Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852914/MS (2025/0044363-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANAURILANDIA
ADVOGADOS: EDSON KOHL JUNIOR - MS015200
WERTHER SIBUT DE ARAUJO - MS020868
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 361): APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR – RE N. 1.140.005/RJ – TEMA 1.002/RG – TESE FIXADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO RETIFICADO NO PONTO PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - No julgamento do RE n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002 de repercussão geral), o c. STF fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Por conseguinte, nos embargos de declaração, decidiu modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. II - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 438-445). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 460-472), a parte agravante apontou violação aos arts. 85, 117, 489, §1º, IV, 502, 505, 506, 507 do CPC, 1.022, parágrafo único, II e 489, §1º, IV do CPC. Sustentou, preliminarmente, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: i) impossibilidade de ratear os honorários fixados na sentença e de minorá-los em benefício do município, em razão da ofensa à coisa julgada e ii) possibilidade de condenação autônoma do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de litisconsórcio facultativo simples. Quanto ao mérito, alegou que o Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado, com fundamento na decisão proferida pelo STF no RE 1.140.005 (Tema 1.002 do STF), deveria ter fixado verba autônoma em desfavor do Estado do Mato Grosso do Sul, em vez de determinar o rateio do quantum arbitrado na sentença contra o Município, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada, considerando que ninguém recorreu desse capítulo da sentença. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 687-704). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 529-536). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 280-290). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJMS examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 440-441 - sem destaque no original): Pela prudente leitura do acórdão, afigura-se possível verificar que o entendimento deste Colegiado, no tocante ao arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, foi claro em acolher a posição adotada pela jurisprudência do c. STJ, que vem reiteradamente aplicando a tese para as ações relativas a tratamento de saúde. (...) Em relação à insurgência quanto à condenação do Estado em valor autônomo e distinto daquele em que o Município foi originariamente condenado em primeiro grau, o § 1º do art. 87 do CPC é claro ao dispor que a decisão deve distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas, e não multiplicar o valor pelo número de litisconsortes sucumbentes. Nesta senda, é de se concluir que não se extrai, das razões da parte embargante, qualquer plausibilidade acerca da alegação de existência de vício no julgamento pela existência de premissa equivocada, demonstrando claramente que a parte prejudicada apenas não está a se conformar com o deslinde da controvérsia ofertado pelo Tribunal. Por certo, tal inconformismo não pode ser solucionado no seio destes aclaratórios, já que não se presta a rediscutir o mérito da decisão, cabendo ao insurgente aviar instrumento recursal adequado, visando reformar o teor do decisum já prolatado. Além disso, frisa-se que o órgão colegiado não se encontra obrigado a apreciar e deferir todo e qualquer pedido ou fundamento suscitado pela parte recorrente. Outrossim, mesmo considerando que o objetivo da parte embargante seja o de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe, necessariamente, haver a existência dos vícios descritos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir a distribuição entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas,, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais entre o litisconsortes passivo, observa-se que a instância de origem, ao determinar a distribuição pro rata (em partes iguais) da verba honorária entre os vencidos, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, conforme se verifica da leitura dos seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, ao valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8. Recurso especial provido parcialmente. (REsp 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Ora, havendo litisconsórcio passivo, há responsabilidade solidária quanto à condenação - obrigação de fazer, o que obviamente se estende aos honorários sucumbenciais, conclusão esta que também chegou à instância ordinária, a legitimar a regra do rateio entre os vencidos na demanda. Ante o exposto, agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE