Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856964/SC (2025/0049899-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BORGES E BITTENCOURT ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO SCARPETA BORGES - SC008461B
SUIANY MACHADO FERREIRA - SC072874
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300
ISADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS - RS115455
RAFAEL GLERIAN MACHADO - RS117383A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BORGES E BITTENCOURT ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC; b) quanto à alegada violação do art. 944 do CC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial; d) quanto à arguição de ofensa e divergência interpretativa em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é descabido, pois inexiste qualquer afronta à legislação que justifique a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, e requer que seja negado provimento ao agravo interposto e mantida a decisão monocrática, no sentido de inadmitir o recurso especial (fls. 939-947). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 685-685): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PATAMAR DE R$ 10.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSA DA RÉ. PRETENDIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. VERBA REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, BEM COMO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA PARTE AUTORA. PROVIDO O DA RÉ. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 730-731): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DAS PARTES. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO OBJURGADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DO PLEITO. SENTENÇA QUE FIXOU OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A INCIDIR DESDE A SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III, do CPC, porque o acórdão recorrido não examinou adequadamente os argumentos da agravante quanto à proporcionalidade da indenização, limitando-se a justificar a redução do quantum indenizatório em termos genéricos, sem confrontar as peculiaridades do caso concreto; b) 944 do Código Civil, pois o acórdão não observou a proporcionalidade entre a extensão dos danos e o valor da indenização fixada; c) 1.026, § 2º, do CPC, visto que a aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração com caráter protelatório foi descabida e não demanda análise das provas produzidas nos autos originários; Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao fixar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, valor considerado ínfimo frente à gravidade dos danos causados, divergindo do entendimento de outros tribunais que adotam valores mais elevados para cumprir a função compensatória e punitiva da indenização. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, majorando o quantum indenizatório para R$ 500.000,00 ou outro valor que o Tribunal entenda pertinente. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois busca a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, e que não há violação efetiva a dispositivo de lei federal ou divergência de jurisprudência (fls. 887-905). É o relatório. Decido. I - Da violação dos arts. 489, § 1º, III, do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da alegada violação do art. 944 do CC e do dissídio jurisprudencial. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano (fl. 684). Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. No tocante ao apontado dissídio sobre o mesmo tema, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. III - Da alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e do dissídio jurisprudencial. Conforme exposto nos autos, o Tribunal de origem aplicou multa por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com o intuito de reiteradamente rediscutir questões já apreciadas naquela instância (fl. 728) O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que pode o órgão julgador aplicar, em favor da parte embargada, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando, após devidamente analisadas as matérias submetidas a julgamento – hipótese em que não há, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material –, a parte apresentar embargos de declaração manifestamente protelatórios. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão nem em erro de julgamento, pois nele se analisou a matéria objeto dos embargos de declaração em sua inteireza e complexidade, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores. Diante disso, não há como afastar o propósito da parte de, a pretexto de omissão, rediscutir matéria apreciada. Assim, correta a aplicação da multa em questão. Registre-se que, para desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto ao intuito protelatório dos aclaratórios, seria necessário revolver matéria fático-probatória constante dos autos, procedimento vedado na via especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, os seguintes precedentes: REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020. No tocante ao apontado dissídio quanto ao mesmo tema, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. IV- Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA