Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500978-80.2019.8.26.0439 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - RAFAEL DE OLIVEIRA DE CARVALHO -
Vistos. RELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSO - (artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal) Fase Policial - O réu RAFAEL DE OLIVEIRA DE CARVALHO foi preso em flagrante (fls. 01/19), tendo a prisão sido convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (fls. 57/60). Constam dos autos, dentre outros: Auto de Prisão em Flagrante (fl. 01); Depoimentos colhidos na fase policial (fls. 02/09); Interrogatório do acusado (fls. 10/11); Boletim de Ocorrência (fls. 14/16); Auto de Exibição e Apreensão de veículo (fl. 17); Termo de Audiência de Custódia, com decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 57/60). Fase da Ação Penal A denúncia foi recebida às fls. 99/100. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 118/121, sendo posteriormente confirmado o recebimento da denúncia às fls. 143/145. No curso da instrução, foram juntados, entre outros, os seguintes laudos: Laudo de Exame de Corpo de Delito - vítima SIDNEY (fls. 233/234); Laudo de Exame de Corpo de Delito - vítima JOSÉ ANDRÉ (fls. 235/236); Laudo de Exame de Embriaguez do acusado (fls. 237/239); Laudo de Exame de Corpo de Delito - vítima IVANI ALVES PINHEIRO DE MATOS (fls. 286/287). A prisão preventiva foi reavaliada nos termos do art. 316 do CPP e mantida às fls. 146/147 e 316/318, sendo posteriormente revogada em audiência realizada às fls. 386/389, com concessão de liberdade provisória. Durante a instrução foram ouvidas 03 (três) vítimas, 11 (onze) testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por escrito. O Ministério Público, às fls. 1922/1930, pugnou pela pronúncia. A Defesa, às fls. 1934/1951, requereu a desclassificação da imputação para os delitos previstos no art. 303, caput e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Decisão de Pronúncia e Recursos Sobreveio sentença às fls. 1953/1961, pela qual foi pronunciado o réu RAFAEL DE OLIVEIRA DE CARVALHO, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, caput, c.c. § 2º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, por três vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls. 1972), com razões às fls. 1978/1994, tendo o Ministério Público apresentado contrarrazões (fls. 1972/2003). O recurso foi improvido, por votação unânime, pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 2055/2064). O Recurso Especial não foi admitido (fls. 2095/2097), tendo sido interposto agravo, posteriormente desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 2182/2190). O trânsito em julgado da decisão de pronúncia ocorreu em 02/10/2025 (fl. 2191). Fase Preparatória do Júri Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva de testemunhas em plenário, em caráter de imprescindibilidade, bem como a juntada de folha de antecedentes atualizada (fl. 2206). A Defesa constituída apresentou rol de testemunhas para oitiva em plenário, também em caráter de imprescindibilidade (fls. 2344/2345). Na forma do art. 423, inciso I, do CPP, o Ministério Público manifestou-se à fl. 2369, ao passo que a Defesa permaneceu silente (fl. 2378).
Diante do exposto, para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, DECLARO os autos devidamente preparados e DETERMINO a inclusão do feito em pauta da reunião do Tribunal do Júri desta Comarca, designando-se sessão para o dia 30/06/2026, às 9:30 horas, a fim de que o réu seja submetido a julgamento em plenário. Procedam-se às intimações necessárias. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE TREMURA LOPES (OAB 318984/SP), AUGUSTO CUNHA JUNIOR (OAB 299562/SP)