Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2377448/SP (2023/0171735-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOAO BATISTA DA CUNHA
EMBARGANTE: JOAQUIM MOREIRA
EMBARGANTE: JOSE FERREIRA DIAS
EMBARGANTE: JOSÉ PINTOR GARCIA
EMBARGANTE: JOSE VICENTE DA SILVEIRA
EMBARGANTE: JOSE VILARDI DA SILVA
EMBARGANTE: JUVENAL PINHAL
EMBARGANTE: MARIA IVONE FERNANDES NUNES
EMBARGANTE: ODILON MARCOMINI
EMBARGANTE: ORLANDO HILDEGARDO PIRAGINE
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCEL FELIPE MOITINHO TORRES - SP430727
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementado (fl. 338): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os embargantes, aduzindo a ocorrência de omissão, defendem a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso dos autos pois, não se trata de rever qualquer premissa fática, mas sim de afastar o decreto de desconstituição da coisa julgada formada na ação de cobrança por simples petitório da executada nos autos, em que pese se tratar de título executivo autônomo ao mandado de segurança desconstituído. Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A decisão embargada resolveu a controvérsia ao assentar que "a desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo no tocante à ausência do título executivo judicial capaz de garantir o prosseguimento da execução demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento que, em sede especial, é obstado pela Súmula 7/STJ". Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES