Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785879/RJ (2024/0414027-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE SPINELLI
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO ANAIA
ADVOGADOS: FELIPE RIBEIRO CANELLA CARCABRINI - RJ184673
BRUNA BARBOSA CARCABRINI CANELLA - RJ197163
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Gonçalo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.429): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO VISANDO AO REPASSE DE VALORES EM RAZÃO DE CONVÊNIO FIRMADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO REPRISANDO AS ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS POR OCASIÃO DA PEÇA DE BLOQUEIO. PARCERIAS FIRMADAS ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL E NUTRICIONAL (CRECHE). MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE, PORQUANTO SE MOSTRA INDENE DE DÚVIDA QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO INFANTIL E O ENSINO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO PRESENCIAL DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS A QUE ESTAVAM OBRIGADAS AS CONTRATADAS PELO TERMO DE FOMENTO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, QUE MANTIVERAM SERVIÇOS REMOTOS, ALÉM DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E DE ATENDIMENTO AOS ALUNOS E AS SUAS FAMÍLIAS DURANTE O PERÍODO EM QUE FORAM PROIBIDAS AS AULAS PRESENCIAIS, CONSIDERANDO O ISOLAMENTO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO OBJETO DO CONVÊNIO. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO SE JUSTIFICAM. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 373, I, do CPC, pois cabe "somente ao autor provar o suposto prejuízo que teria advindo de uma conduta do Município-Réu, caso contrário, se consumará o enriquecimento indevido do Autor" (fl. 1.448); (II) 48, 63, 64 e 84 da Lei n. 3.019/2014; 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; reiterando "a importância da necessidade de procedimento administrativo formal para pagamento, o que é de inarredável substância (determinação legal), onde será constatado pelos órgãos responsáveis que ocorreu a prestação do serviço, que o serviço é legal e atende aos requisitos da Lei Federal" (fl. 1.451). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.501). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De partida, tem-se que a matéria pertinente aos arts. 48, 63, 64 e 84 da Lei n. 3.019/2014, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. A propósito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou (fls. 1.432/1.436): Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO ANAIA (AMAN - CRECHE ESCOLA COMUNITÁRIA) em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, alegando que firmou com o réu termo de fomento para prestação de serviço de creche escola, sem a devida contraprestação de abril a setembro de 2020 e março a maio de 2021. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor reclamado e, ao meu sentir, não merece reparo. Isto porque, diante do cotejo da prova documental acostada aos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora na pretensão deduzida na demanda, pois houve celebração de Termo de Fomento (id. 118) entre as partes, publicado em 02 de abril de 2020, época em que já estavam mundialmente instaladas as medidas sanitárias restritivas com relação às atividades presenciais, inclusive nos estabelecimentos educativos. Assim, não é razoável, portanto, que o ente municipal publicasse tal termo, comprometendo-se a pagar por serviço que não vislumbrasse possibilidade de ser prestado. Ao revés, tal atitude demonstra o reconhecimento de que, apesar da calamitosa situação da época, o direito à educação possui caráter fundamental, compondo o mínimo existencial a que tem direito as crianças e adolescentes. Ademais, no que tange à prestação do serviço, é cediço que é dever do Município garantir a educação infantil e o ensino fundamental, inclusive com o fornecimento de serviços suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal, de forma que o não fornecimento importa em responsabilidade da autoridade competente, como preceitua o artigo 208, § 2º da Carta Magna. Desse modo, em que pese a impossibilidade da prestação presencial dos serviços educacionais a que estavam obrigadas as contratadas pelo Termo de Fomento firmado com o Município de São Gonçalo, em razão da Pandemia do Coronavírus, estas mantiveram serviços remotos, além de serviços assistenciais e de atendimento aos alunos e as suas famílias durante o período em que foram proibidas as aulas presenciais, dentro daquilo que era possível, considerando-se o isolamento imposto. [...] Saliente-se que a parte ré, ao contratar os serviços a serem prestados pela parte autora, assumiu os riscos advindos, comprometendo-se a honrar com o preço ajustado independente dos percalços que, contra si, pudessem ser apresentados no decorrer do pacto. Dessa forma, inexiste justificativa válida para isentar a parte ré de sua responsabilidade decorrente do inadimplemento, mormente, se for levado em consideração que não há nos autos qualquer indício da falta de prestação do serviço contratado. Ressalte-se, ainda, que a ré não conseguiu desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a contestar com argumentação insuficiente. Assim sendo, o julgado monocrático não merece reparo, haja vista que o MM Juízo a quo analisou detalhadamente a questão e concluiu de modo adequado em seu decisum, cuja fundamentação, com fulcro no art. 92, § 4º, do permissivo regimental, também, adoto como razão de decidir. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER do RECURSO e a ele NEGAR PROVIMENTO para MANTER a sentença, tal como está lançada, MAJORANDO a verba sucumbencial em sede de liquidação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à demonstração das alegações do autor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ESTADO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DO MONTANTE FIXADO SOMENTE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O pleito de correção do montante estabelecido a título de danos morais somente pode ser atendido pelo Superior Tribunal de Justiça quando tratar-se de quantia irrisória ou exorbitante. 2. O Tribunal de origem, ao fixar o quantum objeto de irresignação do agravante, o fez em observância às peculiaridades do caso concreto, de maneira arrazoada e fundamentada. Desta feita, alterar tal entendimento implicaria o revolvimento ao acervo fático-probatório, conduta vedada a esta corte em recurso especial. 3. Ainda que o recurso especial não careça de prequestionamento quanto à suscitada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), a corte de origem alegou que as agravadas se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito perseguido. Incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.972/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 1º-C DA LEI 9.494/1997. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na origem trata-se de ação indenizatória movida em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos. 2. Não se trata, portanto, de relação de consumo (REsp 1.629.505/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016) ou da regida pelo Decreto 20.910/1932 (REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), mas daquela disciplinada pelo art. 1º-C da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida provisória 2.180-35/2001, que assim dispõe: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos". 3. No enfrentamento da matéria inerente à ausência de prova acerca da existência do alegado dano material, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No mérito, pauta-se a parte Recorrente pela não comprovação do fato constitutivo do direito pelo Autor (art. 373, I do CPC/15), visto que simples 'diário de obra' seria inadmissível como prova idônea, ante a falta de assinatura de um profissional pertencente ao quadro de empregados da Ré. Ora, restou incontroverso que, de fato, houve a paralisação do serviço por inexecução do contrato por parte da Apelante, porquanto, em suas razões recursais, a concessionária apenas argumenta sobre a ausência de comprovação dos danos materiais postulados e nada menciona sobre o cumprimento, ou não das cláusulas contratuais dentro do prazo estabelecido. Os danos materiais, por sua vez, restaram efetivamente comprovados pela documentação acostada à inicial que, além do diário da obra, também acostou a relação de fornecedores e holerite dos funcionários, além de e-mail trocados buscando a solução do impasse (evento n° 3, doc.5). Ademais, a ausência de assinatura de um profissional pertencente ao quadro de empregados da Celg no 'diário da obra' não afasta sua credibilidade, em razão de estar corroborada por depoimentos testemunhais, como bem esclarecido na sentença, consoante trecho a seguir transcrito: (...) Diante da comprovação do fato constitutivo de seu direito, pela parte Autora (art. 373, I, do CPC/15), cumpria a parte Recorrente demonstrar fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do Autor (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu. Portanto, por se tratar de contrato administrativo, pautado na Lei de Licitações, cumpre à concessionária compensar o prejuízo comprovado pela empresa contratada, ocorrido em decorrência dos encargos assumidos pela inexecução das obrigações contratuais, por parte da Apelante". 4. Dessume-se que o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre 5. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.601.676/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA