Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1567569/SP (2015/0270519-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: GONCALINA MARIA DE GOUVEA OSERA
ADVOGADO: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALTIERE PINTO RIOS JUNIOR - SP128030
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GONCALINA MARIA DE GOUVEA OSERA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 108): PROFESSORA APOSENTADA. Décimos incorporados pelo exercício da função de Diretor de Escola, antes da vigência da LC 836/1997, que alterou para menos a fórmula de cálculo desses décimos. Direito que surgiu com a eficácia da lei, a partir de 1° de fevereiro de 1998. Aposentada em novembro de 2003. Ação ajuizada em 30 de março de 2010. Prescrição que atingiu o próprio direito e não somente as diferenças pecuniárias que dele decorreriam. Hipótese que não se amolda à orientação fixada pela Súmula 85 do STJ. Recurso e reexame necessário a que se dá provimento para julgar extinto o processo na forma do artigo 269, IV, do CPC. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 3º, do Decreto 20.910/1932, ante a incidência da prescrição de obrigação de trato sucessivo no presente caso, nos moldes da Súmula 85 do STJ, e não da prescrição de fundo de direito. A recorrente apresenta a síntese processual nos seguintes termos (117): A recorrente ajuizou a presente ação pleiteando o recebimento das diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora, decorrentes do recalculo dos décimos pagos em razão do exercício de substituição e/ou designação em outros cargos e funções do Quadro do Magistério, previsto no artigo 133 da Constituição Estadual. A ação foi julgada procedente em 1ª instância, inconformados com a decisão a recorrida interpôs recurso de apelação, que foi dado provimento. O v. acórdão houve por reconhecer a prescrição do fundo de direito aos recorrentes, negando provimento ao recurso com base no art. 1°, do Decreto n° 20.910/32. Assim, requer seja provido o recurso, para afastar a prescrição de fundo de direito. Contrarrazões apresentadas (fls. 134-147). Cumpre registrar que, ao julgar embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento ao recurso especial ora em análise, esta Corte reconheceu omissão, por não ter se considerado a afetação dos REsps 1.783.975/RS e 1.772.848/RS, tornando sem efeito a decisão então embargada (fls. 172-173). Naquela oportunidade, foi determinada a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Mantido o acórdão pelo Tribunal Estadual (fls. 232-235), o recurso especial, após novo juízo de admissibilidade, foi remetido a este Tribunal Superior (fls. 240-241). É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição de fundo de direito, extinguindo o processo, sob a seguinte fundamentação (fls. 109-112): Professora aposentada desde 07-11-2003; em razão de designação e/ou substituição para a função de Diretor de Escola, com remuneração superior à do seu cargo efetivo, teve incorporado os décimos de que trata o artigo 133 da Constituição do Estado. Segundo a autora, a forma do cálculo dos décimos incorporados foi alterada pela Lei Complementar Estadual n° 836, de 30 de dezembro de 1997, artigo 27, sem considerar os graus de referência da designação e/ou substituição, passando a considerar o padrão inicial do cargo, deixando de observar que a incorporação é anterior à vigência desta lei, acarretando redução nos vencimentos com respeito à fração já incorporada. O recálculo postulado tem fundamento na citada lei complementar, que produziu seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1998 (artigo 53). Uma vez que o direito da autora teria surgido com a entrada em vigor da referida lei, e a demanda foi ajuizada em 30 de março de 2010, há muito já decorreu o prazo quinquenal da prescrição, do Decreto 20910/1932, que atingiu o próprio direito ao recálculo, e não somente as diferenças pecuniárias que dele decorreriam, segundo o princípio da "actio nata", consagrado pelo artigo 189 do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A hipótese não se amolda à orientação fixada pela Súmula 85 do STJ, por ter ocorrido a prescrição de fundo de direito. [...] Assim, porque a questão do recálculo do valor da vantagem (incorporação de décimos) por ato administrativo fundamentado na Lei Complementar n° 836/1997, decorreu de fato único, embora com repercussão para o futuro, fica reconhecida a prescrição, que atingiu o próprio direito e não somente as suas repercussões para o futuro, com extinção do processo na forma do artigo 269, IV, do CPC, inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, por equidade, em oitocentos reais. Diante do exposto, é possível verificar que a conclusão do Tribunal Estadual vai de encontro à jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, ausente a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, não se opera a prescrição de fundo de direito, como neste caso, em que se busca o recálculo de vantagem (décimos incorporados), em consonância com lei complementar estadual. Por conseguinte, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DUPLO REGIME. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573.197; Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017; REsp 1.208.930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016). 3. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985; contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o CPC. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CABIMENTO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravada, objetivando a correta aplicação do abono especial de 10,8%, sobre os proventos e as pensões de seus substituídos. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido. O Tribunal local, por sua vez, manteve a sentença, afastando a prescrição do direito de ação, firme na compreensão de que, "havendo equívoco no cálculo da vantagem remuneratória em questão, no passado, tal equívoco repercute para o futuro, considerando que integra a base dos futuros reajustes. Assim, em virtude da natureza da demanda, a prescrição apenas alcança as diferenças anteriores ao quinquênio legal, e não, o fundo de direito propriamente dito", ensejando a interposição do apelo nobre, por violação ao art. 206, §*2º, do Código Civil, porquanto "as parcelas reivindicadas nesta demanda revelam plena natureza alimentar, resta inevitável o entendimento de que está prescrito o direito de demandar valores relativos a período que diste mais de dois anos do ajuizamento do feito, nos exatos termos do regramento transcrito". III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil" (STJ, AgRg no AREsp 245.438/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/02/2017). IV. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ de que nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias, como no caso, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Precedentes do STJ. V. Registre-se, outrossim, o precedente desta Corte, em sede de recursos repetitivos, no qual restou firmado que: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional" (Tema 1.017). VI. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.483.356/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). Isso posto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, para afastar a ocorrência da prescrição de fundo de direito e determinar a devolução dos autos à origem, a fim de apreciar os demais fundamentos do recurso de apelação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA