Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836428/TO (2025/0011864-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ELENILTON DIAS BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
TERCEIRO INTERESSADO: DALMO TEIXEIRA BARNABE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELENILTON DIAS BARBOSA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ (Apelação Criminal n. 0006301-28.2022.8.27.2729). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. A parte agravante sustenta que deve ser restabelecida a sentença absolutória por incidência do princípio da insignificância, com reconhecimento de atipicidade material, apontando violação dos arts. 155 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal. Alega que a res furtiva consiste em bicicleta antiga e em mal estado de conservação, sem avaliação formal, restituída à vítima, sem prejuízo relevante, evidenciando mínima lesividade e desnecessidade de intervenção penal. Aduz que, embora haja referência à reincidência, a hipótese seria de furto famélico e, por orientação jurisprudencial contemporânea, a reincidência não impediria, por si, o reconhecimento da insignificância. Assevera que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, com tempestividade, prequestionamento e dispensa de preparo, requerendo seu conhecimento e provimento. Alega que a decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ carece de fundamentação suficiente, pois existem julgados que admitem a insignificância em casos análogos, inclusive quando presente reincidência. Defende que não se pode obstar a apreciação do mérito por alegada consolidação jurisprudencial, devendo ser assegurado o acesso à jurisdição e a análise casuística da controvérsia. Relata que requer o processamento do agravo, a remessa ao Superior Tribunal de Justiça e o julgamento conjunto com o recurso especial, nos termos legais aplicáveis. Em contrarrazões, o recorrido alega que incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porque o acórdão está alinhado à orientação desta Corte Superior e eventual reforma exigiria revolvimento fático-probatório; requer o improvimento do agravo. É o relatório. Consta dos autos que o agravante foi absolvido e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para o condenar pelo crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP, com fixação da pena em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias-multa. Consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 572-577, grifei): Após a instrução processual ficou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. A materialidade do delito narrado na denúncia encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de exibição e apreensão, depoimentos prestados, em contraditório judicial, pelas testemunhas e pelos demais documentos contidos nos autos de inquérito policial. A autoria é certa e idene de dúvidas. O réu foi preso em flagrante e confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial. A confissão do denunciado foi corroborada pelos depoimentos judiciais das testemunhas e da vítima. Vide a prova oral colhida em juízo, a qual foi gravada em mídia e resumida pelo sentenciante: “A testemunha Alcy Ribeiro Zumba, em juízo respondeu: A gente só estava fazendo a ronda ali na área sul, aqui perto da 22, ai o SIOP acionou nossa viatura, que tinha um cidadão ali amarrado, chegando no local ele estava amarrado, estava contido já pela população, que tinha tentado tomar uma bicicleta de um senhorzinho lá, de idade. Chegamos lá ele estava deitado no chão, ai começou a chegar populares, ficou meio perigoso, ai perguntou o senhor se queria representar na delegacia, ele não, eu vou, porque ele tem outras acusações por aí. Aí eu conduzi os dois. Tirei logo dali, que estava ficando perigoso pra pessoa que estava detida, né, pro cidadão que estava detido, foi parando curiosos lá, juntando mais gente, conduziu ele até autoridade policial, ele foi feito. E o rapaz que estava é detido, ele confessou que pegou a bicicleta, negou ou ficou em silêncio? Não. Eu fiz a busca dele, pra ver se ele estava armado né, ele falou que não estava armado, que tinha umas 4/5 pessoas que realmente ajudaram, que o senhorzinho não tinha condição de enfrentar ele, que ajudou ele, mas ninguém quer se envolver, né. Eu só perguntou e ele falou que, eles negam né, mas foi pego em flagrante lá por alguém que estava passando no local, ajudou o senhorzinho lá. A bicicleta estava foi achada com ele? Estava no local. Estava no local lá, aí também a gente verificou, ele não tinha nenhuma lesão aparente, nem nada. Tá, pelo que consta aqui, a bicicleta estava num poste e depois ele foi visto andando com ela em outro lugar. Era isso mesmo que o senhor, o que que o Senhor apurou ali do dos das pessoas? É, as pessoas contam, falam coisa, fala outra, mas o que o cidadão lá, o dono falou o que foi isso mesmo, ele tentou sair na bicicleta e o pessoal gritou e o pessoal, acho que ele deve ter gritado, o pessoal ajudou ele. Estava criando tumulto lá e já estava ficando meio agitada a coisa lá e já tinha deslocado. A pessoa que o senhor ajudou a levar para a delegacia ou que levou para delegacia? Essa aqui que eu vou mostrar? Exatamente isso aí era o acusado, né? Ele está aí hoje? Não, aqui não. E ele já tem passagens, o senhor sabe, para a polícia? Segundo o delegado da light, já era conhecido já. A testemunha José Arlon Veras Barbosa, em juízo respondeu: Nós estávamos no patrulhamento preventivo, nos postos de serviços, fomos acionados pelo SIOP para atender essa demanda, chegamos ao local, o cidadão já estava imobilizado por populares, só conduzindo eles para delegacia. Me diz uma coisa, a hora que ele foi achado pelo Senhor, como é que estava o estado dele? O que está acontecendo com ele? Ele estava ali imobilizado pelos populares, tinham várias pessoas segurando ele, já está imobilizado. A bicicleta que ele era acusado de levar estava aonde? Estava próximo lá do local, próximo a rotatória. A pessoa que o senhor é ajudou a aprender naquele dia, deixa eu mostrar uma foto que acho que não está aqui hoje, se essa pessoa ou se é outra, não é? Está vendo aí uma foto? Sim. Era essa pessoa? Está difícil recordar. Tudo bem, não tem problema. E a bicicleta que estava ali perto veja para mim se era essa aqui ou se era outra? A bicicleta sim, era essa. Diga uma coisa, é o que que disseram, como é que foi o furto da bicicleta? Como é que contaram para o senhor que foi o furto, por favor? Lá passava para nós, para o comandante, porque eu estava eu sou motorista da viatura, né? Passaram para lá, para o comandante lá, tive que sair rápido, porque o pessoal queria até bater nele mesmo, tivemos que sair rápido no local. E o pessoal contou que ele furtou a bicicleta, como o senhor lembra? Não, não recordo. E aí ele assumiu, negou, ficou em silêncio, o senhor lembra? Não, só conduzimos, passamos para o delegado lá, mão tive acesso mais. Quem foi que prendeu ele lá dos populares? Eram várias pessoas, doutora, agora tinha várias pessoas, o pessoal que trabalha no limpeza das ruas, entendeu. Algum deles foi qualificado, desses que se encontravam lá, segurando, foram levados para a delegacia? Não, só a pessoa. Os populares não. O pessoal estava agressivo, queriam bater nele. A vítima Manoel Martins Filho, em juízo respondeu: O senhor está aqui hoje porque o senhor tinha uma bicicleta e há 2 anos atrás alguém tentou levar ela. Ela estava num poste, não é? Como é que foi esse dia, por favor. Eu gosto do esporte, né? Encostei a bicicleta, eu estava virado de costas, um cidadão ia passando de carro, movimento grande, e gritou: “Ei, ei, olha aqui, a bicicleta lá vai um rapaz montado em cima”, ele diz: “para um pouco é negocio de roubo” o carro em movimento. Aí quando o sinal estava fechado ele passou. Lá na frente ele cortou ele, né? E disse, não corra não, se não atiro. Quando peguei a bicicleta então o rapaz saiu do carro, né? Aí foi embora e lá na praça na frente tinha uns homens trabalhando. E disseram: “Ladrão! Pega, pega!” Quando cheguei lá tinham amarrado. A bicicleta ficou perto de onde o senhor tinha deixado? Ele deixou a bicicleta e correu ou ele fugiu com a bike? A bicicleta ficou perto. Ele chegou a tirar a bicicleta do poste? Tirou, montou e saiu, foi uns 300 metros para alcançar ele. E a pessoa que levou a bicicleta é a mesma que foi presa? É a mesma pessoa. O senhor teve prejuízo? Não, porque eu fiquei com a bicicleta, né. Quando o senhor saiu de pé da bicicleta, ficou a que distância da bicicleta? Mais ou menos uns 10m. E aí, quando você olhou para trás, o rapaz estava com a bicicleta já? O rapaz me chamou que a bicicleta ele já ia nela e depois ele me deu a carona. E porque que o rapaz largou a bicicleta e saiu correndo? Na hora que parou o carro na frente dele, ele soltou a bicicleta e correu. Em algum momento o senhor perdeu sua bicicleta de vista? Em algum momento o senhor perdeu o rapaz e a bicicleta de vista? Perdermos não, de camisa vermelha não saiu da posição nem sumiu por canto nenhum. Ele andou com a bicicleta 300 m? Deu umas voltas pertinho. O acusado, em seu interrogatório, não nega a prática do delito, diz que não chegou a sair com a bicicleta, que estava com fome e um cara havia pedido para fazer isso que ele ia dar o dinheiro para que pudesse almoçar, que já foi usuário de drogas e é morador de rua”. Não se desconhece a importância do princípio da insignificância, sendo ele de larga aplicação apesar de não contido expressamente no texto da lei penal, que, por sua natureza fragmentária, somente deve cuidar das significativas lesões aos bens juridicamente tutelados, apoiando-se no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. O sistema jurídico e a política criminal consideram a relevante circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo só se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, desde que o fato esteja impregnado de significativa lesividade. Para que seja reconhecida a atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância é necessário que se verifique, no caso concreto, (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. [...] [...] No caso ora em exame, apesar de ser de pequena expressão o valor do bem subtraído, o qual inclusive foi devolvido à vítima, outros vetores devem ser considerados com vistas a impedir o reconhecimento da insignificância da ação. [...] Compulsando detidamente os autos de origem e do Inquérito, tenho que não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo réu, por não considerar reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da sua conduta e a periculosidade social da ação, especialmente porque não se pode desconsiderar a multireincidência do réu. [...] Dessa forma, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois a reiteração na prática de delitos impõe uma maior censurabilidade da conduta. Entendimento contrário acabaria por reforçar o sentimento de impunidade, estimulando a delinquência. [...] [...] Isso posto, reformo a sentença para afastar a atipicidade material e condenar Elenilton Dias Barbosa pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Importante, contudo, trazer-se a lume os fundamentos trazidos pela sentença absolutória reformada em segunda instância, nestes termos (fls. 454-456, grifei): DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Como se sabe, o princípio da insignificância tem sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera ato praticado como um crime. Para ser utilizado, é necessária a presença de certos requisitos, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. [...] Para que uma ação seja julgada como crime, faz-se necessário que ocorra uma agressão relevante ao bem jurídico tutelado pelo direito penal, fato este que não é possível se visualizar na presente ação, já que o bem não é de grande monta, não houve laudo de avaliação econômica, mas percebe-se dos autos que se trata de uma bicicleta antiga e de bastante uso, foi apreendida e restituída ao dono logo após o delito. Assim, interpretando a situação fático-jurídica de uma forma mais maleável, bem como sob uma ótica de política criminal e visando o apaziguamento social, entendo que os fatos podem ser enquadrados no âmbito do princípio da insignificância, uma vez que o réu preenche os requisitos para o reconhecimento, visto que os objetos furtados não importaram em ofensa grave ao patrimônio da vítima, e considerando a restituição do bem. Assim, na esteira de entendimento da Suprema Corta, a qual este juízo se afilia, aplica-se a insignificância ao caso concreto, a depender da situação fática e preenchimento dos vetores jurisprudenciais, até porque o Direito Penal não é alternativa adequada para todas as mazelas da convivência em sociedade. [...] Importante destacar que o princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (última ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão. In casu, é inviável movimentar a máquina judiciária para persecução penal de infração penal cujo ato não teve qualquer relevância ou mesmo capacidade de gerar lesão a direito da suposta vítima, bem como todos os envolvidos na persecução penal quer judicial ou extrajudicialmente possuem fatos jurídicos de alta relevância para investigar, denunciar e julgar, merecendo, assim, aplicação do princípio da insignificância, e consequentemente a atipicidade material da conduta. Portanto, interpretando a situação fático-jurídica de uma forma mais maleável, bem como sob uma ótica de política criminal e visando o apaziguamento social, entendo que os fatos podem ser enquadrados no âmbito do princípio da insignificância, uma vez que o réu preenche os requisitos para o reconhecimento, visto que o objeto furtado não importara em ofensa grave ao patrimônio da vítima e a restituição do bem, com fundamento no princípio da insignificância e intervenção mínima do Estado, pois no presente caso a ofensividade foi mínima, com inexpressiva lesão jurídica, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade em sua conduta. Como se observa, o Tribunal de origem decidiu por afastar a aplicação do princípio da insignificância sob o argumento de que, apesar da pequena expressão econômica do bem e de sua restituição, em razão da reiteração delitiva, multirreincidência e habitualidade do agente, o que eleva a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da atipicidade material. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância tem aplicação quando presentes os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, não foi realizado laudo de avaliação econômica do bem furtado, tratando-se de uma bicicleta Monark, de barra circular, em estado de uso avançado, a qual foi restituída ao proprietário logo após o delito. Ao apreciar as circunstâncias do caso, o Ministério Público Federal expôs o seguinte (fls. 672-673): Pelo princípio da insignificância, que é analisado em conexão com o princípio da lesividade, busca-se excluir ou afastar a tipicidade penal em seu caráter material se a conduta imputada ao agente, ainda que se ajuste formalmente ao tipo penal, não ocasionar relevante lesão ao bem jurídico tutelado. Para aferição do princípio da insignificância, a jurisprudência do STF e STJ orienta que sejam verificados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Importante sopesar que a incidência do princípio da insignificância avalia juízo objetivo de tipicidade, na perspectiva material, de maneira que aspectos subjetivos do agente, como reincidência e maus antecedentes, não devem ser acolhidos como determinantes na aplicação desse princípio. Reincidência não afasta obrigatoriamente aplicação do princípio em comento quando a conduta do agente é mínima e o patrimônio da vítima não sofre dano substancial. [...] Dessa forma, é possível a aplicação do princípio da insignificância, ainda que aos reincidentes e àqueles que respondem a inquéritos e ações penais, se demonstrada a mínima lesividade da conduta do réu. No caso, o agravante, sem violência nem grave ameaça, furtou uma bicicleta velha e enferrujada, como demonstram as fotos juntadas aos autos, restituída à vítima, permitindo o reconhecimento excepcional da insignificância. Dessa forma, levando-se em consideração o fato de que o bem subtraído nem sequer foi avaliado – conforme asseverado pelo próprio acórdão impugnado –, principalmente pelo ínfimo valor que lhe seria atribuído, já que, nos termos do opinativo ministerial, "[...] o agravante, sem violência nem grave ameaça, furtou uma bicicleta velha e enferrujada, como demonstram as fotos juntadas aos autos, restituída à vítima" (fl. 673), não se mostra razoável nem proporcional, na espécie, fazer prevalecer a habitualidade delitiva do réu frente à inexpressividade de lesão ao bem jurídico. Deve, assim, ser reconhecida a atipicidade das condutas, com a aplicação do princípio da insignificância, para a absolvição do ora recorrente, nos termos do art. 386, III, do CPP. Confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. TENTATIVA DE FURTO DE BENS DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE CRIME DE BAGATELA. ATIPICIDADE MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social (cf. RHC 113.381, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.02.2014). 3. No caso presente, os requisitos para a incidência do princípio restaram preenchidos, pois o crime foi cometido, na modalidade tentada, sem violência ou grave ameaça contra pessoa; os bens possuem pequeno valor (bebidas láctea e alcoólica, desodorante, faca e pilhas avaliados em R$ 122,00) e foram devidamente devolvidos à vítima. 4. À vista das circunstâncias concretas do caso, a reiteração delitiva não constitui óbice ao reconhecimento da atipicidade material. Precedentes. 5. Apesar de reprovável, a conduta não gerou significativa ofensa ao bem jurídico tutelado e não evidenciou periculosidade social suficiente para justificar a proteção do Estado na seara penal. 6. Agravo regimental desprovido. (HC n. 237.445-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2024, DJe de 28/5/2024). No mesmo sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. PENAL. RES FURTIVA: FIOS ELÉTRICOS, NÃO AVALIADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO. PRIMARIEDADE, REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, para absolver o agravante, com suporte no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.621.459/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024 – grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. O Tribunal estadual reformou a sentença absolutória sem, contudo, apresentar justificativa idônea para a não incidência do princípio da insignificância aplicado pelo Juiz de primeiro grau. 3. Na espécie, o réu subtraiu duas galinhas - que foram restituídas à vítima -, situação que não evidencia lesão ao bem jurídico tutelado e não autoriza a atividade punitiva estatal. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 1.616.943/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 22/2/2024 – grifei.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE CASO A CASO. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. Aplicabilidade excepcional do princípio da insignificância, uma vez que o acusado, primário e com bons antecedentes, teria furtado uma gaiola, do interior da residência da vítima, que fora restituída, configurando a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.412.906/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023 – grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ITENS DE HIGIENE. VALOR EQUIVALENTE A 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA. RES FURTIVA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância se a o valor do bem subtraído for inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Tratando-se de ré tecnicamente primária, e ainda que configurado o concurso de agentes, o furto de itens de higiene de Supermercado, avaliados em R$ 154,37, que foram restituídos à empresa vítima autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância, não justificando tão gravosa resposta penal do Estado. 4. Provimento do agravo regimental. Restabelecimento da sentença de absolvição sumária. (AgRg no AREsp n. 2.073.862/DF, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região –, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022, grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença absolutória (fls. 450-457). Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES