Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831077/GO (2025/0006739-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BEWANGEL BEAUTY SPA LTDA
AGRAVANTE: EDILAN DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: DANIEL SOUTO CHEIDA - SP451254
PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - DF074014
AGRAVADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: IVO PEREIRA - SP143801
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BEWANGEL BEAUTY SPA LTDA. E EDILAN DOS SANTOS FERREIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 369-370): "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL. REUNIÃO DAS AÇÕES. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. INAPLICABILIDADE C D C. F O M E N T O A T I V I D A D E E M P R E S A R I A L. J U R O S REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. CARÁTER ABUSIVO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A existência de prova inequívoca dos moderados recursos financeiros evidencia a incapacidade financeira de arcar com o preparo recursal, de modo que os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça, no entanto, a benesse não produz efeitos retroativos, apenas a partir do momento de seu deferimento. 2. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões de inconformismo em relação à questão decidida na sentença, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal. 3. Conforme entendimento consolidado do STJ, inexiste conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, já que na ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido consignatório o objeto da ação é a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a par do depósito incidental do valor que entende devido, e a causa de pedir é a suposta ilegalidade das referidas cláusulas. Em contrapartida, na ação de busca e apreensão, o objeto da ação é a reintegração na posse dos bens e a causa de pedir é a mora do devedor. Outrossim, não se pode olvidar que o simples ajuizamento da ação revisional, sem provas da eventual concessão de tutela provisória ou reconhecimento efetivo de abusividades, não possui o condão de descaracterizar a mora do devedor e impedir o trâmite da ação de busca e apreensão. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes a formar a convicção do juiz, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, mormente na hipótese em que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito. 5. A matéria suscitada nas razões recursais do apelo quanto à prévia notificação para purgar a mora já foi objeto de decisão por ocasião de recurso de agravo de instrumento, ocasião em que foi constatada a regular constituição em mora dos devedores apelantes, de modo que satisfeito o pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6. Dispõe o art. 507, do CPC que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", bem como prevê o art. 505, do referido diploma, que, em regra, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)", sob pena de gerar-se instabilidade jurisdicional, além de confrontar o princípio da segurança jurídica. 7. Não se aplica o CDC na relação entre a instituição financeira e a pessoa jurídica emitente da cédula de crédito bancário que se utilizou do crédito para fomentar atividade empresarial. 8. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 9. A revisão da taxa pactuada é medida excepcional que apenas deve ocorrer quando for comprovado de modo cabal a abusividade, com a demonstração do custo da captação dos recursos, do perfil de risco de crédito do tomador e do spread da operação, o que não ficou provado na hipótese pelos apelantes, porquanto não se desincumbiram-se do seu ônus probatório (art. 373, CPC). 10. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (súmula 566 do STJ). 11. Ante o desprovimento do recurso de apelação cível, bem como a preexistente condenação da parte recorrente em honorários, torna-se impositiva a majoração da sucumbência a cargo desta, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo quanto à majoração, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora concedido em grau recursal, consoante dicção dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 403-415), a parte recorrente apontou violação dos arts. 355, I, 369, 464, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que "o TJGO confirmou que a prova pericial requerida não deveria ser produzida, entretanto, esse tipo de prova é essencial para a comprovação abusividades nos juros remuneratórios em instrumentos bancários, sendo o único meio de verificação da questão objetiva", por isso entende que houve cerceamento de defesa. Ademais, argumentou que é assegurado às partes o direito de provar suas alegações por todos os meios admitidos, e que no caso a prova pericial seria indispensável para comprovar o caráter abusivo da taxa de juros pactuada. Contrarrazões às fls. 435-445. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, o Tribunal a quo consignou que "o juiz possui a prerrogativa do livre convencimento para apreciar as provas e, tendo vislumbrado elementos suficientes para decidir a questão, não há falar em cerceamento do direito de defesa, mormente na hipótese em que a contenda versa especificamente sobre matéria de direito", in litteris (e-STJ, fls. 381-382): "Nessa senda, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a este decidir sobre a necessidade da produção de provas. Nesse sentido, colhe-se a dicção do enunciado 28 da súmula deste Tribunal de Justiça Goiano: [...] Dessa forma, o juiz possui a prerrogativa do livre convencimento para apreciar as provas e, tendo vislumbrado elementos suficientes para decidir a questão, não há falar em cerceamento do direito de defesa, mormente na hipótese em que a contenda versa especificamente sobre matéria de direito." (Sem grifo no original). Destaca-se que na sentença o juiz consignou que a perícia contábil não seria necessária porquanto "a controvérsia em questão envolve principalmente aspectos de Direito, os quais podem ser devidamente apreciados com base na prova documental apresentada, em especial o contrato celebrado entre as partes", in verbis (e-STJ, fl. 230): "No que tange ao pleito de perícia contábil requerido pela parte ré, verifica-se que sua realização não se faz necessária, pois a análise dos documentos já carreados aos autos é capaz de verificar os alegados danos materiais. A controvérsia em questão envolve principalmente aspectos de Direito, os quais podem ser devidamente apreciados com base na prova documental apresentada, em especial o contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, a realização de perícia contábil mostra-se dispensável no momento presente. Conforme preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz poderá antecipar o julgamento do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo exatamente este o caso dos autos." (Sem grifo no original). Com efeito, o magistrado é o destinatário das provas cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, e na hipótese dos autos restou consignado que "a análise dos documentos já carreados aos autos é capaz de verificar os alegados danos materiais". Nesse contexto, para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à dispensabilidade da prova requerida pela parte, seria indispensável proceder ao reexame dos fatos e provas carreados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Corroboram esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários e de meação c/c cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais. Pedido julgado procedente em parte e confirmado pelo Tribunal a quo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de cerceamento de defesa e, com base nos elementos dos autos, entenderam que o pedido inicial era procedente, pois caracterizada a fraude na venda do imóvel, além de nulidade dos atos que deram origem ao registro no cartório de registro de imóveis e averbações subsequentes. 4. Inviável a modificação das conclusões da Corte a quo na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.670.995/RO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024 - sem grifo no original). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único).4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).4.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova técnica. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 5. Para a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada na sistemática dos recurso repetitivos, havendo prescrição médica, os planos de saúde estão obrigados aos custeio de cirurgia plástica reparadora ou funcional, após cirurgia bariátrica (Tema n. 1.069/STJ).5.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio referente à cirurgia plástica reparadora da parte agravada - após o emagrecimento oriundo da cirurgia bariátrica, o que não diverge de tal orientação.6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes.7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.613.058/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - sem grifo no original). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência do STJ. 2. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.525.849/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024 - sem grifo no original). Quanto aos juros pactuados no contrato, a Corte de origem decidiu que apesar dos juros pactuados serem superiores à média do mercado, eles não possuem caráter abusivo capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, como se depreende do seguinte excerto do acórdão (e-STJ, fls. 388-395): "Inicialmente, oportuno esclarecer que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a instituição financeira e a pessoa jurídica emitente da cédula de crédito bancário que se utilizou do crédito para fomentar atividade empresarial, diante da natureza de insumo, como no caso vertente. [...] No caso em testilha observa-se dos termos da Cédula de Crédito Bancário (movimento 1, arquivo 5) contratada pelos litigantes em 20 de abril de 2023, com a finalidade de aquisição de máquinas e equipamentos, a pactuação de juros remuneratórios de 2,99% (dois inteiros noventa e nove centésimos por cento) ao mês e 42,41% (quarenta e dois inteiros quarenta e um centésimos por cento) ao ano. Em contrapartida, nota-se que a taxa média de juros relativas a operações de crédito com recursos livres para pessoa jurídica direcionado à aquisição de outros bens divulgada pelo Banco Central (https://www3. bcb. gov. br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries. do?method=consultarValores) em abri de 2023, data de celebração do contrato, foi de 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) ao mês e 22,53% (vinte e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) ao ano. Evidencia-se, portanto, que embora os juros fixados no contrato sob exame superem uma vez e meia à média praticada pelo mercado, tem-se que essa diferença, por si só, não inquina de ilegalidade referido ajuste contratual. [...] Dessa forma, conclui-se que os juros remuneratórios incidentes na relação contratual estão dentro de uma faixa razoável de variação, de sorte que não se constata abusividade capaz de atrair desvantagem exagerada, motivo pelo qual não há se falar em revisão do contrato nesse tocante." (Sem grifo no original). Outrossim, verifica-se que a Corte de origem analisou o contrato firmado entre as partes e entendeu que os juros pactuados em 2,99% ao mês e 42,41%% ao ano, apesar de serem superiores à taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o mesmo período da assinatura do contrato que foi de 1,71%% ao mês e 22,53% ao ano, não possuem caráter abusivo posto que "os juros remuneratórios incidentes na relação contratual estão dentro de uma faixa razoável de variação, de sorte que não se constata abusividade capaz de atrair desvantagem exagerada". Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado no firmado no Tema Repetitivo número 27/STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, expressamente consignou no voto que "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". A propósito, confira-se a ementa desse precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 - sem grifo no original). Dentro desse contexto, em que o acórdão do Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo número 27/STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Outrossim, constata-se que como a Corte de origem de origem resolveu a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, e da análise das cláusulas contratuais, entendendo que não são abusivos os juros pactuados. Tal entendimento não pode ser alterado em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No tocante ao pleito de suspensão do feito em decorrência da liquidação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017). 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.358.020/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). Incidência da Sumula 83/STJ. 5. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto. Precedentes. 6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022 - sem grifo no original). Por fim, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, o que implica em falta de identidade entre os paradigmas. Nessa linha de intelecção, destaca-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz e se caracteriza como regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer, preferencialmente, antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. 3. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE ADVOGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de injúria e difamação que causaram o retardo na entrega de habilitação profissional de advogada. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.219.110/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 12% para 13% os honorários sucumbenciais fixados na origem, observada, no caso, a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO