Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870661/SP (2025/0064828-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NASSAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: GFR EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA BUZATTO PERES - SP239449
MELISSA RAQUEL FERRARESSO AGUIRRE - SP177726
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL GUEDES CORDEIRO COELHO - SP290779
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NASSAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que discute a legislação aplicável para rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, garantido por alienação fiduciária, por desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.155.886/SP e 2.154.187/SP, as quais delimitaram o Tema 1.348 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS TEMÁTICA ACERCA DA DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO ANTE À DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE, DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, SEM QUE TENHA HAVIDO A SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 2.155.886/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO