Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2883401/RS (2025/0090185-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A
ADVOGADOS: MARCOS CÉZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352
LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TERCEIRO INTERESSADO: FCA PROJETOS E SERVICOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A à decisão de fls. 146/147, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Servem os presentes embargos de declaração, apenas para esclarecer se “o valor já arbitrado” a título de honorários sobre o qual recai a majoração restringe-se ao processo de execução, como seria de se esperar. De fato, o Agravo de Instrumento foi interposto de decisão que negou provimento à impugnação apresentada em face da execução promovida pelo INSS. Desta forma, tudo leva a crer que o arbitramento de honorários, passível de majoração, estaria adstrito a este feito específico: o executório, em que pese a indicação genérica, constante da decisão embargada (fl. 155). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN