Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836720/SP (2025/0016530-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELISANGELA ALVES BRITO PEREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO TITA - SP399414
GILBERTO JOSE CHIMENTI - SP042462
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
ADVOGADO: ALEXANDRE VON BESZEDITS - SP163188
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELISANGELA ALVES BRITO PEREIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 883): APELAÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Pretensão à manutenção da promoção trienal prevista na Lei Municipal nº 7.557/2011, a despeito da superveniência da Lei Municipal nº 7.842/2012 que a extirpou do mundo jurídico Impossibilidade Parcela de direito administrativo Inaplicabilidade do regramento da CLT Ausência de direito adquirido a regime jurídico Necessidade, ademais, de realização de avaliação de desempenho, não efetivada pelo ente local Avaliações pretéritas que se mostram descabidas, porquanto importariam resultado falacioso Pedido julgado improcedente Sentença mantida Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 930/932), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 950). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque (1) não caberia ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação à Constituição Federal; (2) a reforma do acórdão demandaria o reexame da legislação local; (3) a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ; e (4) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial." (fl. 930); (2) "Já com relação à aplicabilidade da CLT, aos reajustes e às avaliações de desempenho, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em reexame de elementos fáticos, bem como na análise de direito local. Incidindo, respectivamente, as Súmulas nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e nº 280 do Supremo Tribunal Federal." (fl. 931); e (3) "Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ." (fl. 931). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (1) "Embora não seja cabível a utilização de Recurso Especial para discutir ofensas as normas constitucionais, a citação dos autos se deu no intuito de demonstrar que as leis municipais que regulem vínculos celetistas possuem caráter de regimento empresarial e não possuem propriamente força de lei, visto a vedação trazida pelo artigo 22 da Constituição Federal. " (fls. 938/939); (2) "Não há quaisquer elementos fáticos a serem reexaminados quando se discute a aplicação de lei e alterações ao contrato de trabalho. A matéria discutida nos autos, por si só, é exclusivamente de direito, não havendo quaisquer questões de fato nos autos em si. Portanto, rever o posicionamento da turma não colimaria o reexame de elementos fáticos, visto que há clara violação de lei federal, como, no caso, artigo 468 da CLT e que, uma revisão no posicionamento, seria, única e exclusivamente para adequar o julgado à legislação federal vigente. " (fl. 942); (3) "o Autor, não indica ofensa à norma de direito local. O âmago da questão encontra-se no fato de ter havido violação frontal à legislação federal, no caso, ao artigo 468 da CLT, que foi afastado de forma arbitrária de servidor municipal celetista, em clara violação do dispositivo apontado. " (fl. 942); e (4) "Para demonstrar a similitude fática, o Autor traz acórdão paradigma julgado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgando o mesmo tema. Apontou expressamente que o v. acórdão paradigma contava com um servidor municipal admitido no ano de 2009 e trazia como réu o Município de Araraquara. Colocou lado a lado ambos os acórdãos, o paradigma e o combatido. Em seu cotejo analítico aponta novamente a similitude fática de ambos serem servidores municipais, vinculados ao mesmo Município de Araraquara em que discutiam exatamente a obtenção de triênios com base nas alterações realizadas à lei 6.251/2005, pela Lei 7.557/2011 e Lei 7.842/2012" (fl. 944). Pode-se constatar que a parte agravante rebateu os fundamentos relativos à impossibilidade de o STJ examinar violação à Constituição Federal, à necessidade de reexame de legislação local para a reforma do acórdão e à falta de atendimento aos requisitos legais e regimentais para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado, mas não impugnou, efetivamente, o óbice da Súmula 7/STJ. Observo que a parte recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES