2. MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS (RECORRENTE)
Autor
3. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS
OAB/SP 290912·CPF·Representa: Autor
BRUNO EMILIO DE JESUS
OAB/SP 278054·CPF·Representa: Autor
THIAGO APARECIDO DE JESUS
OAB/SP 223581·CPF·Representa: Autor
DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO
OAB/SP 241170·CPF·Representa: Autor
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/05/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ABRÃO FARAH DE LEMOS
RECORRENTE: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ABRÃO FARAH DE LEMOS
RECORRENTE: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2026, 11:00
Documento (Certidão)
13/05/2026, 10:51
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 09:13
Petição (Recurso extraordinário)
05/05/2026, 14:11
Protocolo de Petição
05/05/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:46
Protocolo de Petição
15/04/2026, 08:52
Publicação
14/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ABRÃO FARAH DE LEMOS
EMBARGANTE: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ABRÃO FARAH DE LEMOS
RECORRENTE: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2026, 11:00
Documento (Certidão)
13/05/2026, 10:51
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 09:13
Petição (Recurso extraordinário)
05/05/2026, 14:11
Protocolo de Petição
05/05/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:46
Protocolo de Petição
15/04/2026, 08:52
Publicação
14/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ABRÃO FARAH DE LEMOS
EMBARGANTE: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ABRÃO FARAH DE LEMOS
EMBARGANTE: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Recebimento
02/03/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 14:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:00
Publicação
23/12/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ABRÃO FARAH DE LEMOS
EMBARGANTE: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2025, 13:11
Protocolo de Petição
19/12/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:21
Protocolo de Petição
12/12/2025, 13:04
Publicação
12/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ABRÃO FARAH DE LEMOS
AGRAVANTE: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ABRÃO FARAH DE LEMOS
AGRAVANTE: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Recebimento
10/11/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:46
Decurso de Prazo
18/08/2025, 17:38
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ABRÃO FARAH DE LEMOS
AGRAVANTE: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:05
Publicação
06/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ABRÃO FARAH DE LEMOS
RECORRENTE: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
DECISÃO Vistos. Fls. 1.529/1.537e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ABRÃO FARAH DE LEMOS e OUTRO contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial (fls. 1.515/1.521e). Aponta omissão na decisão embargada, porquanto houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto (fls. 1.529/1.537e): Foi dito nas razões de Recurso Especial (fls. 1.388/1.411) que os Embargante Abrão Farah de Lemos e Maria Laura Picolo de Olivera Lemos estão na posse do imóvel desde o ano de 1986, recebendo de quem estava no local desde 1945, ou seja, há 78 (setenta e oito) anos. Assim, os Embargantes estão no imóvel anteriormente à transformação do local no Parque Estadual Serra do Mar, cujo Decreto data de 1977. Não fosse isso, a implantação definitiva do Parque somente ocorreu posteriormente a compra dos imóveis pelos Embargantes, ultrapassando-se o prazo de regulamentação do Decreto Estadual de 02 (dois) anos. Além disso, ficou consignado no acordo firmado entre a JNL Participações e Administradora Ltda, que havia posseiros no imóvel, e que caberia à Fazenda-Embargada promover as indenizações necessárias para desocupação do bem. Tanto isso é verdade que houve alteração do valor a ser recebido pela JNL e, por consequência, pagamento menor pela Embargada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, qual seja, R$ 121.570.645,94 (cento e vinte e um milhões e quinhentos e setenta mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) (fls. 35/42). Além dos Embargantes vivem no Parque Estadual Serra do Mar dezenas de famílias, que de lá tiram seu sustento. Nunca houve qualquer medida jurídica visando a desocupação dos posseiros dos imóveis rurais que ficam dentro do Parque Estadual. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para serem sanados os vícios de integração apontados. Sem impugnação (fl. 1.544e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Consoante determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Dessa feita, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou a suscitar a irresignação pura e simples do Embargante. O Embargante não demonstrou qualquer omissão ou contradição, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão embargada, ao arrepio do que autoriza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. A decisão embargada foi clara ao não conhecer do Recurso Especial do Embargante, conquanto aplicado o enunciado da Súmula 284/STF para apontada violação ao art. 1.022 do CPC; as Súmulas 283 e 284 do STF, quanto à destacada transgressão aos arts. 1°, § 6°, da Lei n. 10.260/2001; 51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996; Súmula 7/STJ para rever o entendimento do Tribunal de origem e que o acórdão recorrido está restrito à análise de resoluções e portarias, sendo incabível na via do recurso especial a apreciação da ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, a, da Constituição da República. Ao final, a decisão embargada não fixou os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fl. 402e). Assim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, está mantida a fixação do Tribunal de origem, o qual também não fixou honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na sentença. (fls. 132/137e). Dessa feita, não houve fixação de honorários no caso dos autos. Portanto, não há que se falar em omissão nesse ponto, sendo o vício apontado pela parte adversa mera inconformidade com a conclusão alcançada pela decisão agravada. Assim, observo, da leitura da decisão embargada, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, porquanto o recurso especial da Embargante foi improvido, dado que não demonstrada violação ao art. 1.022 do CPC; aplicado entendimento firmado em recurso especial qualificado, Tema n. 1.004 desta Corte Superior e o enunciado da Súmula 7/STJ, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, b, e 255, III, ambos do RISTJ. Nesse contexto (fls. 1.515/1.521e): Os Recorrentes sustentam omissão não sanada no acórdão que apreciou os embargos de declaração, porquanto o Tribunal de origem entendeu que não há direito possessório dos Recorrentes, pois adquiriram o bem em 1986 e o Parque Estadual Serra do Mar foi criado em 1977, e que o direito indenizatório está prescrito, pois deveriam ter ajuizado ação em até 20 (vinte) anos, fundado em entendimento anterior daquela Corte estadual. Alegam que "[...] estão na posse, somada a posse dos antigos possuíres, em período anterior à criação do Parque Estadual Serra do Mar, isto é, desde 1.945. E que a Fazenda Recorrida reconhece a posse dos Recorrentes, tendo obtido desconto em acordo com a expropriada JNL no importe de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida, no importe de R$ 121.570.645,94 (cento e vinte e um milhões e quinhentos e setenta mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) em virtude da existência desses posseiros no Parque Estadual Serra do Mar, não podendo ser configurada posse ilegítima ou de má-fé" (fls. 1.388/1.411e). Destacam que o acórdão deve ser anulado, dado que os Recorrentes estão na posse em período anterior a criação do Parque Estadual Serra do Mar e que não há qualquer reinvindicação da área pela Recorrida, exercendo, até o presente momento, a posse mansa e pacífica do bem. O Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, assim fundamentou (fls. 1.360/1.367e): De fato, os próprios apelantes afirmam que são possuidores de uma área de aproximadamente 979,0632 hectares localizada no Parque Estadual da Serra do Mar desde 1986, ou seja, data posterior à edição do Decreto Estadual n° 10.251, de 30 de agosto de 1977, que criou o Parque Estadual da Serra do Mar. Portanto, não há falar-se, aqui, em possibilidade de reconhecimento de direito possessório tampouco indenização, tendo em vista que, conforme salientado na decisão acima mencionada, houve plena possibilidade de ciência da restrição que recai sobre o imóvel pelos apelantes, com um mínimo de diligência exigível do homem comum. Assim, tem-se como irrelevante a posse da área pelos apelantes, e a existência de uma ação discriminatória só reforça a improcedência da ação. Diante do exposto, de rigor a manutenção da r. sentença. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. (...) De outra parte, o acórdão recorrida aplicou entendimento consentâneo a precedente qualificado desta Corte Superior, no Tema n. 1.004, que firmou a seguinte tese: "reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam- se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente" (R Esp n. 1.750.624/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23.6.2021, D Je de 17.12.2021). E, rever tal fundamentação do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões sobre a data de aquisição da posse, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ: Dessa feita, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020). Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:45
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ABRÃO FARAH DE LEMOS
EMBARGANTE: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 14:41
Publicação
17/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ABRÃO FARAH DE LEMOS
RECORRENTE: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ABRÃO FARAH DE LEMOS e OUTRA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.360/1.367e): DIREITO POSSESSÓRIO. Ação de reconhecimento de direito possessório c. c indenização. Intervenção do Estado na propriedade. Alegação dos autores de que são legítimos possuidores de imóvel objeto de desapropriação indireta. Impossibilidade de reconhecimento de direito possessório e indenização no presente caso concreto. Precedente dessa C. Corte Bandeirante em caso análogo ao presente. Apelantes são possuidores de uma área localizada no Parque Estadual da Serra do Mar desde 1986, ou seja, data posterior à edição do Decreto Estadual n° 10.251, de 30 de agosto de 1977, que criou o Parque Estadual da Serra do Mar. Possibilidade de ciência da restrição pelos apelantes, com um mínimo de diligência exigível do homem comum. Necessidade de manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.380/1.383e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Apontam omissão não sanada no acórdão que apreciou os embargos de declaração, porquanto o Tribunal de origem entendeu que não há direito possessório dos Recorrentes, pois adquiriram o bem em 1986 e o Parque Estadual Serra do Mar foi criado em 1977, e que o direito indenizatório está prescrito, pois deveriam ter ajuizado ação em até 20 (vinte) anos, fundado em entendimento anterior daquela Corte estadual. Alegam que "[...] estão na posse, somada a posse dos antigos possuíres, em período anterior à criação do Parque Estadual Serra do Mar, isto é, desde 1.945. E que a Fazenda Recorrida reconhece a posse dos Recorrentes, tendo obtido desconto em acordo com a expropriada JNL no importe de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida, no importe de R$ 121.570.645,94 (cento e vinte e um milhões e quinhentos e setenta mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) em virtude da existência desses posseiros no Parque Estadual Serra do Mar, não podendo ser configurada posse ilegítima ou de má-fé" (fls. 1.388/1.411e). Destacam que o acórdão deve ser anulado, dado que os Recorrentes estão na posse em período anterior a criação do Parque Estadual Serra do Mar e que não há qualquer reinvindicação da área pela Recorrida, exercendo, até o presente momento, a posse mansa e pacífica do bem. Com contrarrazões (fls. 1.416/1.421e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.423/1.424e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.460e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.492/1.496e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, os Recorrentes ajuizaram ação declaratória de direito possessório cumulada com pleito condenatório contra o ente Recorrido, "[...] sob fundamento de que são legítimos possuidores de um imóvel rural objeto de desapropriação indireta. Pedem o reconhecimento da posse e a condenação da ré em indenização pelo exercício da posse pelos últimos 35 anos" (fl. 394e). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 394/396e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos Recorrentes (fls. 1.360/1.367e). Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Os Recorrentes sustentam omissão não sanada no acórdão que apreciou os embargos de declaração, porquanto o Tribunal de origem entendeu que não há direito possessório dos Recorrentes, pois adquiriram o bem em 1986 e o Parque Estadual Serra do Mar foi criado em 1977, e que o direito indenizatório está prescrito, pois deveriam ter ajuizado ação em até 20 (vinte) anos, fundado em entendimento anterior daquela Corte estadual. Alegam que "[...] estão na posse, somada a posse dos antigos possuíres, em período anterior à criação do Parque Estadual Serra do Mar, isto é, desde 1.945. E que a Fazenda Recorrida reconhece a posse dos Recorrentes, tendo obtido desconto em acordo com a expropriada JNL no importe de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida, no importe de R$ 121.570.645,94 (cento e vinte e um milhões e quinhentos e setenta mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) em virtude da existência desses posseiros no Parque Estadual Serra do Mar, não podendo ser configurada posse ilegítima ou de má-fé" (fls. 1.388/1.411e). Destacam que o acórdão deve ser anulado, dado que os Recorrentes estão na posse em período anterior a criação do Parque Estadual Serra do Mar e que não há qualquer reinvindicação da área pela Recorrida, exercendo, até o presente momento, a posse mansa e pacífica do bem. O Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, assim fundamentou (fls. 1.360/1.367e): De fato, os próprios apelantes afirmam que são possuidores de uma área de aproximadamente 979,0632 hectares localizada no Parque Estadual da Serra do Mar desde 1986, ou seja, data posterior à edição do Decreto Estadual n° 10.251, de 30 de agosto de 1977, que criou o Parque Estadual da Serra do Mar. Portanto, não há falar-se, aqui, em possibilidade de reconhecimento de direito possessório tampouco indenização, tendo em vista que, conforme salientado na decisão acima mencionada, houve plena possibilidade de ciência da restrição que recai sobre o imóvel pelos apelantes, com um mínimo de diligência exigível do homem comum. Assim, tem-se como irrelevante a posse da área pelos apelantes, e a existência de uma ação discriminatória só reforça a improcedência da ação. Diante do exposto, de rigor a manutenção da r. sentença No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023;e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De outra parte, o acórdão recorrida aplicou entendimento consentâneo a precedente qualificado desta Corte Superior, no Tema n. 1.004, que firmou a seguinte tese: "reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente" (REsp n. 1.750.624/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23.6.2021, DJe de 17.12.2021). E, rever tal fundamentação do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões sobre a data de aquisição da posse, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 E 284/STF. DATA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE PREVISÕES DO CÓDIGO FLORESTAL. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO POSTERIOR AO ESTABELECIMENTO DAS RESTRIÇÕES. SITUAÇÃO CONSIDERADA NO PREÇO DO BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO. DEFICIÊNCIA. FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões sobre a data de aquisição da propriedade ou honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A jurisprudência desta Corte entende que caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. VII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a criação do Parque Estadual da Serra do Mar, por intermédio do Decreto Estadual n. 10.251/1977, do Estado de São Paulo, não acrescentou nenhuma limitação às previamente estabelecidas em outros atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano etc), os quais, à época da edição do referido decreto, já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade. VIII - O Parque Estadual de Jacupiranga/SP está localizado na região da Serra do Mar, configurando-se limitação administrativa de mesma espécie, nos termos do Código Florestal, a mesma ratio decindendi deve ser aplicada ao caso concreto. IX - É indevida qualquer indenização em favor dos proprietários dos terrenos atingidos pelo ato administrativo em questão, salvo se comprovada limitação administrativa mais extensa que as já existentes. X - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. XI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. XII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.695.213/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Por fim, fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a base cálculo anteriormente estabelecida (fl. 1.367e), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
13/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 09:19
Publicação
07/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
EMBARGADO: ABRÃO FARAH DE LEMOS
EMBARGADO: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão mediante a qual conheci do Agravo em Recurso Especial de ABRÃO FARAH DE LEMOS e MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS para determinar sua conversão em Recurso Especial (fl. 1.460e) Sustenta, em síntese, que o decisum padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões que justificariam o processamento do Recurso Especial, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade, eis que o Agravo em Recurso Especial não teria impugnado especificamente, como exige a jurisprudência desta Corte, o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de inadmissibilidade do Recurso Especial, no sentido da incidência da Súmula 7/STJ, o que implicaria a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.472/1.474e). Impugnação de ABRÃO FARAH DE LEMOS e MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS às fls. 1.485/1.488. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso, a Embargante aponta que a decisão padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões que justificariam o processamento do Recurso Especial, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade, eis que o Agravo em Recurso Especial não teria impugnado especificamente, como exige a jurisprudência desta Corte, o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de inadmissibilidade do Recurso Especial, no sentido da incidência da Súmula 7/STJ, o que implicaria a incidência da Súmula 182/STJ. Entretanto, a alegada omissão não merece acolhimento. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo-se de interpretação dada ao art. 258, § 2º, do RISTJ, firmou orientação no sentido da irrecorribilidade da decisão do relator que, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, determina a conversão do Agravo em Recurso Especial, por trata-se de ato meramente ordinatório, não causador de prejuízo às partes, considerando que tal medida não retira a possibilidade de novo exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial na oportunidade do seu julgamento. A interposição de recurso contra a decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial revela-se admissível tão somente para discussão acerca do preenchimento dos requisitos relacionados ao conhecimento do próprio Agravo em Recurso Especial, consoante se extrai dos julgados assim ementados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser irrecorrível a decisão de relator que dá provimento a agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 258, § 2o. do RISTJ, exceto se houver descumprimento de requisito formal, tais como a intempestividade, irregularidade de representação, entre outros. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp 1.582.131/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017, destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINOU SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE, EM PRINCÍPIO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ C/C 545 DO CPC. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. QUESTÃO ADSTRITA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Conforme orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, na vigência do CPC/1973, não só é possível a conversão do Agravo após a entrada em vigor da Lei 12.322/10, como também é irrecorrível a decisão que, para melhor exame da controvérsia, determina sua conversão em Recurso Especial. Aplicação da regra do art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. Recorribilidade, contudo, no que toca aos requisitos de admissibilidade do próprio Agravo em Recurso Especial. 3. Caso concreto em que não se alega vício do agravo, mas do próprio Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 501.722/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017, destaquei). Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.488.467/PE, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 03.02.2017; EDcl no AREsp 837.160/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21.03.2016; AgRg no AREsp 614.950/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 22.04.2015; e AgRg no AREsp 360.386/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 04.10.2013. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Relator
REGINA HELENA COSTA
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2169546/SP (2024/0307135-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
EMBARGADO: ABRÃO FARAH DE LEMOS
EMBARGADO: MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão mediante a qual conheci do Agravo em Recurso Especial de ABRÃO FARAH DE LEMOS e MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS para determinar sua conversão em Recurso Especial (fl. 1.460e) Sustenta, em síntese, que o decisum padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões que justificariam o processamento do Recurso Especial, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade, eis que o Agravo em Recurso Especial não teria impugnado especificamente, como exige a jurisprudência desta Corte, o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de inadmissibilidade do Recurso Especial, no sentido da incidência da Súmula 7/STJ, o que implicaria a incidência da Súmula 182/STJ. Impugnação de ABRÃO FARAH DE LEMOS e MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS às fls. 1.485/1.488. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Os Embargos de Declaração revelam-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição do recurso de fls. 1.472/1.474e. Consoante o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed., nota 4 ao art. 183, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 555). Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, consoante precedentes assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSILIBIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a consequente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes. (AI 629.337 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-06 PP-01079). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO. 1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.- É extemporâneo o recurso de Embargos de Divergência que foi interposto e ratificado antes da publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração. 3.- O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelo arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.- Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 983.690/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
05/03/2025, 17:10
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:45
Recebimento
12/02/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:58
Petição (Impugnação)
20/09/2024, 13:51
Protocolo de Petição
20/09/2024, 13:35
Publicação
20/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:44
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
18/09/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:45
Recebimento
18/09/2024, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 15:21
Protocolo de Petição
18/09/2024, 15:09
Publicação
12/09/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Mero expediente
10/09/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 10:45
Mudança de Classe Processual
10/09/2024, 10:20
Publicação
10/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial