Inscrição / DocumentaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
SUELEN GIANINE ROCHA SOARES
CPF
Autor
2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATO GABRIEL JUNGES
OAB/RS 107452·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RENATO GABRIEL JUNGES
OAB/RS 107452·CPF·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5162131-03.2022.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: SUELEN GIANINE ROCHA SOARES
ADVOGADO(A): RENATO GABRIEL JUNGES (OAB RS107452)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em razão da Resolução nº 52/2025-OE, este processo passará a tramitar perante este Juízo (evento 125).
Desta forma, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito, consoante determinado no evento 86, SENT1.
Cumpra-se.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5162131-03.2022.8.21.0001/RS RELATOR: JULIANA LIMA DE AZEVEDO
IMPETRANTE: SUELEN GIANINE ROCHA SOARES
ADVOGADO(A): RENATO GABRIEL JUNGES (OAB RS107452)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 08/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA05FZFC
Número: 51621310320228210001/TJRS
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 13:45
Publicação
12/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884965/RS (2025/0090407-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELEN GIANINE ROCHA SOARES MUNIZ
ADVOGADO: RENATO GABRIEL JUNGES - RS107452
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABIO WERKHAUSER - RS032445
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUELEN GIANINE ROCHA SOARES MUNIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSEPE. EDITAL № 01/2022. TÉCNICO SUPERIOR PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. FALHA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente ao art. 1º da Lei n. 12.016/09, no que concerne à possibilidade de controle jurisdicional de decisão da SUSEPE/RS que desclassifica candidato por suposta ausência de documentos, aduzindo que a decisão contraria o edital por apresentar ambiguidade, omissão e ausência de clareza quanto às regras de entrega da documentação, além de carecer de motivação suficiente e contrariar os princípios do direito administrativo, trazendo a seguinte argumentação: A presente demanda fundamenta-se na possibilidade de o Poder Judiciário rever decisão do DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS – SUSEPE/RS, que contraria o edital, trazendo em seu conteúdo ambiguidade, omissões e falta de clareza, bem como quando a decisão é imotivada ou imotivada de forma insuficiente ou sem observância dos princípios de direito administrativo. [...] No caso em epígrafe, o Recorrente pretende assegurar sua continuidade nas demais fases do certame, para possibilitar sua futura pretensão a concorrer uma vaga de empregos de nível médio, Agente penitenciário Administrativo, e tornar-se apto ao exercício da função pretendida, caso esteja dentro das vagas previstas, haja vista entender ter havido erro grosseiro, ambiguidade, omissão e obscuridade quanto as datas para entrega e análise dos documentos comprobatórios de sua Vida Pregressa e Investigação Social e Funcional, em que pese tenha feito a entrega tempestivamente. A documentação anexa é suficiente para garantir a permanência do candidato no certame, pois está conforme as especificações do Edital. O Recorrente levou os documentos conforme solicitado e em grau de recurso administrativo colacionou outros documentos que supostamente não teriam sido entregues. Vindo decisão da SUSEPE, indeferindo o recurso do Impetrante, se baseando unicamente no fato do concorrente, ora Impetrante, não ter supostamente entregue a documentação completa em tempo hábil, sendo, portanto, intempestivo. Porém, repisa-se, que o Recorrente entregou devidamente todos os documentos solicitados pela SUSEPE, na data de 19/06/2022. Ocorre que conforme regra do Edital, os documentos para inspeção de vida pregressa deveriam ser entregues em envelope pardo, lacrado, no ato da avaliação psicológica, que ocorreu devidamente. Sendo que, neste ato de entrega não foi disponibilizado pela FUNDATEC/SUSEPE nenhum comprovante de entrega de documentos nem mesmo foi feito um checklist acerca dos documentos entregues pelo Impetrante. Como já plenamente pacificado nos Tribunais de Justiças dos Estados da Federação, bem como, pelos Tribunais Regionais Federais, é dever da Administração pública disponibilizar no ato da entrega dos documentos um formulário de entrega (checklist) ou um comprovante de recebimento de documentos, sob pena do ato ser ilegal e arbitrário desclassificando o candidato que por ventura esqueça algum documentos, o que não é o caso em tela, pois o Impetrante, entregou todos os documentos na avaliação psicológica e ainda juntou novamente através de Recurso Administrativo (fls. 436-437). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".";(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Nesse sentido:;"Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial" (REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.666.127/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024; AgInt no REsp n. 2.099.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.809.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.244.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884965/RS (2025/0090407-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELEN GIANINE ROCHA SOARES MUNIZ
ADVOGADO: RENATO GABRIEL JUNGES - RS107452
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABIO WERKHAUSER - RS032445
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:39
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:30
Recebimento
18/03/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELEN GIANINE ROCHA SOARES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATO GABRIEL JUNGES (OAB RS107452)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ELAINE FAYET LORENZON SCHALY
INTERESSADO: DIRETOR - SUPERINTENDENCIA DOS SERVICOS PENITENCIARIOS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de outubro de 2024. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 24 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7635 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5162131-03.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 187) RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA