Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864974/SP (2025/0054411-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES - SP252856
LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111
DANIELA LUBIANCA - SP376399
FÁBIO MARSOLA MUNHOZ - SP441895
FERNANDA BOTON TOBAL - SP424941
AGRAVADO: MERCEARIA DO ANIMAL COMERCIO DE RACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO PEREZ SANDOVAL - SP324700
LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA - SP324000
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais arrolados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de ação ordinária pelo procedimento comum, transformada em incidente específico para discussão da unidade n. 13 do empreendimento Heitor Penteado. O julgado foi assim ementado (fl. 547): Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 13, do empreendimento Heitor Penteado. Decisão que não arbitrou honorários em favor dos patronos da Massa Falida. Inconformismo de ex-advogados da Massa Falida. Não conhecimento. A atuação da administradora judicial, nos incidentes em que os pretendentes à unidade controvertem, se dá na sua típica condição de auxiliar do juízo. A participação se faz, à vista da análise da documentação da massa, com atuação opinativa, de colaboração com o juízo falimentar, visando identificar a existência, ou não, de credor adquirente. O profissional que representa a administradora judicial, portanto, o faz em razão da contratação de seus serviços, não se sujeitando aos honorários de sucumbência. Ausência de interesse processual caracterizada. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 841-849). Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não sanou os vícios de invalidade, contradição, obscuridade e omissão no acórdão recorrido; e b) 3º, caput, 11, caput, e 489, §§ 1º e 2º, do CPC, porquanto houve exame precário do mérito recursal, o que caracterizaria a falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Requerem o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido. Alternativamente, requerem o reconhecimento do interesse processual/recursal dos recorrentes, da legitimidade passiva ad causam da Massa Falida, da natureza jurídica híbrida do "incidente de unidade", dos atos postulatórios praticados pelos advogados da Massa Falida e do direito ao recebimento dos respectivos honorários sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (fl. 1.735). É o relatório. Decido. I - Da violação dos arts. 3º, caput, 11, caput, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos dispositivos supracitados, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que a controvérsia ou o litígio, se existente, não se estabelece, em regra, com a Massa Falida, pois a atuação no incidente se dá por seu representante, a administradora judicial, na sua típica função de auxiliar e principal colaborador do juízo falimentar. Salientou que eventual litígio é estabelecido entre os adquirentes, ao reivindicarem seu direito à unidade, em vez de ter o simples reconhecimento de seu crédito, com direito à habilitação. Asseverou que não é caso de condenação dos possíveis adquirentes, que eventualmente não tiveram sua situação reconhecida em relação à Massa Falida, porquanto não se trata de uma típica impugnação de crédito, quer do "credor", quer da Massa, mas de um incidente entre possíveis credores, que reivindicam direitos sobre unidade habitacional (às vezes sequer construída), reclamando da administradora judicial que se posicione a respeito, dando subsídios para que o juízo falimentar possa deliberar a respeito. Esclareceu que a Massa Falida não ganha nem perde com a decisão, tanto que muito raramente a administradora judicial oferece qualquer oposição à deliberação e, quando reclamada a intervir em segundo grau, ou na fase recursal, oferece manifestação sobre o contexto em que chamada a opinar. Consignou que a Massa Falida não é passível de sofrer sucumbência, nem seus patronos se sujeitam a ser beneficiados pela sucumbência, pois a atuação não é propriamente da Massa Falida, mas da administradora judicial, que se expressa por intermédio de advogado, cuja participação, nessas circunstâncias, para subscrever parecer sobre a pretensão daqueles que se colocam como adquirentes, sequer seria necessária. Entendeu que, nessa hipótese, a remuneração do advogado se faz por conta de sua contratação como profissional que representa a administradora judicial, ou seja, nos termos em que contratados seus serviços. Aclarou que, no caso em questão, a atuação da administradora judicial, durante todo o trâmite do incidente, foi no sentido de, à luz do exame da documentação da falida, orientar o juízo de origem sobre aquele que efetivamente detinha a condição de adquirente da unidade controvertida. Frisou que a manifestação da administradora judicial tem a força de um parecer, manifestando uma opinião à vista dos documentos pertencentes à falida, que se encontram em seu poder. Por essa razão, não haveria o que se falar em litígio envolvendo a Massa, porquanto a atuação no incidente, por intermédio da administradora judicial, representada por seu patrono, ao que consta, se deu em razão de possuir um advogado contratado, formalidade que, no caso concreto, nem era necessária, pois a própria administradora poderia ter subscrito as manifestações oferecidas. Deduziu que não há o que se falar em nulidade a ser reconhecida, violação a dispositivo legal ou desrespeito a julgamento repetitivo, visto que a situação dos autos é distinta e o trabalho realizado pelos ora recorrentes deve ser remunerado nos termos da contratação a que se submeteram, não tendo qualquer relação com a pretensão a honorários sucumbenciais. Concluiu pela inaplicabilidade dos precedentes mencionados pela parte agravante/embargante, visto que a Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000 diz com ação autônoma, não guardando relação, portanto, com o incidente falimentar, e os Embargos de Declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001 referem-se a situação peculiar, de homologação de acordo em mediação, em que não foram fixados honorários em favor da Massa. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 550-555): Em regra, a maciça maioria dos incidentes instaurados na falência do Grupo Atlântica diz respeito à disputa pelos direitos envolvendo unidades dos diversos empreendimentos. Isso se deu em razão da conduta fraudulenta da falida, que comprometeu esses direitos a mais de uma pessoa, de forma que, não raro, a controvérsia versada no incidente diz com as pessoas < físicas ou jurídicas > que se intitulam adquirentes dessas unidades. No mais das vezes, a controvérsia é dirimida coma colaboração da administradora judicial, que, ao exame da documentação em seu poder, pertencente à massa falida, opina sobre a pretensão manifestada por quem se coloca como adquirente, indicando se essa condição deve ou não ser reconhecida e, se caso, em favor de quem. Assim, como de certo modo pontuam os agravantes, há uma espécie de litisconsórcio formado no incidente, em que os pretendentes ao reconhecimento de seu direito se colocam de forma simultânea e antagônica como litisconsortes passivos e ativos, ainda que, em alguns casos, o antagonismo não se configure, limitando-se a atuação em exibir os documentos pertinentes e deduzir as alegações que entendem justificar sua condição. O juízo falimentar, à luz da prova produzida e do parecer da administradora judicial, decide a quem caberá o reconhecimento do direito sobre a unidade, restando aos demais se sujeitarem à habilitação de seu crédito na massa falida. Essa explicação se faz necessária, para deixar claro que a controvérsia ou o litígio, se existente, não se estabelece, em regra, com a massa, pois a atuação no incidente se dá por seu representante, a administradora judicial, na sua típica função de auxiliar e principal colaborador do juízo falimentar. Eventual litígio é estabelecido entre os adquirentes, ao reivindicarem seu direito à unidade, em vez de ter o simples reconhecimento de seu crédito, com direito à habilitação, que, no contexto da falência da Atlântica, dificilmente será honrado. Assim, ainda que, em outros recursos, eventualmente possa ter sido dado um tratamento diferente às questões trazidas pelos agravantes, o reexame ponderado e refletido sobre o tema evidencia que não é caso de condenação dos possíveis adquirentes, que eventualmente não tiveram sua situação reconhecida, em relação à Massa Falida. É que não se trata de uma típica impugnação de crédito, quer do "credor", quer da massa, mas de um incidente entre possíveis credores, que reivindicam direitos sobre unidade habitacional (às vezes sequer construída), reclamando da administradora judicial que se posicione a respeito, dando subsídios para que o juízo falimentar possa deliberar a respeito. Assim, a Massa Falida não ganha nem perde coma decisão, tanto que muito raramente a administradora judicial oferece qualquer oposição à deliberação e, quando reclamada a intervir em segundo grau, ou na fase recursal, oferece manifestação sobre o contexto em que chamada a opinar. Logo, não é passível de sofrer sucumbência, nem seus patronos se sujeitam a ser beneficiados pela sucumbência, pois a atuação não é propriamente da massa falida, mas da administradora judicial, que se expressa por intermédio de advogado, cuja participação, nessas circunstâncias, para subscrever parecer sobre a pretensão daqueles que se colocam como adquirentes, sequer seria necessária. Nessa hipótese a remuneração do advogado se faz por conta de sua contratação como profissional que representa a administradora judicial, ou seja, nos termos em que contratados seus serviços. Voltando os olhos ao caso concreto, o processo em exame é uma ação ordinária ajuizada pela Mercearia do Animal Comércio de Rações LTDA. e que, posteriormente, foi convertida em incidente específico da unidade 13, do Empreendimento Heitor Penteado (decisão a fls. 609/610 de origem). Ao incidente agregaram-se Edson Michelangelo Castellucci e Silvia Maria Zanellato Castellucci, que também almejavam o reconhecimento de seu direito em relação ao referido imóvel. A atuação da administradora judicial, durante todo o trâmite do incidente, foi no sentido de, à luz do exame da documentação da falida, orientar o juízo de origem sobre aquele que efetivamente detinha a condição de adquirente da unidade controvertida (cf. Pareceres a fls. 505/513, 591/599, 623/635, 795/799, 810/813). O litígio, portanto, se ocorreu, foi entre os interessados na unidade, sendo que a Massa Falida, por intermédio da administradora judicial, representada pelos advogados constituídos, atuou na sua típica função de auxiliar do juízo e seu principal colaborador, opinando a respeito do direito controvertido entre os interessados na unidade. A rigor, a manifestação da administradora judicial tem a força de um parecer, manifestando uma opinião à vista dos documentos pertencentes à falida, que se encontram em seu poder. Por essa razão, não há que se falar em litígio envolvendo a massa, a atuação no incidente, por intermédio da administradora judicial, representada por seu patrono, ao que consta, se deu em razão de possuir um advogado contratado, formalidade que, no caso concreto, nem era necessária, pois o a própria administradora poderia ter subscrito as manifestações oferecidas. Nesse caso, portanto, a atuação do advogado contratado pela administradora judicial, não se sujeita à sucumbência, quer respondendo por essa, quer sendo por essa beneficiado, sua remuneração será nos termos do contrato pactuado entre advogado e administradora. Logo, não há interesse a ser reconhecido em favor dos agravantes, que atuaram em nome da massa, mas como longa manus da administradora judicial, já que por ela contratados. Em suma, não há que se falar nulidade a ser reconhecida, violação a dispositivo legal ou desrespeito a julgamento repetitivo. A situação aqui é outra e o trabalho realizado pelos ilustres profissionais agravantes deve ser remunerado nos termos da contratação a que se submeteram, não tendo qualquer relação com a pretensão a honorários sucumbenciais. Por fim, inaplicáveis os precedentes mencionados, visto que a ação rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000 diz com ação autônoma, não guardando relação, portanto, com o incidente falimentar, e os embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001 referem-se a situação peculiar, de homologação de acordo em mediação, em que não foram fixados honorários em favor da massa. Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). II - Do pedido alternativo Nas razões recursais, a parte recorrente requereu, alternativamente, na hipótese de não ser anulado o acórdão recorrido, o reconhecimento do interesse processual/recursal dos recorrentes, da legitimidade passiva ad causam da Massa Falida, da natureza jurídica híbrida do "incidente de unidade", dos atos postulatórios praticados pelos advogados da Massa Falida e do direito ao recebimento dos respectivos honorários sucumbenciais (fls. 909-951). Não obstante, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, quais dispositivos de lei federal foram violados ou que tiveram negativa de vigência pela Corte de origem. Nesta circunstância, incide na hipótese a Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia, com o seguinte enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.872/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) Da detida análise do recurso especial, percebe-se que a parte recorrente limitou-se a indicar uma vasta série de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), da Lei n. 11.101/2005, da Lei n. 6.766/1979, da Lei n. 4.591/1964, do Decreto-Lei n. 58/1937, dentre outros diplomas legais, sem apontar, com especificidade, quais dispositivos foram vulnerados e de que modo teria concretamente ocorrido a negativa de vigência ou vulneração de normativo federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDI E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA APÓS 30/4/2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96). RECONHECIMENTO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à incidência do CDI e dos honorários advocatícios, o mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.096/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Portanto, é caso de aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF. III - Do dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA