Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2845360/CE (2025/0028174-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO MARCOS DE SOUSA PASSOS
ADVOGADOS: KAIO GALVAO DE CASTRO - CE031507
GILSON XAVIER FONTENELE - CE022568
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por ANTONIO MARCOS DE SOUSA PASSOS à decisão de fls. 735/736, que rejeitou os embargos anteriores. Sustenta a parte embargante: O cerno argumentativo emprestado por esse juízo a fim de não dar provimento aos embargos anteriormente opostos consiste, sinteticamente, na indicação de que houve indicação genérica e superficial do dispositivo de lei federal dito como violado. E a inadequação apontada seria a causa idônea a que a alínea “c” do permissivo constitucional representaria, para dele se valer esse magistrado e não conhecer do recurso especial interposto na origem, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Certo é que partindo dessa premissa, penso não ser o caso de se cogitar de omissão de dispositivo de lei federal, posto que há menção expressa, desde a interposição do aludido recurso, qual seja, menção expressa ao art. 20, § 1º, c/c art. 25, ambos do Código Penal. E assim há mencionado, sempre de forma bem destacada, desde a interposição do recurso ainda perante o juízo processante dos termos em que corre a Ação Penal n. 0008255-24.2012.8.06.0182, no Tribunal de Justiça do Ceará. No decorrer dos fólios recursais e seus desdobramentos há, inclusive, especial destaque gráfico aos dispositivos tomados como violados, como pode ser verificado a partir das págs. 701 dos autos originários. [...] Daí porque sendo essa a realidade fática observada nos autos do processo referenciado, tenho por ser notoriamente contraditório o argumento judicial de que não houve a indicação específica do dispositivo de lei federal violado, o que de fato houve, como visto acima. [...] E assim o fez em razão do ventilado efeito infringente atribuído ao recurso interno do qual este emana, no sentido de que é cediço que os efeitos infringentes decorrem dos próprios predicados satisfatórios da oposição dos embargos, e seu consecutivo provimento, posto que a espécie do vício apontado, quando sanado, resvala na própria reforma da carga decisória em si, demonstrando que o vício não era mero desvirtuamento material, mas sim jungido ao cerne meritório da controvérsia. [...] Daí porque se revela indevido afirmar que a oposição daqueles embargos se fez como tentativa indevida de rediscutir o próprio mérito da decisão em si, como se tentasse aquilatar a peça como se protelatória fosse, o que não prospera, eis que na inicial dos embargos consta a indicação expressa do contexto e do vício que carece de ser sanado, aqui reforçado e ainda novamente explanado, nos termos do tópico que a este precede (fls. 746/748). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme já consignado na decisão que rejeitou os embargos anteriores, e ao contrário do que reitera o ora embargante, os artigos supostamente violados foram indicados somente na petição de Agravo em Recurso Especial, como ele mesmo explicita nestes novos embargos. Repita-se, que se mostra inviável a indicação posterior do dispositivo violado, pois os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não é meio apto a preencher os requisitos de admissibilidade do recurso especial ausentes no momento da interposição. 2. Inviável o provimento do presente recurso, por indicação tardia dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. 3. "A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019). 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.848.188/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19.2.2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE. EQUÍVOCO NA PETIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os Promotores de Justiça, salvo designação ou delegação expressas, não possuem legitimidade para interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça, contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, por ser atribuição afeta aos Procuradores de Justiça. 2. O ônus de zelar pela correção da petição de interposição do recurso especial é do recorrente, sendo descabida a pretensão de impor ao Judiciário que consulte a página eletrônica do Parquet para verificar se houve realmente erro de digitação na petição, na parte em que indicou seu subscritor como Promotor de Justiça designado, quando, na verdade, seria Procurador de Justiça. 3. A consulta efetivada pelo membro do Ministério Público Federal na internet, segundo a qual o subscritor do especial, na verdade, seria Procurador de Justiça não altera a conclusão da decisão agravada. 4. A pesquisa foi realizada para dar subsídio à interposição do agravo regimental, em 10/11/2014, não havendo notícia de que, quando da interposição do recurso especial, em 28/12/2012, o seu subscritor - que se designou Promotor de Justiça - já era ocupante do cargo de Procurador de Justiça. 5. A demonstração do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial deve ocorrer no momento da sua interposição. 6. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.378.020/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5.12.2014.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN