remuneratórios e prazos de execução, mediante termos aditivos assinados sem ressalva da contratada e sem qualquer indício de imposição de preço". Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar que houve cerceamento de defesa e eventual necessidade de produção de provas. 4. Melhor sorte não colhe a tese de ofensa ao art. 357 do CPC, porque o STJ entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (REsp 1.557.367/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.835/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 21.2.2022, DJEN 15.3.2022) - Da Dignidade da Pessoa Idosa e do Do Litisconsórcio Necessário A Corte de origem solucionou a controvérsia decidindo pelo abrigamento das idosas em instituição adequada, sendo essa ausência, ofensa à dignidade da pessoa idosa, adotando os seguintes fundamentos, situação de risco e vulnerabilidade social das idosas. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a necessidade de consentimento informado para a internação compulsória, indicando como violado o art. Art. 10, § 1, I da Lei n. 10.741/2003, que estabelece, in verbis: Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; Tais alegações revelam-se inidôneas a infirmar o fundamentos adotado pela Corte a qua, qual seja, de tratar-se de abrigamento em instituição adequada com tratamento médico/hospitalar de que necessitem, que é diferente da internação compulsória, alegada pelo Recorrente. Isso porque, resta evidenciado que p dispositivo de legislação federal invocado no presente recurso não possu comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (...) 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.4.2024, DJEN 30.4.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (...) 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJEN 22.8.2024) - Da Responsabilidade Familiar A insurgência concernente a obrigação do pode público sem comprovação que a família não possui meios materiais para provar as idosas não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 230 da Constituição da República Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. 22.08.2023, DJEN 30.08.2023 – destaque meu) Ademais, ao tratar da questão concernente ao abrigamento das idosas pelo Recorrente, o tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fl. 168e): Isso porque a saúde constitui direito constitucionalmente tutelado, como se infere dos artigos 6º e 196, da Constituição Federal. Nessa linha, tem-se que o apelante (Município de Guarujá), aqui pessoa jurídica diretamente interessada porque a ação é movida contra ato de seu Prefeito, é parte legítima porque o dispositivo constitucional mencionado estabelece que a responsabilidade dos entes da Federação é solidária, de modo que eventuais questões relativas a repartições de receitas não podem afetar o direito do cidadão de ter o direito à saúde resguardado. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793), aliás, reforça a ideia de solidariedade, senão vejamos: ''Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro'' (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019). Logo, nada impedia o Ministério Público do Guarujá, onde vivem as idosas, instar o Prefeito local a cumprir o mandamento constitucional, de modo que não socorre o apelante a asserção de que não está bem composto o polo passivo. E ainda (fl. 169e): No mérito, de rigor a manutenção da sentença, como se explanará. O artigo 230, da Constituição Federal, estipula a obrigação conjunta da família, da sociedade e do Estado de proteger as pessoas em situação de vulnerabilidade devido à idade (partir dos 60 anos). Essa responsabilidade visa a assegurar a essas pessoas o pleno exercício de seus direitos fundamentais, incluindo o direito à vida, à dignidade, ao bem-estar e à participação ativa na comunidade. Veja- se: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Apesar disso, não houve a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 19.08.2024, DJEN 23.08.2024 – destaque meu). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 09.09.2024, DJEN 11.09.2024) Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA