Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869429/SC (2025/0067421-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: CLEZIO JOSE FORTUNATO
ADVOGADOS: LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO - SC041393
VALENTINA FABEIRO - SC061893
CORRÉU: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
CORRÉU: DAVID DO PRADO
CORRÉU: JONES RODRIGO GAUGER
CORRÉU: MARCIO PIRES DE MORAES
CORRÉU: MATHEUS VINICIUS VOIGT
CORRÉU: ODAIR JOSE MANNRICH
CORRÉU: JAIME ANTONIO DE SOUZA
CORRÉU: GUSTAVO LUIZ PACHECO
DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do processo HC n. 932.538/SC (fl. 34.398). Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 5028151-08.2024.8.24.0000/SC, que, em questão de ordem, substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravado por medidas cautelares diversas (fls. 34.003/34.007). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 34.096/34.098). Nas razões do especial, apontou o órgão ministerial estadual contrariedade ao art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a necessidade do restabelecimento da prisão preventiva do ora agravado, integrante de organização criminosa extremamente complexa, constituída por agentes públicos e empresários envolvidos em um esquema criminoso de propinas e superfaturamento de contratos públicos, com indicativos de periculosidade social e alto risco de reiteração delitiva, sendo a segregação cautelar indispensável para garantir a ordem pública e a instrução criminal (fls. 34.115/34.126). Apresentadas contrarrazões (fls. 34.269/34.280), o Tribunal local não admitiu o recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 34.283/34.284). Daí o presente agravo (fls. 34.334/34.347), contraminutado às fls. 34.352/34.363. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 34.405/34.409). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não merece acolhimento. No caso em análise, o Tribunal de origem, com base na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela substituição da prisão preventiva do ora agravado por medidas cautelares menos gravosas, considerando, além de precedentes da própria Corte em situações semelhantes, o fato de a filha do acusado ter sido acometida por doença que requer cuidados especiais, que não podem ser suportados unicamente pela genitora, a duração da segregação cautelar imposta, sem registro de quaisquer intercorrências que pudessem depor em seu desfavor, e ter bens constritos em ação conexa para eventual ressarcimento ao erário (fls. 34.004/34.005). Com efeito, a conclusão da Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a segregação cautelar constitui medida excepcional, somente cabível na hipótese em que configuradas as situações estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 1.846.479/PI, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021), e de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou decorrer da natureza abstrata do delito, devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo penal (AgRg no HC n. 791.854/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2023). Nesse passo, o enfrentamento da questão, na forma postulada pelo ora agravante, com o fim de se concluir pela necessidade da segregação cautelar, demandaria revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ilustrando esse entendimento: AgRg no HC n. 843.179/SC, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/11/2023; AgRg no AREsp n. 1.787.228/MT, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 19/10/2022; AgRg no REsp n. 1.830.022/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; AgRg no REsp n. 1.986.789/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.784.515/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2021; AgRg no AREsp n. 1.842.490/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 27/9/2021; AgRg no AREsp n. 1.414.313/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/4/2019, dentre outros. Não é outra a opinião do Subprocurador-Geral da República (fl. 34.407): Na espécie, insurge-se o Ministério Público Estadual contra acórdão que revogou a prisão preventiva do recorrido, sustentando afronta ao art. 312, do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. Entretanto, para reformar o acórdão combatido, seria necessário desconstituir as convicções formuladas pelo Tribunal de origem, suficientemente fundamentadas com base em ampla análise do conjunto fático- probatório carreado aos autos, o que, em última análise, remete à reapreciação dos fatos e do poder de convicção das provas do caso em apreço, atraindo a aplicação do disposto na Súmula nº 7 do STJ, que estabelece que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR