Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835188/SP (2025/0012115-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JULIA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI - SP431403
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284
RONALDO NOGUEIRA SIMÕES - CE017801
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIA DE SIQUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/09/2024. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela agravante em desfavor da Instituição bancária (agravada), alegando que sofreu prejuízos pelo desconto das parcelas do empréstimo realizado de uma única vez, em sua conta de FGTS. Sentença: julgou improcedentes os pedidos da autora (agravante). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: "Apelação. Relação de consumo. Contrato bancário. Indenizatória por danos materiais e morais. Empréstimo com cessão fiduciária do saque aniversário do FGTS. Falha na prestação de serviços bancários. Inocorrência. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento." Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a abusividade na conduta da Instituição financeira em descontar valores elevados de sua conta. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 6º, VIII e 14, do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas. Demais disso, o TJSP, afastou a pretensão indenizatória formulada pela parte agravante, sob o seguinte fundamento (e-STJ, fls. 313): " No caso de fato do serviço, portanto, é necessária a demonstração da relação de causa e efeito entre a conduta do prestador (falha de segurança na prestação do serviço) e o dano causado. Existindo essa relação no caso concreto, o serviço será tido por defeituoso. À luz dessas considerações, resta questionar se, no caso dos autos, os serviços bancários prestados pelo banco réu seriam de fato defeituosos A resposta é negativa. E isto porque ficou esclarecido nos autos que para a liquidação antecipada, no casos de mútuo com cessão fiduciária do saque aniversário do FGTS, o devedor deve realizar o quitação até o 11º dia do mês que antecede o vencimento, contudo, a recorrente não observou tal prazo e, por isso, não foi possível a emissão do boleto. Ademais, restou esclarecido que no mútuo tomado em tal modalidade, o valor das parcelas anuais fica reservado e caso o cliente tenha direito a sacar integralmente o FGTS, as parcelas são liquidadas antecipadamente, tal como ocorreu no caso examinado (Lei 8036/90 e Art. 7° da Resolução CC/FGTS Nº 958 DE 24/04/2020). Importante anotar que a cláusula VI e o item 12 das Condições gerais estabelecem que a conta vinculada do FGTS fica bloqueada para garantir o cumprimento das obrigações e em caso de movimentação da conta, que enseje o saque de recursos, o valor bloqueado será transferido ao credor para quitação da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário. Nesse contexto, denota-se que não houve falha na prestação de serviços, inconcebível a responsabilização da instituição financeira." Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca do não cabimento do pedido indenizatório devido a inexistência de falha na prestação dos serviços, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 314) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI