Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1951531/AP (2021/0243124-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADOS: WAGNER BERNARDES CHAGAS JÚNIOR - MG092015
RODRIGO BRASILEIRO LEMOS - SP169526
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
PEDRO DE MENEZES REIS - AP004376
AGRAVADO: NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADOS: WAGNER BERNARDES CHAGAS JÚNIOR - MG092015
RODRIGO BRASILEIRO LEMOS - SP169526
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
PEDRO DE MENEZES REIS - AP004376
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 1.840): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO DAS LINHAS DE SUBTRANSMISSÃO E DE SUBESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI PARA INTERLIGAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL. OBRA PARALISADA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. 1) É devido o ressarcimento pelos prejuízos efetivamente suportados e comprovados pela empresa contratada em face das sucessivas paralisações na obra referente à implantação das linhas de subtransmissão e da subestação do Município de Laranjal do Jari para interligação ao “SIN” - Sistema Interligado Nacional, cujas paralisações não foram de responsabilidade da contratada, mas da contratante, que se obrigou a liberar as áreas para execução das obras, sem cumprir com sua obrigação. 2) Na distribuição do ônus probante, compete à autora comprovar fato constitutivo de seu direito. 3) Recurso de apelação parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.968/1.978). Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.991/2.009), NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 944 do Código Civil. Requer a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Alternativamente, requer o provimento do recurso para se garantir a reparação integral dos prejuízos decorrentes dos atrasos da obra e a fixação de verba honorária. Nas razões de seu recurso especial (fls. 2.024/.2.046), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA alega o seguinte (fls. 2.024/2.046): (1) ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação sobre a ocorrência da excludente de responsabilidade por força maior diante da imprevisibilidade, bem como por fato de terceiro, e sobre a alegada reserva mental perpetrada pela parte recorrida de se buscar ganhos além do valor pactuado; e (2) violação aos arts. 3º, 40 e 41 da Lei 8.666/1993 em razão da necessidade de vinculação ao preço/custo firmado entre as partes no orçamento descrito no procedimento licitatório. Requer a anulação do julgamento ou, em caso de não ser reconhecido o vício de omissão, o provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.083/2.102 e 2.109/2.119). Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos (fls. 2.165/2.169 e 2.171/2.176), razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 2.192/2.213 (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA) e de fls. 2.219/2.234 (NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI). É o relatório. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante, todavia, não impugnou os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 5/STJ. O objetivo do agravo em recurso especial é desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA A parte agravante refutou adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA em razão do atraso do cumprimento do Contrato 15/2013, por culpa exclusiva da concessionária, contrato esse firmado entre as partes para a implantação das linhas de subtransmissão e da subestação do Município de Laranjal do Jari para interligação ao SIN, o que teria gerado grave prejuízo financeiro. O Juízo de primeiro grau, concluindo pela ausência de comprovação de desídia por parte da concessionária que tenha culminado no atraso de 1 ano na entrega da obra, julgou improcedente a ação. No julgamento da apelação, contudo, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para condenar a concessionária ao pagamento dos valores relativos a despesas com pessoal no período de 31 de dezembro de 2014 a dezembro de 2015. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem apontando os seguintes vícios: (1) premissa fática equivocada, pois foram efetuados todos os pagamentos devidos; (2) omissão sobre os arts. 110, 113, 393 e 422 do Código Civil, 3°, 40, 41, 65, 78 e 79 da Lei 8666/1993, 3°, III, da Lei 10.520/2.000, 8°, II e 21, III, do Decreto 3.555/2000, 9°, § 2°, do Decreto 5.450/2005 e 85 e 86 do Código de Processo Civil; (3) erro material e/ou omissão a respeito da fixação de honorários advocatícios sobre o valor que a parte apelada havia decaído. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ decidiu o seguinte (fls. 1.976/1.977): Apesar dos fundamentos deduzidos nos embargos de declaração oposto pela empresa CEA, o v. acórdão enfrentou e decidiu com clarividência, com base na legislação processual e de direito material correlata, sendo, por isso, impertinente a arguição de ter se deixado macular pelo vício da omissão, como pressuposto legitimador ao manejo do referido recurso. Não se sustenta a alegação da embargante de omissão do julgado no que se refere as provas dos autos que foram desconsideradas pelo então Relator. Isso porque o v. acórdão foi proferido e fundamentado com base em todas as provas produzidas pelas partes, inclusive os termos de aditamentos e o termo de apostilamento, conforme se verifica nesse trecho da decisão: (...) A prova documental inconteste que existe, e que não foi impugnada pela empresa apelada CEA, diz respeito à quitação dos salários dos funcionários, mediante juntada da relação de funcionários que ficaram à disposição na obra e dos contracheques e respectivas autenticações bancárias, valores que foram despendidos durante o período das paralisações, e que constam nos relatórios de obras [ordem #10 até ordem #25]. Logo, nesse ponto, os valores relativos à manutenção de pessoal na obra paralisada são devidos, porque a sentença reconheceu e este julgador também reconhece, que ocorreram muitas paralisações, fazendo com que o contrato fosse estendido por um ano, porquanto a entrega da obra seria até 31 de dezembro de 2014, porém a entrega se deu em dezembro de 2015 (...)". "(...) Ora, apesar de ter havido a prorrogação do contrato, e os reajustes terem sido pagos, ou seja, o valor global do contrato que era originalmente de R$ 41.700 milhões passou para R$47.600 milhões, sem qualquer ressalva ou indicação de pendência financeira. [documentos, ordens #50 e #52, termos aditivos e apostilamento], tais pagamentos não presumem que as despesas com as paralisações foram quitadas (...)". Nota-se, assim, que pretende a embargante a reapreciação da matéria, o que não é admissível pela via eleita, senão através de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reapreciação da questão enfrentada pelo acórdão recorrido, consubstanciando "apelos de integração e não de substituição", como, aliás, tem reiterado o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como no julgamento do REsp 15.774-0-SP-Edcl, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, (publicado no DJU de 22-11-93, p. 24.895). Em relação a contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada no tocante ao não arbitramento de honorários advocatícios, utilizo da mesma fundamentação da rejeição dos embargos declaratórios opostos pelos causídicos Dr. CAIO ALVES e Dra. IVANA AMANAJÁS já expostos alhures. No acórdão recorrido, decidiu-se a lide nos termos fáticos e jurídicos que foram apresentados, cabendo destacar, nesse ponto, que a concessionária, nas contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 1.769/1.773), limitou-se a defender a manutenção da sentença, sem fazer menção alguma à legislação federal a respeito da qual apontou omissão. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 3º, 40 e 41 da Lei 8.666/1993, a parte recorrente argumenta que "o efeito vinculante do edital, que se torna Lei entre as partes, deve ser de cumprimento obrigatório" (fl. 2.043) e que "o v. acórdão recorrido ao condenar a Recorrente a ressarcir valores que já deveriam estar previstos no procedimento licitatório vencido pela Recorrida" (fl. 2.045) violou a legislação federal invocada. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim se manifestou (fls. 1.845/1.846): A prova documental inconteste que existe, e que não foi impugnada pela empresa apelada CEA, diz respeito à quitação dos salários dos funcionários, mediante juntada da relação de funcionários que ficaram à disposição na obra e dos contracheques e respectivas autenticações bancárias, valores que foram despendidos durante o período das paralisações, e que constam nos relatórios de obras [ordem #10 até ordem #25]. Logo, nesse ponto, os valores relativos à manutenção de pessoal na obra paralisada são devidos, porque a sentença reconheceu e este julgador também reconhece, que ocorreram muitas paralisações, fazendo com que o contrato fosse estendido por um ano, porquanto a entrega da obra seria até 31 de dezembro de 2014, porém a entrega se deu em dezembro de 2015. Ora, apesar de ter havido a prorrogação do contrato, e os reajustes terem sido pagos, ou seja, o valor global do contrato que era originalmente de R$ 41.700 milhões passou para R$47.600 milhões, sem qualquer ressalva ou indicação de pendência financeira. [documentos, ordens #50 e #52, termos aditivo e apostilamento], tais pagamentos não presumem que as despesas com as paralisações foram quitadas. Até concordo que as paralisações das obras não podem ser atribuídas exclusivamente à CEA, pois, como destacou o juiz de primeiro grau, foram diversas as causas para tais paralisações, entre elas, a resistência de proprietários ou posseiros particulares nas áreas em que os serviços seriam realizados, intervenção de Órgãos Públicos como DNIT e IPHAN, diante da existência de áreas protegidas / interesse público. Contudo, não pode também a empresa contratada, ora apelante, arcar sozinha com as despesas que teve, sobretudo porque existe previsão contratual de que as licenças seriam de responsabilidade da contratante. Identifico, assim, descumprimento do contrato por parte da contratante CEA, sob análise da Cláusula Nona, II, “e”, pois contribuiu com os atrasos, apesar de não ser de sua exclusiva responsabilidade, mas na parcela que se responsabilizou, deve arcar com as despesas comprovadas. Forte nesses argumentos, entendo que a sentença merece reforma parcial, apenas para condenar a empresa apelada CEA ao pagamento das despesas com pessoal constante nos Relatórios Diários de Obra - RDO e contracheques juntados aos autos, exclusivamente do período de 31 de dezembro de 2014 a dezembro de 2015. No que se refere aos custos com pessoal, portanto, o Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas documentais, que as prorrogações contratuais e reajustes financeiros realizados não foram suficientes para o pagamento das despesas com as paralisações ocorridas, as quais, "apesar de não ser de sua exclusiva responsabilidade, mas na parcela que se responsabilizou, deve arcar com as despesas comprovadas" (fl. 1.846). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, relativamente a NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI, não conheço do agravo em recurso especial; e, quanto à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES