Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845701/GO (2025/0018956-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A
ADVOGADOS: CRISTIANO AMARO RODRIGUES - MG084933
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA - MG110856
INTERESSADO: CYNTHIA CORREIA COSTA GOMIDE
INTERESSADO: FLAVIA BEATRIZ CORREIA COSTA GOMIDE
INTERESSADO: ISIS ROSA CORREIA GOMIDE
INTERESSADO: NELLY CORREIA COSTA GOMIDE
INTERESSADO: SÉRGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE
INTERESSADO: ULTRAFERTIL SA
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Marcelo Mendo Gomes de Souza para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 1221): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATADOS. JUROS MORATÓRIOS. DECRETO-LEI 3.365/1941. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial confeccionado por expert nomeado pelo juízo foi elaborado de forma detalhada, observando-se as diretrizes técnicas aplicáveis à espécie, especificando todos os pormenores que lhe serviram de parâmetro e a estimativa dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel, inexistindo motivos para sua desconsideração. 2. Em ação de servidão administrativa promovida por pessoa jurídica de direito privado, deve incidir juros moratórios no patamar de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da causa, nos moldes da súmula 70/STJ e de entendimento do Superior tribunal de justiça (AREsp 1.230.018/GO). 3. Considerando que a empresa foi excluída da lide, por ilegitimidade passiva, não há que se falar em condenação ou proveito econômico com relação a ela, devendo ser aplicado o valor atualizado da causa, conforme prevê o próprio § 2º do art. 85 do CPC. 4. Nas ações regidas pelo Decreto-lei 3.365/1941, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo autor e o fixado na sentença, o que, neste caso, foi observado. 5. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados, no caso, em 02% (dois por cento) em desfavor da autora. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.242-1.254), a parte recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando, em síntese, ser obrigatória a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação imposta à parte recorrida, pois a utilização do valor da causa para arbitramento da verba sucumbencial possui caráter subsidiário, sendo a última hipótese dos critérios gradativos previstos na lei. Contrarrazões às fls. 1.242-1.254 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. Brevemente relatado, decido. Depreende-se dos autos que Belo Monte Transmissora de Energia SPE S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública contra Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. e Outros. O Magistrado de primeira instância, em relação à ré Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da sua ilegitimidade passiva, condenando a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da requerida no valor de 15% sobre o valor da causa. Quanto aos demais réus, a sentença julgou procedente o pedido autoral para declarar o direito de servidão administrativa, fixando-se indenização pela desapropriação em favor dos requeridos, bem como honorários advocatícios em 5% do valor da diferença entre o montante depositado e a quantia indenizatória. Interposta apelação pelo ora insurgente, o Tribunal de origem negou-lhe, a fim de manter a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré Mosaic Fertilizantes P&K LTDA com base no valor da causa, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fl. 1.229 - sem grifo no original): 3. Dos honorários sucumbenciais Na sentença recorrida, o juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a requerida Mosaic Fertilizantes P&K LTDA no importe de 15% do valor da causa, considerando os critérios estabelecidos pelo artigo 85 do CPC, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais aos requeridos, no importe de 5% do valor da diferença entre o valor depositado e o valor da indenização. Com relação a requerida Mosaic Fertilizantes P&K LTDA, observa-se que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Dessa forma, entendo que como a empresa foi excluída da lide, por ilegitimidade passiva, não há que se falar em condenação ou proveito econômico com relação a ela, devendo ser aplicado o valor atualizado da causa, conforme prevê o próprio § 2º do art. 85 do CPC. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, defende, em resumo, que, havendo condenação, segundo afirma ter ocorrido no caso dos autos, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados obrigatoriamente sobre essa base de cálculo, e não sobre o valor da causa, que possui apenas aplicação subsidiária. Efetivamente, o confronto entre o acórdão impugnado e as razões do recurso especial revela que os fundamentos utilizados pela Corte de origem (no sentido de que não houve condenação ou proveito econômico em relação à ré Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., dado que processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da sua ilegitimidade passiva, justificando a utilização do valor da causa para fixação dos honorários em tal hipótese), não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Nota-se, além disso, o aludido argumento recursal pertinente ao citado dispositivo de lei apontado pela insurgente está dissociado do que foi decidido no acórdão estadual, evidenciando a deficiência de fundamentação no recurso especial. Dessa forma, tendo em conta a subsistência de fundamento não impugnado do acórdão estadual e a apresentação de razões recursais dissociadas dos argumentos do referido julgado, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, no caso. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. INFRINGÊNCIA À SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito. 2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada no acórdão recorrido com a justificativa de que a primeira decisão que tratou da matéria foi justamente a rescindenda e não houve inovação na ação rescisória. 4. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para inovar a causa de pedir que já foi debatida na decisão original - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. A Corte de origem ressaltou que a ausência de recurso no momento oportuno não impede o ajuizamento da ação rescisória, desde que sejam verificados os pressupostos objetivos para seu cabimento, conforme a Súmula n. 514 do STF. Os recorrentes, no entanto, deixaram de impugnar esse fundamento - que é suficiente, por si só, para dar suporte à decisão. Portanto, incide a Súmula n. 283 do STF. 6. Quanto à tese de decadência, registrou-se que a ação rescisória foi proposta dentro do prazo de dois anos e que a demora na citação dos recorrentes, ocorrida em virtude das dificuldades para a sua localização, não poderia ser atribuída ao autor da ação, conforme estabelece a Súmula n. 106 do STJ (fls. 1876-1877). 7. Nos termos da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.111.124/PR e do enunciado da Súmula n. 106 do STJ, a propositura da ação dentro do prazo previsto para o seu exercício impede que a demora na citação, causada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justifique a acolhida da arguição de prescrição ou decadência. 8. O recurso não comporta conhecimento em razão da incidência das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, uma vez que seria inviável superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório e que não houve contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior. 9. No tocante à aduzida infringência à Súmula n. 343 do STF, a parte agravante sustenta que a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que impediria a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. Todavia, essa alegação foi rejeitada porque a ação rescisória baseou-se na ofensa à coisa julgada, e não na violação a dispositivo de lei, o que afasta a aplicação da Súmula n. 343 do STF. Destacou-se no acórdão recorrido que a decisão rescindenda violou a coisa julgada ao ser determinada a incidência dos percentuais sobre os vencimentos atuais, enquanto o título executivo judicial determinava que a incorporação se desse sobre os vencimentos da época (fls. 1878-1882). 10. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE