Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848529/MG (2025/0030535-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GSP LIFE BOTANICO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MAXWELL LADIR VIEIRA - MG088623
FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS - MG100767
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO: DANIELA LETÍCIA ALBIACH - MG097082
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GSP LIFE BOTANICO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS – TRIBUTO INEXIGÍVEL. 1. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE ESPECIFICAR A NATUREZA E O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DOS JUROS DE MORA, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA MULTA APLICADAS AO CRÉDITO CONSTITUÍDO, POSSIBILITANDO A CONFERÊNCIA E A EVENTUAL IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. 2. É VÁLIDA A CDA QUE INDICA SUFICIENTEMENTE A ORIGEM DA DÍVIDA, INFORMANDO OS FUNDAMENTOS LEGAIS DAS COBRANÇAS E OS ÍNDICES APLICADOS PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. 3. É INCONSTITUCIONAL A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, PORQUANTO DECORRE DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL, QUE BENEFICIA TODA A COLETIVIDADE. PRECEDENTES. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 202, III, do CTN, ao art. 2º, § 5º, III, da LEF e ao princípio da legalidade, no que concerne à nulidade da CDA, visto que não está presente os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam o pedido de pagamento do suposto débito fiscal, tampouco detalha adequadamente os dispositivos legais que embasam a cobrança, o que impossibilita o exercício do direito de defesa do contribuinte. Argumenta: O inciso III do artigo 202 do CTN estipula que deve a Certidão de Dívida Ativa conter a origem e a natureza do crédito, com a identificação específica do dispositivo de lei em que ele se funda. [...] Ora, uma simples leitura da certidão de dívida ativa é capaz de clarear o que aqui se alega, pois certamente Vossas Excelências terão dificuldades em identificar quais os dispositivos legais ESPECIFICAMENTE a Recorrente supostamente afrontou. [...] Por isso, dizer que está cumprida a previsão do inciso III do, § 5º do art. 2° da Lei 6.830/80 e o inciso III do art. 202 do CTN, por eventualmente ter o ora Recorrido, trazido dispositivo legal aplicável, é, no mínimo, leviano e superficial, além de se constituir um verdadeiro despautério jurídico. Trata-se de violação ao Princípio da Legalidade, que no Direito Tributário, além da autorização legal para a cobrança dos tributos, exige a definição dos aspectos referentes ao fato gerador, para que se tenha uma real e eficaz quantificação do tributo devido em cada caso concreto. [...] Portanto, tendo em vista que a Execução Fiscal não traz os fatos e tampouco os fundamentos jurídicos que amparam o pedido de pagamento do suposto débito fiscal apresentado na mesma, não conseguindo a Recorrente sequer identificar quais os dispositivos legais que supostamente descumpriu, há elementos permissivos para que seja reformado o acórdão recorrido ante a interpretação e aplicação equivocada de norma jurídica, vez que esta é clara no sentido de que a imprecisão de quaisquer dos itens constantes no art. 202, III do CTN ou do o art. 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais resultará na nulidade das Certidões de Dívida Ativa e do processo de cobrança a elas atrelado (fls. 918-921). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Consoante se infere dos eventos 6 a 14, as CDAs indicam o valor principal, os juros de mora, a correção monetária e a multa, trazendo em seu bojo os dispositivos legais relativos à origem do débito. Também há indicação dos índices aplicados e dos dispositivos legais que os definiram. E, ao contrário do que alega a Agravante, os dispositivos informados nas CDAs correspondem aos débitos ali indicados. Desse modo, é possível identificar, com clareza, a natureza da dívida cobrada (fl. 870). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN