1. INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR
OAB/MG 136642·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO
OAB/MG 208839·CPF·Representa: Autor
JULIANO ALVES ROSA
OAB/MT 011722·CPF·Representa: Autor
HERMES ROSA DE MORAES
OAB/MT 011627·CPF·Representa: Autor
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA
OAB/MG 181077·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:43
Publicação
15/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2868649/MT (2025/0059782-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
IVAN LUIS ROSA TEIXEIRA GOMES - MG140397
SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - MG136642
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA TERRA - MG129486
MARCELLA OLIVEIRA CARMO - MG205751
PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO - MG208839
GUILHERME LEONEL DE OLIVEIRA FARIA - MG216291
REQUERIDO: MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: JULIANO ALVES ROSA - MT011722
HERMES ROSA DE MORAES - MT011627
DECISÃO A parte agravante, INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA., por meio da petição protocolizada sob o n. 00291041/2025 (fls. 369-370), noticia a celebração de acordo homologado na origem (fls. 372-373), informando a perda do objeto recursal. A advogada subscritora da referida peça possui poderes para tanto (fl. 42). A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 327-336). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providencias cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
10/04/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868649/MT (2025/0059782-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
IVAN LUIS ROSA TEIXEIRA GOMES - MG140397
SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - MG136642
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA TERRA - MG129486
MARCELLA OLIVEIRA CARMO - MG205751
PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO - MG208839
GUILHERME LEONEL DE OLIVEIRA FARIA - MG216291
AGRAVADO: MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: JULIANO ALVES ROSA - MT011722
HERMES ROSA DE MORAES - MT011627
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868649/MT (2025/0059782-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
IVAN LUIS ROSA TEIXEIRA GOMES - MG140397
SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - MG136642
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA TERRA - MG129486
MARCELLA OLIVEIRA CARMO - MG205751
PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO - MG208839
GUILHERME LEONEL DE OLIVEIRA FARIA - MG216291
AGRAVADO: MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: JULIANO ALVES ROSA - MT011722
HERMES ROSA DE MORAES - MT011627
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:36
Redistribuição
26/03/2025, 09:30
Recebimento
26/03/2025, 06:23
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868649/MT (2025/0059782-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
IVAN LUIS ROSA TEIXEIRA GOMES - MG140397
SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - MG136642
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA TERRA - MG129486
MARCELLA OLIVEIRA CARMO - MG205751
PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO - MG208839
GUILHERME LEONEL DE OLIVEIRA FARIA - MG216291
AGRAVADO: MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: JULIANO ALVES ROSA - MT011722
HERMES ROSA DE MORAES - MT011627
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868649/MT (2025/0059782-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
IVAN LUIS ROSA TEIXEIRA GOMES - MG140397
SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - MG136642
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA TERRA - MG129486
MARCELLA OLIVEIRA CARMO - MG205751
PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO - MG208839
GUILHERME LEONEL DE OLIVEIRA FARIA - MG216291
AGRAVADO: MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: JULIANO ALVES ROSA - MT011722
HERMES ROSA DE MORAES - MT011627
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:10
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 13:00
Recebimento
21/02/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA.
Recorrido: MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1015153-39.2024.8.11.0000.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA EMBARGADA: MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015153-39.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Sucessão Processual, Correção Monetária] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [HERMES ROSA DE MORAES - CPF: 502.738.331-20 (ADVOGADO), MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES - CPF: 454.791.196-72 (EMBARGADO), INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA - CNPJ: 10.436.565/0002-50 (EMBARGANTE), EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA - CNPJ: 05.401.768/0001-90 (EMBARGANTE), JULIANO ALVES ROSA - CPF: 697.784.261-04 (ADVOGADO), SILVIO MENDES ARRUDA - CPF: 080.632.936-06 (ADVOGADO), EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA - CNPJ: 05.401.768/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO), SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - CPF: 089.745.186-43 (ADVOGADO), IVAN LUIS ROSA TEIXEIRA GOMES - CPF: 084.267.786-07 (ADVOGADO), RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA TERRA - CPF: 071.037.266-39 (ADVOGADO), JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - CPF: 094.328.466-01 (ADVOGADO), PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - CPF: 109.676.286-28 (ADVOGADO), MARCELLA OLIVEIRA CARMO - CPF: 139.323.176-45 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO - CPF: 124.695.266-12 (ADVOGADO), GUILHERME LEONEL DE OLIVEIRA FARIA - CPF: 068.021.756-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÕES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1015153-39.2024.8.11.0000
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA. contra o acórdão de Id. 232264151 que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravada para manter a ora Agravante no polo passivo do Cumprimento de Sentença n. 0001878-92.2016.8.11.0041. Em suas razões, aduz a ocorrência de omissão no aresto ao desconsiderar a aquisição do imóvel por meio de arrematação em hasta pública, “modalidade de aquisição originária da propriedade, desvinculada de qualquer relação com o titular anterior do bem”. Cita, ainda, que “o fato de a Embargante e a empresa Executada possuírem razões sociais semelhantes não é apta a comprovar a existência de “sucessão empresarial fraudulenta”, visto que a nomenclatura “Pampulha” corresponde ao nome do bairro em o imóvel está localizado. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado. Contrarrazões - Id. 234193184. É o relatório. Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado,
cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA contra o acórdão de Id. 232264151 que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravada para manter a ora Agravante no polo passivo do Cumprimento de Sentença n. 0001878-92.2016.8.11.0041. Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de suscitar a ocorrência de omissão no acórdão, dele se verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca do provimento do instrumental, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. Aliás, a forma de aquisição do imóvel foi expressamente anotada no voto condutor do julgado. Como se vê, as alegações da Embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando a Recorrente, por meio destes, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA EMBARGADA: MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015153-39.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Sucessão Processual, Correção Monetária] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [HERMES ROSA DE MORAES - CPF: 502.738.331-20 (ADVOGADO), MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES - CPF: 454.791.196-72 (EMBARGADO), INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA - CNPJ: 10.436.565/0002-50 (EMBARGANTE), EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA - CNPJ: 05.401.768/0001-90 (EMBARGANTE), JULIANO ALVES ROSA - CPF: 697.784.261-04 (ADVOGADO), SILVIO MENDES ARRUDA - CPF: 080.632.936-06 (ADVOGADO), EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA - CNPJ: 05.401.768/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO), SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - CPF: 089.745.186-43 (ADVOGADO), IVAN LUIS ROSA TEIXEIRA GOMES - CPF: 084.267.786-07 (ADVOGADO), RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA TERRA - CPF: 071.037.266-39 (ADVOGADO), JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - CPF: 094.328.466-01 (ADVOGADO), PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - CPF: 109.676.286-28 (ADVOGADO), MARCELLA OLIVEIRA CARMO - CPF: 139.323.176-45 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO - CPF: 124.695.266-12 (ADVOGADO), GUILHERME LEONEL DE OLIVEIRA FARIA - CPF: 068.021.756-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÕES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1015153-39.2024.8.11.0000
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA. contra o acórdão de Id. 232264151 que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravada para manter a ora Agravante no polo passivo do Cumprimento de Sentença n. 0001878-92.2016.8.11.0041. Em suas razões, aduz a ocorrência de omissão no aresto ao desconsiderar a aquisição do imóvel por meio de arrematação em hasta pública, “modalidade de aquisição originária da propriedade, desvinculada de qualquer relação com o titular anterior do bem”. Cita, ainda, que “o fato de a Embargante e a empresa Executada possuírem razões sociais semelhantes não é apta a comprovar a existência de “sucessão empresarial fraudulenta”, visto que a nomenclatura “Pampulha” corresponde ao nome do bairro em o imóvel está localizado. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado. Contrarrazões - Id. 234193184. É o relatório. Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado,
cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA contra o acórdão de Id. 232264151 que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravada para manter a ora Agravante no polo passivo do Cumprimento de Sentença n. 0001878-92.2016.8.11.0041. Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de suscitar a ocorrência de omissão no acórdão, dele se verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca do provimento do instrumental, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. Aliás, a forma de aquisição do imóvel foi expressamente anotada no voto condutor do julgado. Como se vê, as alegações da Embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando a Recorrente, por meio destes, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Setembro de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Setembro de 2024 a 06 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015153-39.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Sucessão Processual, Correção Monetária] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [HERMES ROSA DE MORAES - CPF: 502.738.331-20 (ADVOGADO), MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES - CPF: 454.791.196-72 (AGRAVANTE), INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA - CNPJ: 10.436.565/0002-50 (AGRAVADO), EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA - CNPJ: 05.401.768/0001-90 (AGRAVADO), JULIANO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JULIANO ALVES ROSA - CPF: 697.784.261-04 (ADVOGADO), SILVIO MENDES ARRUDA - CPF: 080.632.936-06 (ADVOGADO), EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA - CNPJ: 05.401.768/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO), SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - CPF: 089.745.186-43 (ADVOGADO), IVAN LUIS ROSA TEIXEIRA GOMES - CPF: 084.267.786-07 (ADVOGADO), RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA TERRA - CPF: 071.037.266-39 (ADVOGADO), JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - CPF: 094.328.466-01 (ADVOGADO), PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - CPF: 109.676.286-28 (ADVOGADO), MARCELLA OLIVEIRA CARMO - CPF: 139.323.176-45 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO - CPF: 124.695.266-12 (ADVOGADO), GUILHERME LEONEL DE OLIVEIRA FARIA - CPF: 068.021.756-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA – SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA – RECURSO PROVIDO. Considerando o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, sem solução de continuidade, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e nomes comerciais semelhantes, através da constituição de nova pessoa jurídica para funcionar no local por suposta autorização do adquirente do fundo de comércio, filho da sócia da nova empresa, resta configurada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, a ensejar a manutenção da sucessora no polo passivo da lide. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1015153-39.2024.8.11.0000
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001878-92.2016.8.11.0041, promovida contra EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA., ora Agravado, para figurar no polo passivo da lide. Em suas razões, afirma, em apertada síntese, a ocorrência de sucessão empresarial de fato ou um trespasse informal entre as empresas, considerando: “1) Aquisição do imóvel da empresa executada por terceira pessoa (Sr. Ivan, filho da sócia da empresa agravada); 2) Por ocasião da imissão na posse havia a possibilidade de um Despejo, que não ocorreu, pois a empresa executada que lá estava funcionando (com alunos em curso inclusive) concordou com a imissão na posse, entregou as chaves do imóvel, e a empresa agravada concordou que os alunos continuassem estudando o ano letivo de 2016, tudo na mais absoluta paz, tranquilidade e cordialidade, tudo acordado entre as partes sem que nenhum documento juridico amparasse tal situação; 3) A empresa agravada (por meio do Sr. Ivan) recebeu juntamente com o imóvel toda a estrutura de uma escola em PLENO funcionamento, incluindo bens móveis, utensílios, benfeitorias e principalmente tomando posse da carteira de clientes da empresa executada, ou seja, assumiu não somente os bens materiais, mas também os bens imateriais da executada. 4) A abertura imediata da Filial da empresa agravada com CNPJ de nº 10.436.565/0002-50 em 12/01/2017 (DOC 12), cujo objeto social é idêntico da empresa executada e o nome fantasia da empresa agravada foi modificado para ser praticamente IDENTICO ao nome da empresa executada (PAMPULHA); 5) Continuidade (sem interrupção) das atividades no mesmo ramo comercial, inclusive com mesmo nome comercial (PAMPULHA) e sucessivo desempenho das mesmas atividades que a empresa executada; 6) Utilização do mesmo corpo profissional (funcionários/professores) e da mesma carteira de clientes (alunos); 7) Por ocasião de cumprimento da Carta Precatória nº 5253020- 53.2022.8.13.0024 a Sra. Oficial de Justiça devolveu o Mandado sem cumprimento (DOC 06), sob o argumento de que no local do endereço da executada não encontrou um representante da empresa executada, mas sim outro estabelecimento (empresa) por nome de INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA, com CNPJ 10.436.565/0002-50, ora agravada; 8) Em consulta/pesquisa no site do “GOOGLE” utilizando como palavra chave o nome da empresa executada (EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA) o primeiro endereço obtido de retorno na pesquisa é da empresa agravada (DOC 14) demonstrando a “confusão” entre as empresas”. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, “para que seja reconhecida a ocorrência da sucessão empresarial de fato da empresa executada (EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA/CNPJ: 05401768/0001-90) pela empresa agravada (INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA/CNPJ 10.436.565/0002-50) para se manter a empresa agravada no polo passivo da ação de piso”. Ausente contrarrazões, consoante certidão de Id. 223721653. É o relatório. Cuiabá/MT, 11 de julho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Infere-se dos autos que MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA (CNPJ: 05401768/0001-90), cujos pedidos foram julgados procedentes. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após frustradas as tentativas de localização de bens em nome da empresa devedora, a Agravante formulou pedido de penhora de seu faturamento, que foi deferido pelo Juízo, todavia, quando do cumprimento do respectivo mandado, o oficial de justiça encontrou no local descrito outro estabelecimento (empresa) por nome de INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA (CNPJ 10.436.565/0002-50), ora Agravada. Diante de tal fato, a Agravante postulou pelo reconhecimento da sucessão empresarial e penhora no faturamento da empresa sucessora, o que foi deferido. Entretanto, após a Agravada comparecer aos autos e afirmar a ausência de relação entre as empresas, o julgador singular houve por bem reformar a decisão anterior e reconhecer a ilegitimidade passiva do INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA. para figurar no polo passivo da lide. Para tanto, assim fundamentou sua decisão: “2. Da análise do material cognitivo amealhado ao feito, verifica-se que o imóvel onde a executada Educação Infantil e Ensino Fundamental Pampulha Ltda se situava foi alienado judicialmente para o Sr. Ivan Miguel Teixeira, conforme documento de id. 131590306/ 131590309, sendo que atualmente no referido local funciona o Instituto Educacional Pampulha Ltda, id. 134392588. 2.1. No caso dos autos, constata-se que ficou comprovado que não há identidade entre os sócios do Instituto Educacional Pampulha Ltda e da empresa executada, tampouco com o proprietário do imóvel, nem a demonstração de relação de parentesco ou a existência de grupo econômico. 2.2. Não há também a demonstração de que entre as sociedades ou seus sócios tenha existido algum negócio jurídico, de modo que a alegação de sucessão empresarial baseada exclusivamente na identidade da atividade desenvolvida no mesmo imóvel, por si só, não é suficiente para caracterizar a existência de sucessão empresarial, ainda mais, se outros elementos de convicção denotam que uma empresa não sucedeu outra”. É contra tal decisum que o presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto. Pois bem. Defende a Agravada, nos termos da manifestação apresentada na origem, e acolhida pelo julgador singular, que o imóvel onde a empresa devedora exercia suas atividades foi adquirido em 2016 pelo Sr. Ivan Miguel Teixeira, filho da sócia da Recorrida, por meio de alienação judicial, realizada na esfera trabalhista, o qual, consoante declaração firmada em outubro de 2023, autorizou a empresa de sua genitora a utilizar a exercer suas atividades no imóvel de sua propriedade, pelo que inexiste qualquer relação entre as empresas. O conjunto fático-probatório dos autos, contudo, aponta em sentido contrário. Com efeito, verifica-se dos autos que Ivan Miguel Teixeira arrematou o imóvel em 09/11/2016, e foi imitido na posse em 21/11/2016, constando do auto de imissão a escola estava em excelente estado de conservação, em pleno funcionamento no momento da inversão da imissão e que continuaria em atividade, ao menos até o término das atividades letivas daquele ano. Logo após a imissão na posse, em 12/01/2017, houve a criação de uma filial da empresa Agravada, com nome comercial muito semelhante ao da empresa executada, para exercer suas atividades naquele mesmo local, como de fato foi encontrada quando da tentativa de penhora de bens da devedora pelo oficial de justiça. Tal cenário indica que Ivan Miguel Teixeira, ao despender mais de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) na arrematação do imóvel, incorporando toda a estrutura de uma escola em funcionamento, incluindo bens móveis, benfeitorias e carteira de clientes/alunos, o fez já com o intuito de manter o funcionamento de uma instituição de ensino no local, mormente quando sua família, em especial sua genitora, é sócia de empresa que presta serviços de educação. Deveras, apesar da declaração genérica de Miguel Teixeira, firmada em outubro de 2023, onde autoriza a empresa agravada a utilizar o imóvel por ele adquirido em 09/11/2016, não se revela crível que, em um negócio de tamanha vultuosidade, tenha ele simplesmente deixado a empresa Recorrida utilizar-se de seu imóvel por quase 7 anos sem qualquer documento que amparasse tal situação jurídica. A conclusão que se chega, tal qual pontuado nas razões do instrumental, é que: “A empresa agravada possuía claramente a intenção de adquirir o imóvel da empresa executada, mas, por motivos óbvios, não gostaria que houvesse nenhuma relação jurídica entre as mesmas, sendo um desses motivos a possibilidade do reconhecimento da sucessão empresarial. Desta feita, houve a interposição de terceira pessoa de confiança para adquirir o imóvel, no caso, o Sr. Ivan, filho de uma das sócias da empresa agravada”. Anota-se que, a despeito de intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, deixando de apresentar elementos destinados a incutir dúvidas nesta Câmara julgadora e, pois, contrapor a conclusão supra. Logo, considerando o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, sem solução de continuidade, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e nomes comerciais semelhantes, através da constituição de nova pessoa jurídica para funcionar no local por suposta autorização do adquirente do fundo de comércio, filho da sócia da nova empresa, resta configurada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. (...) (AgInt no REsp n. 1.874.250/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 135 E 136 DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - INDÍCIOS DE FRAUDE - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os parâmetros elencados pelo Código Civil Brasileiro, em seu art. 50, utilizados como critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, também devem ser sopesados diante da verificação dos parâmetros para inclusão de parte no polo passivo da execução, quando evidenciada a tentativa de frustação da satisfação do crédito exequendo, por fraudulenta sucessão empresarial. 2. O reconhecimento da sucessão empresarial da parte executada não se confunde com pedido de desconstituição da personalidade jurídica e, consequentemente, não exige, para seu acolhimento, a observância ao procedimento previsto nos artigos 135 e 136 do CPC/2015. 3. Os indícios da sucessão empresarial fraudulenta - prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, sob o mesmo endereço e com o mesmo objeto social -, são suficientes a justificar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, não sendo necessária a efetiva comprovação de transferência de bens, direitos e obrigações. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.11.053841-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021) (destaquei)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para manter a empresa Agravada no polo passivo da lide. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015153-39.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Sucessão Processual, Correção Monetária] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [HERMES ROSA DE MORAES - CPF: 502.738.331-20 (ADVOGADO), MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES - CPF: 454.791.196-72 (AGRAVANTE), INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA - CNPJ: 10.436.565/0002-50 (AGRAVADO), EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA - CNPJ: 05.401.768/0001-90 (AGRAVADO), JULIANO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JULIANO ALVES ROSA - CPF: 697.784.261-04 (ADVOGADO), SILVIO MENDES ARRUDA - CPF: 080.632.936-06 (ADVOGADO), EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA - CNPJ: 05.401.768/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO), SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - CPF: 089.745.186-43 (ADVOGADO), IVAN LUIS ROSA TEIXEIRA GOMES - CPF: 084.267.786-07 (ADVOGADO), RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA TERRA - CPF: 071.037.266-39 (ADVOGADO), JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - CPF: 094.328.466-01 (ADVOGADO), PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - CPF: 109.676.286-28 (ADVOGADO), MARCELLA OLIVEIRA CARMO - CPF: 139.323.176-45 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO - CPF: 124.695.266-12 (ADVOGADO), GUILHERME LEONEL DE OLIVEIRA FARIA - CPF: 068.021.756-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA – SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA – RECURSO PROVIDO. Considerando o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, sem solução de continuidade, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e nomes comerciais semelhantes, através da constituição de nova pessoa jurídica para funcionar no local por suposta autorização do adquirente do fundo de comércio, filho da sócia da nova empresa, resta configurada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, a ensejar a manutenção da sucessora no polo passivo da lide. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1015153-39.2024.8.11.0000
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001878-92.2016.8.11.0041, promovida contra EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA., ora Agravado, para figurar no polo passivo da lide. Em suas razões, afirma, em apertada síntese, a ocorrência de sucessão empresarial de fato ou um trespasse informal entre as empresas, considerando: “1) Aquisição do imóvel da empresa executada por terceira pessoa (Sr. Ivan, filho da sócia da empresa agravada); 2) Por ocasião da imissão na posse havia a possibilidade de um Despejo, que não ocorreu, pois a empresa executada que lá estava funcionando (com alunos em curso inclusive) concordou com a imissão na posse, entregou as chaves do imóvel, e a empresa agravada concordou que os alunos continuassem estudando o ano letivo de 2016, tudo na mais absoluta paz, tranquilidade e cordialidade, tudo acordado entre as partes sem que nenhum documento juridico amparasse tal situação; 3) A empresa agravada (por meio do Sr. Ivan) recebeu juntamente com o imóvel toda a estrutura de uma escola em PLENO funcionamento, incluindo bens móveis, utensílios, benfeitorias e principalmente tomando posse da carteira de clientes da empresa executada, ou seja, assumiu não somente os bens materiais, mas também os bens imateriais da executada. 4) A abertura imediata da Filial da empresa agravada com CNPJ de nº 10.436.565/0002-50 em 12/01/2017 (DOC 12), cujo objeto social é idêntico da empresa executada e o nome fantasia da empresa agravada foi modificado para ser praticamente IDENTICO ao nome da empresa executada (PAMPULHA); 5) Continuidade (sem interrupção) das atividades no mesmo ramo comercial, inclusive com mesmo nome comercial (PAMPULHA) e sucessivo desempenho das mesmas atividades que a empresa executada; 6) Utilização do mesmo corpo profissional (funcionários/professores) e da mesma carteira de clientes (alunos); 7) Por ocasião de cumprimento da Carta Precatória nº 5253020- 53.2022.8.13.0024 a Sra. Oficial de Justiça devolveu o Mandado sem cumprimento (DOC 06), sob o argumento de que no local do endereço da executada não encontrou um representante da empresa executada, mas sim outro estabelecimento (empresa) por nome de INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA, com CNPJ 10.436.565/0002-50, ora agravada; 8) Em consulta/pesquisa no site do “GOOGLE” utilizando como palavra chave o nome da empresa executada (EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA) o primeiro endereço obtido de retorno na pesquisa é da empresa agravada (DOC 14) demonstrando a “confusão” entre as empresas”. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, “para que seja reconhecida a ocorrência da sucessão empresarial de fato da empresa executada (EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA/CNPJ: 05401768/0001-90) pela empresa agravada (INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA/CNPJ 10.436.565/0002-50) para se manter a empresa agravada no polo passivo da ação de piso”. Ausente contrarrazões, consoante certidão de Id. 223721653. É o relatório. Cuiabá/MT, 11 de julho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Infere-se dos autos que MARIA ALICE DOS SANTOS MORAES ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAMPULHA LTDA (CNPJ: 05401768/0001-90), cujos pedidos foram julgados procedentes. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após frustradas as tentativas de localização de bens em nome da empresa devedora, a Agravante formulou pedido de penhora de seu faturamento, que foi deferido pelo Juízo, todavia, quando do cumprimento do respectivo mandado, o oficial de justiça encontrou no local descrito outro estabelecimento (empresa) por nome de INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA (CNPJ 10.436.565/0002-50), ora Agravada. Diante de tal fato, a Agravante postulou pelo reconhecimento da sucessão empresarial e penhora no faturamento da empresa sucessora, o que foi deferido. Entretanto, após a Agravada comparecer aos autos e afirmar a ausência de relação entre as empresas, o julgador singular houve por bem reformar a decisão anterior e reconhecer a ilegitimidade passiva do INSTITUTO EDUCACIONAL PAMPULHA LTDA. para figurar no polo passivo da lide. Para tanto, assim fundamentou sua decisão: “2. Da análise do material cognitivo amealhado ao feito, verifica-se que o imóvel onde a executada Educação Infantil e Ensino Fundamental Pampulha Ltda se situava foi alienado judicialmente para o Sr. Ivan Miguel Teixeira, conforme documento de id. 131590306/ 131590309, sendo que atualmente no referido local funciona o Instituto Educacional Pampulha Ltda, id. 134392588. 2.1. No caso dos autos, constata-se que ficou comprovado que não há identidade entre os sócios do Instituto Educacional Pampulha Ltda e da empresa executada, tampouco com o proprietário do imóvel, nem a demonstração de relação de parentesco ou a existência de grupo econômico. 2.2. Não há também a demonstração de que entre as sociedades ou seus sócios tenha existido algum negócio jurídico, de modo que a alegação de sucessão empresarial baseada exclusivamente na identidade da atividade desenvolvida no mesmo imóvel, por si só, não é suficiente para caracterizar a existência de sucessão empresarial, ainda mais, se outros elementos de convicção denotam que uma empresa não sucedeu outra”. É contra tal decisum que o presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto. Pois bem. Defende a Agravada, nos termos da manifestação apresentada na origem, e acolhida pelo julgador singular, que o imóvel onde a empresa devedora exercia suas atividades foi adquirido em 2016 pelo Sr. Ivan Miguel Teixeira, filho da sócia da Recorrida, por meio de alienação judicial, realizada na esfera trabalhista, o qual, consoante declaração firmada em outubro de 2023, autorizou a empresa de sua genitora a utilizar a exercer suas atividades no imóvel de sua propriedade, pelo que inexiste qualquer relação entre as empresas. O conjunto fático-probatório dos autos, contudo, aponta em sentido contrário. Com efeito, verifica-se dos autos que Ivan Miguel Teixeira arrematou o imóvel em 09/11/2016, e foi imitido na posse em 21/11/2016, constando do auto de imissão a escola estava em excelente estado de conservação, em pleno funcionamento no momento da inversão da imissão e que continuaria em atividade, ao menos até o término das atividades letivas daquele ano. Logo após a imissão na posse, em 12/01/2017, houve a criação de uma filial da empresa Agravada, com nome comercial muito semelhante ao da empresa executada, para exercer suas atividades naquele mesmo local, como de fato foi encontrada quando da tentativa de penhora de bens da devedora pelo oficial de justiça. Tal cenário indica que Ivan Miguel Teixeira, ao despender mais de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) na arrematação do imóvel, incorporando toda a estrutura de uma escola em funcionamento, incluindo bens móveis, benfeitorias e carteira de clientes/alunos, o fez já com o intuito de manter o funcionamento de uma instituição de ensino no local, mormente quando sua família, em especial sua genitora, é sócia de empresa que presta serviços de educação. Deveras, apesar da declaração genérica de Miguel Teixeira, firmada em outubro de 2023, onde autoriza a empresa agravada a utilizar o imóvel por ele adquirido em 09/11/2016, não se revela crível que, em um negócio de tamanha vultuosidade, tenha ele simplesmente deixado a empresa Recorrida utilizar-se de seu imóvel por quase 7 anos sem qualquer documento que amparasse tal situação jurídica. A conclusão que se chega, tal qual pontuado nas razões do instrumental, é que: “A empresa agravada possuía claramente a intenção de adquirir o imóvel da empresa executada, mas, por motivos óbvios, não gostaria que houvesse nenhuma relação jurídica entre as mesmas, sendo um desses motivos a possibilidade do reconhecimento da sucessão empresarial. Desta feita, houve a interposição de terceira pessoa de confiança para adquirir o imóvel, no caso, o Sr. Ivan, filho de uma das sócias da empresa agravada”. Anota-se que, a despeito de intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, deixando de apresentar elementos destinados a incutir dúvidas nesta Câmara julgadora e, pois, contrapor a conclusão supra. Logo, considerando o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, sem solução de continuidade, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e nomes comerciais semelhantes, através da constituição de nova pessoa jurídica para funcionar no local por suposta autorização do adquirente do fundo de comércio, filho da sócia da nova empresa, resta configurada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. (...) (AgInt no REsp n. 1.874.250/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 135 E 136 DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - INDÍCIOS DE FRAUDE - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os parâmetros elencados pelo Código Civil Brasileiro, em seu art. 50, utilizados como critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, também devem ser sopesados diante da verificação dos parâmetros para inclusão de parte no polo passivo da execução, quando evidenciada a tentativa de frustação da satisfação do crédito exequendo, por fraudulenta sucessão empresarial. 2. O reconhecimento da sucessão empresarial da parte executada não se confunde com pedido de desconstituição da personalidade jurídica e, consequentemente, não exige, para seu acolhimento, a observância ao procedimento previsto nos artigos 135 e 136 do CPC/2015. 3. Os indícios da sucessão empresarial fraudulenta - prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, sob o mesmo endereço e com o mesmo objeto social -, são suficientes a justificar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, não sendo necessária a efetiva comprovação de transferência de bens, direitos e obrigações. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.11.053841-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021) (destaquei)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para manter a empresa Agravada no polo passivo da lide. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte Agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de junho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1015153-39.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Privado.