2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
09/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
09/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 22:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870420/DF (2025/0069048-8)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MATEUS BOTELHO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:16
Protocolo de Petição
27/08/2025, 10:57
Publicação
27/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870420/DF (2025/0069048-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MATEUS BOTELHO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:20
Recebimento
20/08/2025, 06:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870420/DF (2025/0069048-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MATEUS BOTELHO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:20
Recebimento
20/08/2025, 06:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:16
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:44
Publicação
07/05/2025, 01:17
Publicação
07/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870420/DF (2025/0069048-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MATEUS BOTELHO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2870420/DF (2025/0069048-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MATEUS BOTELHO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:09
Mero expediente
05/05/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:45
Recebimento
05/05/2025, 09:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 09:11
Protocolo de Petição
02/05/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
02/05/2025, 12:58
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870420/DF (2025/0069048-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MATEUS BOTELHO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2870420/DF (2025/0069048-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATEUS BOTELHO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 08:31
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
26/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 22:55
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:13
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870420/DF (2025/0069048-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATEUS BOTELHO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MATEUS BOTELHO DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870420/DF (2025/0069048-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATEUS BOTELHO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.