Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790105/RJ (2024/0424340-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 208-213) interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0055281-33.2023.8.19.0000, assim ementado (fls. 188-192): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO QUE SUSTENTA EXCESSO NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO DO VALOR FIXADO BEM COMO INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS CORRETAMENTE APLICADA PELO JUÍZO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SÃO MAJORADOS NO ACÓRDÃO COM BASE NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA E NÃO NO VALOR CALCULADO PELO PERCENTUAL APLICADO NA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Opostos Embargos de Declaração (fls. 75-78) que foram rejeitados (fls. 120-126). Nas razões do apelo nobre (fls. 142-148), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 85, §§ 3º e 11 e 1.022 do CPC. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 154-165). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 188-193) com base nos seguintes fundamentos: 1) o acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC; 2) a revisão do entendimento adotado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório constante dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 218-230). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se a aduzir que a questão é estritamente de direito – a base de cálculo para fixação dos honorários recursais (fl. 212) -, sem efetivamente cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. A propósito: [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [...] A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Ressalte-se, também, que a parte agravante não apresentou qualquer fundamentação capaz de afastar o capítulo da decisão do Tribunal a quo, que trata da ausência de violação dos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nessa senda: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS