Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no CC 185127/DF (2021/0401429-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PAULO CESAR CHAFIC HADDAD
ADVOGADOS: THIAGO GUILHERME NOLASCO - RJ176427
RICARDO PIERI NUNES - DF058431
AGRAVADO: UNIÃO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
INTERESSADO: JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO
INTERESSADO: PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FERNANDO SEREDA
INTERESSADO: AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE
INTERESSADO: ELÍZIO ARAUJO NETO
INTERESSADO: VIKEN SHIPPING AS
ADVOGADOS: ÂNGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE - SP382203
INTERESSADO: VIKEN SHUTTLE AS
ADVOGADOS: ÂNGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE - SP382203
INTERESSADO: VIKEN FLETT I AS
ADVOGADOS: ÂNGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE E OUTRO(S) - SP382203
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por PAULO CESAR CHAFIC HADDAD contra decisão que conheceu do conflito para declarar competente para processar e julgar o feito o Exmo. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Curitiba - SJ/PR, o suscitado (fls. 175-177). A parte agravante sustenta, em síntese, que, "no caso concreto, nem a pessoa jurídica, nem o local do dano encontram-se na Subseção Judiciária de Curitiba, mas sim no Rio de Janeiro, de modo a justificar a competência dessa Seção Judiciária" (fl. 197). Afirma que "não há que se falar, portanto, em 'conexão probatória'", "na medida em que a ação penal nº. 5016715-68.2019.4.04.7000 não mais tramita perante a Seção Judiciária do Paraná, mas sim perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o nº. 1023233-91.2021.4.01.3400" (fl. 198). Ao final, requer a "reconsideração da decisão que declarou a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, ou, caso entenda Vossa Excelência por mantê-la, pelo encaminhamento do feito à apreciação da colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja provido o agravo interno, com a declaração da competência para processar e julgar a ação civil pública nº. 1080542-70.2021.4.01.3400 de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro" (fl. 203). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 235). É o relatório. Decido. Revendo os autos, entendo que o caso possui peculiaridades, que afastam os precedentes citados na decisão agravada. Com efeito, conforme registrado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Na espécie, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO em razão de atos em tese ímprobos praticados em contratos de afretamento da TRANSPETRO, os quais teriam causado prejuízos ao erário. Nas suas razões, o Juízo suscitado sustenta a competência do JUÍZO FEDERAL DE BRASÍLIA – SJ/DF, tendo em vista que a ação penal correlata tramita naquele Juízo. O Juízo suscitante, por sua vez, destaca a independência das instâncias. Embora, encartados no subssistema do Direito Sancionador, a improbidade administrativa e o tipo penal de corrupção apresentam nuances próprias que o distinguem, inclusive no plano da fixação da esfera jurisdicional competente. A persecução se dá em instâncias diversas, com autonomia. Dessa forma, não há que se falar em remessa dos autos para o juízo de outra seção judiciária em razão apenas do envio da ação penal correlata, por que isso facilitaria o compartilhamento de provas e unidade de entendimentos. Bem a propósito, vale lembrar que o foro por prerrogativa de função existente para ações penais não se estende para as ações de improbidade administrativa, e, portanto, essas ações tramitam em instâncias diversas. [...] O foro competente para processar e julgar ações de improbidade administrativa é o do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85. Nesse sentido, confira-se: [...] No caso, tanto o juízo suscitante quanto o juízo suscitado afirmam que “as empresas que supostamente fraudavam a licitação corrompiam agentes públicos, superfaturavam obras em diversos locais e lavavam dinheiro no exterior atuavam, na absoluta maioria das vezes, na cidade do Rio de Janeiro” (fls. 6/7). Para corroborar a afirmativa, cita diversos documentos que indicam que os atos/fatos ocorreram na cidade do Rio de Janeiro ou no Estado do Rio de Janeiro. A narrativa da inicial da ação de improbidade também aponta nessa direção. O juízo suscitado, por outro lado, sustenta que, “para fins de definição da competência, pode ser reputado nacional nos casos de alegada corrupção sistêmica como a presente, atraindo a competência das capitais dos estados ou do Distrito Federal” (fl. 12), sem negar, contudo, a ocorrência dos fatos no Rio de Janeiro. Vê-se, assim, que a demanda gira em torno de possíveis atos de corrupção praticados no Rio de Janeiro, o que atrai a competência da Seção Judiciária daquela Unidade federada (fls. 146-148). Ademais, conforme registrado pela parte agravante, não só o dano ocorreu na cidade do Rio de Janeiro como a pessoa jurídica lesada (TRANSPETRO) também possui sede na mencionada cidade, o que reforça a incidência do art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992: "A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada". Isso posto, reconsidero da decisão de fls. 175-177. Conheço do conflito do conflito para declarar competente um dos juízes federais cíveis da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, a quem competirá deliberar também sobre os efeitos das decisões proferidas pelo suscitante. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA