Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2450126/SP (2023/0298692-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS CAETANO LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL STORANI MANTOVANI - SP278128
LUCAS ROQUE CENTELLAS - SP474182
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERMERCADOS CAETANO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 66/73. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de não incidência do ICMS sobre o montante cobrado a título das tarifas TUST e TUSD nas faturas de energia elétrica. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 124/128). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Da leitura dos autos, constato que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela final. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido assim se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal em processo de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial. 2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos. 4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES