Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841214/AL (2025/0022838-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO - AL007018B
AGRAVADO: ADERSON LOPES RODRIGUES
AGRAVADO: INDUSTRIA METALURGICA PROMISSAO LTDA
ADVOGADO: ÍRIS CINTRA BASÍLIO DA SILVA - AL006919
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, rejeitaram-se os Embargos de Declaração opostos para impugnar a decisão que julgou improcedente a Exceção de Pré- Executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE ICMS NÃO APURADO CORRETAMENTE, DIANTE DE ERROS EM ESCRITURAÇÃO REALIZAÇÃO PELA EMPRESA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO № 99.51249-004. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA COMO VÍCIO DE JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. SUPERADA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. APURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135, DO CTN, QUE DEPENDE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMO ÔNUS DO RECORRENTE - SÓCIO. OBRIGAÇÃO DE AFASTAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA EM QUE CONSTA SEU NOME COMO CO- RESPONSÁVEL PELO DÉBITO FISCAL DE ICMS. CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, QUE PODE SERVIR PARA JULGAMENTO ACERCA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE QUE A INSTÂNCIA A QUO AVALIE SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS AGRAVANTES NA ORIGEM INDICAM OU NÃO A CONDUTA DOLOSA DO SÓCIO-GERENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Note-se que a apuração das hipóteses previstas no art. 135, do CTN, depende de produção de prova que, no caso concreto, era ônus do recorrente-sócio, uma vez que incluído o seu nome na CDA como co-responsável, cabendo-lhe afastar a liquidez e certeza da referida certidão. Ora, ao interpor o recurso, a parte agravante sustentou que a Fazenda Pública não comprovou a situação de ilegalidade ou confusão patrimonial, além de afirmar que não houve impugnação, parte do Fisco, diante da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo sócio ora recorrente, no entanto, tais teses não afastam seu ônus de demonstrar que não atuou como descrito nas condutas elencadas no art. 135, do CTN. Saliente-se, novamente, que caso os nomes de sócios constem na CDA na qualidade de co-responsáveis, a exoneração da responsabilidade dependerá, de acordo com o art. 204, do CTN, da produção de prova inequívoca a cargo do devedor, o qual deverá demonstrar que não houve a prática de ato com excesso de poderes, contrário à lei, ao estatuto ou contrato social. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, III, do CPC; 16, § 2º, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO