Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1917013/RS (2021/0189951-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS ANDRADE
REPRESENTADO POR: DELCI MUNIZ ANDRADE
ADVOGADO: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANTONIO MARCOS ANDRADE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.676): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO. 1. O acórdão proferido pelo e. STJ não deixa dúvidas que a questão relativa ao domínio das terras expropriadas deveria ser discutida na via própria, isto é, deveria ser debatida em processo de conhecimento, observado o contraditório e a ampla defesa. Assim, os apelantes não possuem título executivo, não havendo como ser processada a liquidação por arbitramento. 2. Dispõe o art. 504 do CPC que tanto os motivos adotados na sentença para determinar o alcance de sua parte dispositivo assim como a verdade dos fatos estabelecida como seu fundamento não fazem coisa julgada. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante argumenta que o título executivo é a decisão proferida na Ação Civil Pública (ACP) 95.0000963-3, com trânsito em julgado, consubstanciada no acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 680.860/PR. Nesse sentido, argumenta o seguinte sobre o acórdão recorrido: (1) violou o art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) ao não interpretar o acórdão proferido pelo STJ no REsp 680.860/PR considerando a conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé – o acórdão possuiria efeitos condenatórios, pois havia reconhecido o direito à indenização pela posse e benfeitorias; (2) ofendeu o art. 515, § 1º, do CPC ao se entender que a indenização pela perda da posse e benfeitorias dependeria de demanda autônoma ou procedimento administrativo, não compondo o título executivo – afirma que a liquidação de sentença por arbitramento é possível, pois o acórdão não excluiu tal possibilidade; e (3) violou o art. 504, I, do CPC ao não reconhecer a formação do título executivo pela decisão que havia acolhido o pedido de indenização pela posse e benfeitorias. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do processo no Juízo de primeiro grau. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.772/2.776). O recurso não foi admitido (fls. 2.780/2.786), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, foi iniciado o cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo 00.10.74394-4 – resultado do desmembramento da ação de desapropriação ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em que pretendia a expropriação do imóvel da Colônia K-Gleba, núcleo Mato Branco, localizado no Município de Chopinzinho/PR –, em que se determinou o pagamento de indenização por parte do INCRA. Durante a instrução, o Juízo de primeiro grau, verificando a ausência de título executivo, requereu a manifestação das partes, tendo os autores pleiteado o prosseguimento da ação e asseverado que o título executivo seria o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 680.860/PR, decorrente de Ação Civil Pública 95.0000963-3, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o pagamento da indenização em discussão. Sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e 485, IV, do CPC, dado que os autores não possuíam título executivo em razão de a sentença proferida no Processo 00.10.74394-4 ter sido desconstituída pelo julgamento definitivo da ACP 95.0000963-3, e o acórdão do STJ havia determinado que questão remanescente quanto à indenização das benfeitorias fosse discutida em ação própria. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, ratificando os termos da sentença, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 2.697/2.699): Com efeito, não há falar na existência de título executivo, e isso por duas razões. Primeiro, porque o acórdão proferido pelo e. STJ não deixa dúvidas que a questão relativa ao domínio das terras expropriadas deveria ser discutida na via própria, isto é, deveria ser debatida em processo de conhecimento, observado o contraditório e a ampla defesa, como bem apontado pelo juízo a quo. É de se registrar, inclusive, que o recurso especial interposto pelos apelantes sequer foi conhecido. Veja-se o teor do acórdão, no ponto: [...] Observe-se, ainda, que os recorrentes haviam inclusive oposto embargos de declaração em face do recurso especial, alegando a existência de obscuridade sobre o que seriam "as vias próprias" quando estabelecido no acórdão embargado que a indenização pertinente à posse e benfeitorias deveria ser pleiteada, desde que por vias próprias; obscuridade sobre o que seriam "as vias próprias" quando estabelecido no acórdão embargado que a indenização pertinente à posse e benfeitorias deveria ser pleiteada, desde que por vias próprias. Contudo, os aclaratórios foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para que se fizesse constar do voto vencedor proferido pelo Ministro Castro Meira a fundamentação quanto ao não conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. O Relator do acórdão assim consignou acerca das demais teses ventiladas: [...] Em segundo lugar, é certo que, em conformidade com o disposto no art. 504 do Código de Processo Civil, a fundamentação das decisões não transita em julgado. Por outro lado, a parte dispositiva de todo e qualquer julgado deve ser interpretada de forma coerente com as razões fáticas e jurídicas que lhe dão substrato, inclusive por força de expressa exigência constitucional (art. 93, inciso IX, da CF). Contudo, pelas razões anteriormente expostas, não há como atribuir carga condenatória ao acórdão, tal como pretendido pelos apelantes, pois, como visto, a fundamentação do acórdão não deixa margem para interpretação diversa daquela empreendida pelo juízo de origem no sentido de que "embora tenha o Exmo. Relator ressalvado em sua fundamentação a possibilidade de que os recorridos viessem a ser indenizados com relação à posse e benfeitorias, deixou claro que tal pretensão dependeria de demanda autônoma ou procedimento administrativo (vias próprias), não compondo o título executivo, até porque sequer conheceu do recurso especial interposto pelos ora requerentes". [...] Esclareço, por fim, que não é capaz de socorrer os apelantes a invocação do art. 489, §3º, CPC, justamente porque a decisão está sendo interpretada a partir de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Nesse diapasão, os apelantes não possuem título executivo, não havendo como ser processada a liquidação por arbitramento, de modo que a sentença proferida não merece qualquer reproche, devendo ser mantida em sua integralidade. No acórdão recorrido, portanto, concluiu-se que a decisão proferida pelo STJ no REsp 680.860/PR expressamente decidira que a pretensão de indenização pela posse e benfeitorias do imóvel devia ser discutida em ação própria, destacando que esse entendimento estava em conformidade com o art. 489, § 3º, do CPC. As razões recursais insistem na tese de que a liquidação por arbitramento deve prosseguir em face do acórdão proferido pelo STJ no REsp 680.860/PR, que, não obstante tenha mantido a sentença da ação civil pública quanto à anulação do ato expropriatório, possuiria efeitos condenatórios quanto ao direito à indenização pela posse e benfeitorias do imóvel. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que tange à alegação de violação do art. 489, § 3º, do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado pelo acórdão recorrido, que expressamente manifestou a conformidade do seu entendimento com o princípio da boa-fé e a interpretação de todos os elementos constantes nas decisões objeto da discussão. Assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) No que se refere aos arts. 515, § 1º, e 504 do CPC, o Tribunal de origem concluiu pela ausência do título executivo judicial, não apenas em decorrência da expressa previsão no acórdão do STJ no REsp 680.860/PR da necessidade de se buscar a indenização em ação própria mas também pelo fato de que, naqueles autos, do recurso especial interposto pelos particulares nem sequer se conheceu, mantendo-se, tão somente, a decisão proferida na ACP de anular o direito à indenização pretendido com essa liquidação por arbitramento. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que há título executivo a ser executado. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES