Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197969/AC (2025/0051849-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: GILLIARD NOBRE ROCHA - AC002833
JOÃO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA - AC003530
FELIPPE FERREIRA NERY - AC003540
EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO - AC003507
DANIELA CAVALCANTE SOARES - AC006357
RECORRIDO: SERVICO DE AGUA E ESGOTO DO ESTADO DO ACRE - SANEACRE
ADVOGADO: JANETE MELO D'ALBUQUERQUE LIMA - AC001751
RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LUÍS CABRAL MORAIS - AC006128
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado (e-STJ, fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É taxativa a relação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contidas no art. 1.015 do CPC de 2015. Entretanto, deve ser admitido o agravo de instrumento que debate questão urgente e imprescindível para o deslinde da demanda, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de mitigar a taxatividade prevista no rol do art. 1.015 do CPC de 2015. 2. O indeferimento de produção de provas (pericial e testemunhai) desnecessárias ao deslinde da causa não caracteriza cerceamento de defesa nos casos em que há suficiente produção de prova documental, sobre a qual a magistrada de primeiro grau deliberou no sentido do julgamento antecipado da lide, em decisão motivada, de acordo com a discricionariedade motivada para apreciação da prova prevista no art. 370 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 64-77), a insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 7º do CPC; e 5º, LV, da CF. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção das provas pericial e testemunhal pleiteadas, pois tais provas são essenciais para dirimir a controvérsia concernente ao pagamento, ou não, do débito discutido nos autos. Contrarrazões às fls. 133-135 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 156-158), ascendendo os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. No caso em estudo, o Tribunal estadual rejeitou o alegado cerceamento de defesa ante impedimento de produção de provas pericial e testemunhal, sob as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 53-53 - sem grifo no original): Cumpre verificar, na caso sob apreciação, se está correto o indeferimento do pedido de produção das provas periciais e testemunhais pleiteadas pela recorrente. Da análise dos autos principais, verifica-se que a empresa agravante, de fato, requereu a produção de prova documental, testemunhai e pericial na peça de réplica à contestação (p. 450-463 - autos principais). A prova pericial tem lugar quando os fatos controvertidos dependerem de algum conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão, enquanto a prova testemunhai é produzida pela oitiva de pessoas diversas das partes sobre os fatos apresentados em juízo. Por sua vez, o juiz, como destinatário da prova, tem discricionariedade para indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, conforme previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015. Com efeito, observa-se que a instância originária fundamentou devidamente o indeferimento da diligência pleiteada pela parte recorrente, a qual considerou irrelevante a produção da prova oral pretendida, considerando, mediante análise dos fatos alegados pelas partes, que apenas a prova documental é suficiente à solução da lide. Na espécie, a magistrada de primeiro grau prolatou o despacho saneador e concluiu pelo julgamento no estado em que o processo se encontra, com a análise das provas documentais apresentadas pelas partes, sem a produção da prova testemunhai e pericial. Compulsando os autos, nota-se que as partes apresentaram vasta documentação sobre a controvérsia, conforme os documentos anexados à petição inicial (pp. 15/152) e à contestação (pp. 266/448), sobre a qual o Juízo a quo deliberou que possui condições de resolver o processo. Verifica-se que há planilhas apresentadas pela agravante que demonstram o débito que entende devido, assim como documentos pelos quais a agravada pretende comprovar que já realizou o pagamento da dívida, de modo que na análise do mérito o Juízo a quo fará a pertinente apreciação dessas provas. Desse modo, a decisão saneadora foi produzida de forma fundamentada no art. 370 do CPC. Ademais, não se verifica teratologia, tampouco ausência de razoabilidade na fundamentação. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. A produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, quando desinfluentes para a formação de sua convicção. Nessas circunstâncias, concluindo as instâncias ordinárias pela suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e pela desnecessidade de produção das provas pericial e testemunhal vindicadas pela parte recorrente, descabe ao STJ rever o entendimento alcançado, pois exige-se, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados" (REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.). 3. A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela suposta necessidade de produção das provas requeridas pela recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) Além disso, inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Por fim, no tocante à dita ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE