Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2873528/RS (2025/0073402-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO CÉSAR JACOMETTI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA - RS027026
TIAGO GHELLAR FÜRST - RS054690
LUCAS BITTENCOURT SEVERO - RS065360
EDUARDA ONZI - RS105456
RECORRIDO: CLÁUDIO FREITAS MALLMANN
ADVOGADO: CLÁUDIO FREITAS MALLMANN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS015801
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 211-212): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO A DOIS IMÓVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 489 do CPC, e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de honorários profissionais, que indeferiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 por já existir igual reconhecimento quanto ao imóvel de matrícula 86.595. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e aplicou pena de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 permite reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 embora já haja outro imóvel protegido; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 486 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara, objetiva e motivada as questões essenciais. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, porque a impenhorabilidade do bem de família não se estende a dois imóveis simultaneamente, ainda que um esteja locado com renda revertida à subsistência. Precedentes. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, LIV, e 6º, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a constrição mantida sobre o imóvel de matrícula n. 40.172, utilizado para abrigo da entidade familiar, estaria a comprometer o mínimo existencial e a desconsiderar sua condição de saúde e incapacidade, com impacto direto sobre sua subsistência. Afirma que a proteção jurídica conferida ao bem locado, cuja renda seria destinada ao sustento, e ao bem destinado à habitação não configuraria duplicidade, mas garantias complementares, de modo que a penhora do lar teria esvaziado a salvaguarda do patrimônio mínimo. Argumenta que a medida constritiva revelar-se-ia excessiva, porquanto existiriam meios executivos menos onerosos aptos a assegurar a satisfação do crédito, sem impor o despejo da família e sem suprimir a proteção legal do bem de família. Aduz que a definição, pelo Poder Judiciário, do imóvel a ser alcançado pela penhora, retirando do devedor a indicação do bem protegido, teria criado antinomia e indevida interferência na escolha do patrimônio imune, ainda quando comprovada a residência no imóvel cuja desoneração se pleiteia. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, além da concessão do benefício da justiça gratuita. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 271-286. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 234 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 220-222): III – Art. 1º, da Lei n. 8.009/1990 O agravante sustenta que o reconhecimento de que outro imóvel de sua propriedade já é considerado bem de família não obsta à declaração de igual teor sobre o objeto do recurso, máxime porque o fundamento, naquele caso, foi diverso, qual seja, o da Súmula 486 do STJ, que preconiza que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Sem razão, entretanto. Com efeito, este é o conteúdo dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. […] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Assim, independentemente do fundamento utilizado para reconhecimento de um dos imóveis como bem de família, a admissão de que outro bem da mesma natureza seja considerado bem de família em favor do mesmo proprietário não se coaduna com o texto legal. Ademais, dentre os precedentes que fundamentaram a edição da Súmula 486 encontra-se o REsp 315.979/RJ, no qual registrou-se que, “em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família." (RESP n. 315.979/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, maioria, DJU de 15.03.2004) Ora, se a interpretação dada ao texto legal é a de que a renda obtida com o aluguel complementa a renda familiar com o escopo de garantir a moradia, verifica-se que o reconhecimento do primeiro bem de família já cumpriu essa missão, situação em que o reconhecimento de um outro imóvel representaria dupla garantia que a lei não prevê. [...] Nesse cenário, a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) não se estende a dois imóveis simultaneamente, sob pena de ampliação indevida do escopo legal, conforme verifica-se nos citados precedentes. 4. Ademais, a alegada ofensa aos arts. 1º, III, e 6º, caput, da Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.) A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte. Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ. 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO