Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836198/RO (2025/0015700-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
AGRAVADO: ADEMAR ROQUE LORENZON
AGRAVADO: SANDRA MARIA FERRETO LORENZOM
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BASA – BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 86): Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Cônjuge do executado. Cédula de crédito rural hipotecária. Anuência. Citação. Desnecessária. A anuência do cônjuge do executado ao dar em garantia imóvel em cédula de crédito hipotecária não lhe coloca como devedora do título, sendo desnecessária sua citação, mas apenas a sua intimação quando da penhora. No recurso especial (fls. 90-107), o recorrente alega que o tribunal recorrido violou o art. 73, § 1º, incisos I e III, do CPC, na medida em que manteve decisão proferida no processo executório de origem, que indeferiu a inclusão da esposa do executado no polo passivo da demanda em que houve a anuência dela quando da formação do título hipotecário. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 124-125), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 129-144). Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC. Alega o recorrente que o tribunal recorrido violou o art. 73, § 1º, incisos I e III, do CPC, na medida em que manteve decisão proferida no processo executório de origem, que indeferiu a inclusão da esposa do executado no polo passivo da demanda em que houve a anuência dela quando da formação do título hipotecário. Sustenta, em síntese, que o referido dispositivo legal “exige a formação do litisconsórcio necessário com a citação do cônjuge nas ações que versem sobre direito real imobiliário, como no presente caso que trata de execução de Cédula Rural Hipotecaria”. Por sua vez, ao fundamentar a manutenção da decisão que indeferiu a pretendida inclusão da esposa do executado no polo passivo da ação, o tribunal de origem esposou os seguintes fundamentos (fls. 84-85): A pretensão do agravante/exequente é a inclusão da esposa do executado no polo passivo da demanda em que houve a anuência dela quando da formação do título hipotecário, porque tal ausência de citação implica nulidade processual. O art. 73, §1º, I do CPC determina que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário", mas tal procedimento é para a fase de conhecimento e não executória. Isso porque no processo de conhecimento, em princípio, o objetivo principal da causa é o bem imóvel e na execução é a satisfação do crédito, oriundo, no caso, de uma cédula de crédito, que aponta apenas o agravado como devedor, em que o imóvel foi dado apenas como garantia. Há que considerar que a regra especial disposta no processo de execução é de que haja apenas a intimação e não a citação, nos termos dos art. 799 e 842 do CPC. Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Portanto, a esposa do agravado/executado não deve figurar no polo passivo da demanda como devedora, pois não é responsável pela dívida, tendo apenas anuído com a garantia de imóvel que também lhe pertence. Note-se que a pretensão do agravante é trazer para a lide a esposa do executado para que seus eventuais bens possam ser penhorados, o que desvirtuaria a sua integração ao processo. A propósito cito jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - DESNECESSIDADE RECURSO DESPROVIDO. O cônjuge que assina a Cédula de Crédito apenas para consentir na constituição da garantia hipotecária não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Alegação de nulidade pela ausência de sua citação afastada. (TJMT, AI 1023274-90.2023.8.11.0000, Rel. Desa. GUIOMAR TEODORO BORGES, j. em 22/11/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CÉDULA CRÉDITO RURAL– PRAZO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – NULIDADE PROCESSUAL – CÔNJUGE EXECUTADO – POLO PASSIVO DA LIDE EXECUTIVA – DESNECESSIDADE RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade do processo de execução por ausência de integração da cônjuge do executado no polo passivo, quando assinou a cédula como anuente a fim de dar consentimento à constituição da garantia aos bens vinculados, e não como devedora do título. Recurso desprovido”. (TJMT, AI 10096215520228110000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, j. em 13/07/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA – ACOLHIMENTO – CÔNJUGE QUE APENAS CONSENTE COM A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não sendo devedora, nem garantidora do débito exequendo, não existe razão para a esposa do executado figurar. como executada, ante a ausência de solidariedade entre o casal, referente à cédula sub judice. A necessária intimação do cônjuge do executado, prevista no artigo 655, §2º, do CPC, nos casos em que um bem imóvel do casal é alvo de constrição, em nada se confunde com a legitimidade passiva do cônjuge, para responder à demanda executiva. Ainda que tenha sido acolhida a ilegitimidade passiva da cônjuge anuente, o feito executório deve continuar em relação ao devedor.” (TJMT, AC 0003282-97.2013.8.11.0005, Rel. Des. Dirceu Dos Santos, j. em 31/09/19) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PACTUAÇÃO. 1. O cônjuge virago que assina a Cédula de Crédito apenas para consentir na constituição da garantia hipotecária não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não havendo nenhuma nulidade pela ausência de sua citação. 2. Não há que se falar em abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida constante na Cédula de Crédito, em caso de inadimplemento, pois sua finalidade é a mantença do equilíbrio dos contratos, protegendo a credora de possível situação futura mais gravosa da devedora, consoante disposição contida no art. 1.425, inciso III, do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 02710285520188090113, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, DJe 12/02/2020) Posto isso, nego provimento ao recurso. Razão assiste ao recorrente. Isso porque de fato se revela necessária a inclusão da esposa do executado no polo passivo da execução, notadamente porque, ao anuir com a constituição da garantia, o bem oferecido afigura-se passível de execução, de modo que a penhora também atingiria sua meação. É esse o entendimento desta Corte Superior, como se infere dos precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DA ESPOSA. INTEGRAÇÃO DO FEITO PELOS HERDEIROS. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para declarar nula execução de hipoteca promovida sem citação do ex-cônjuge. 2. "(...) não viola a disciplina processual o acórdão que anula o processo de execução de título executivo extrajudicial com garantia pignoratícia e hipotecária, pela ausência da citação do cônjuge do executado' (REsp 87.853/MA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ de 15.12.1997)" (AgRg no Ag 1.165.048/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe de 05/08/2011). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.433.353/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. CÔNJUGE DO DEVEDOR. 1. Tem legitimidade passiva do cônjuge do devedor que anuiu com o contrato objeto de execução. Ainda que se considere que a esposa não é devedora no contrato - mas somente pessoa que com ele anuiu-, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não necessariamente do título, mas da possibilidade de expropriação imobiliária. (REsp 468.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) 2. A questão da certeza, liquidez e exigibilidade do título demandaria reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 811.187/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 21/3/2016.) EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CÔNJUGE DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária. Precedentes. 2. Recaindo a execução sobre bem imóvel dado em garantia, nos termos do art. 655, § 2º, do CPC, mostra-se imprescindível a participação da esposa na execução, uma vez que eventual penhora também atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta. 3. Além do mais, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorre da possibilidade de expropriação imobiliária, independentemente de o cônjuge figurar no contrato, seja como devedor, garantidor ou apenas aquiescendo em relação a sua meação. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 468.333/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 14/12/2009.) Ainda nesse mesmo sentido, cito a seguinte decisão monocrática: REsp n. 1.998.514, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 21/12/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário no tocante ao processo de execução de origem, com a consequente legitimidade da esposa do executado para figurar no polo passivo da referida demanda executória. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS