Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874480/PB (2025/0075429-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO: GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR - PB011576
AGRAVADO: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA
ADVOGADOS: RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS - PB015533
SANDRO MACIEL FERNANDES - PB020544
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Campina Grande contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 276): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória. Inadimplemento. Cheque devolvido. Comprovação. Embargos. Ausência de prova do pagamento. Desprovimento da apelação municipal. Data da incidência dos juros de mora e correção monetária. Reforma da sentença. Apelo da autora provido. - Havendo nos autos elementos que comprovem a prestação do serviço pela parte contratada e o inadimplemento por parte da contratante, o pedido monitório deve ser julgado procedente. - O fato de a dívida líquida com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora e da correção monetária, os quais recaem na data do vencimento. - Provimento da primeira apelação e Desprovimento da segunda apelação cível. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 1º do Decreto n. 20.910/32; 206, § 3º, VIII, do CC; 59 e 61 da Lei n. 7.357/85. Salienta que "Essa lei de regência e especial em relação ao cheque estabelece categoricamente que a obrigação descrita na cártula prescreve em dois anos e seis meses, uma vez que o portador tem seis meses para executar este cheque e, findo esse prazo, tem dois anos para ajuizar a ação de enriquecimento sem causa" (fls. 297/298); (II) 405 do CC, sustentando que "a lei nº 9.494/97 determina textualmente que a atualização de valores cobrados da Fazenda Pública deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual [...], e correção monetária a partir do ajuizamento da ação" (fl. 304); e (III) 86, parágrafo único, do CPC, porquanto, "apesar de ter logrado êxito em parte do pedido, o Município, ora recorrente, foi condenado sozinho ao pagamento dos honorários advocatícios e custas, não tendo sido assegurada a compensação em razão da sucumbência recíproca, o que indubitavelmente, à luz das circunstâncias do caso, extrapola os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 307). Aduz que "ainda que conste no processo nota de empenho, ela não está devidamente liquidada e, portanto, não é possível servir como prova suficiente e inequívoca do descumprimento contratual por parte deste Ente Federado" (fl. 301); É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Ao solucionar a querela posta nos autos, o Tribunal de origem asseverou (fls. 277/279): A apelação da empresa Construtora Planície LTDA deve ser provida e a apelação Município de Campina Grande deve ser desprovida. Da análise dos argumentos apresentados pelo Município de Campina Grande, percebe-se que não restaram demonstrados subsídios que embasem no sentido do acolhimento de suas teses, fato que lhe incumbia. Com relação ao cerceamento do direito de defesa, entendo que não merece guarida, posto que a própria cártula é a suficiente para demonstrar o direito da autora, e ainda, que houve apresentação de cheque colacionado aos autos, que foi devolvido em razão da insuficiência de fundos (Id. nº 16000690), e que é o objeto de cobrança da presente demanda. No que tange a prescrição, o prazo em questão é disciplinado no Decreto nº. 20.910 de 1932, em seu art. 1º, in verbis: [...] O prazo prescricional previsto no mencionado decreto diz respeito às pretensões de cobrança contra a fazenda pública, inclusive por meio de ação monitória. Sendo assim, as pretensões deduzidas contra a fazenda pública, quaisquer que sejam sua natureza, devem observar o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que inclui, por conseguinte, as pretensões de cobrança de quantia, por meio de ação monitória. [...] No caso em tela, o termo inicial do decurso do prazo obstativo à pretensão ressarcitória fé o momento da devolução do cheque sem fundos, que se deu no dia 15/10/2012 (Id. nº 16000690), e a demanda foi proposta no dia 03/07/2017, data esta anterior à configuração da prescrição quinquenal, razão pela qual, incabível a alegada prescrição. Ainda, aduz o município em seu recurso que inexiste prova da prestação se serviço. Contudo, conforme se verifica nas fls. do Id. nº 16000715 em diante que a autora juntou aos autos notas de empenho registradas no site do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – SAGRES (Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade), dentre outros documentos. Em contrapartida, o município réu não apresentou comprovação de quitação total do débito junto a empresa. Insurge-se ainda o réu/apelante, contra sua condenação em custas e honorários sucumbenciais, sob o argumento de que o autor decaiu em parte mínima do pedido. De fato, é patente a derrota diminuta do promovente já que apresentou pedido de pagamento do valor total de forma atualizada, e o magistrado determinou o pagamento de forma reduzida. Contudo, a pretensão foi acolhida em quase sua totalidade, não sendo, portanto, a hipótese de rateio das sobreditas despesas, de modo que o réu/apelante deve responder, exclusivamente, pelas custas e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC). Expostas essas considerações, denego provimento ao recurso interposto pelo Município de Campina Grande. Passemos, então, a análise da apelação interposta pela pessoa jurídica Construtora Planície LTDA. [...] Desta forma, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer” (art. 394 do CC), respondendo este pelos prejuízos que eventualmente causar, igualmente acrescidos de juros e atualização dos valores monetários (art. 395 do CC). Observa-se, assim, que os encargos moratórios são consectário lógico, visando restabelecer o equilíbrio da relação jurídica que se viu abalada ante a inexecução contratual. Visa, destarte, a restituição das partes ao status quo ante. Tratando-se da positiva e líquida, com vencimento certo, a correção monetária e juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, ainda que decorrentes de obrigação contratual. Ora, vê-se que a Construtora Planície LTDA é credora junto ao Ente municipal agravante, cingindo-se a controvérsia à cobrança de dívida no valor de R$ 347.833,00 (trezentos e quarenta e sete mil oitocentos e trinta e três reais), a qual é objeto embargos monitórios, que foram acolhidos em parte. A propósito, nas razões de apelação do município, este corrobora tal premissa ao advogar "a inexistência nos autos de prova da prestação se serviço haja vista que não existe demonstração de liquidação da cobrança realizada ao Município" (fl. 277). Diante desse contexto, cumpre assentar que a hipótese vertente se conforma à tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo 553/STJ, do REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012, segundo a qual se aplica "o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Nesse mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA COMPRA DE UNIFORMES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A PARTE DECAIU DA PARTE MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. A Corte a quo asseverou que "no tocante ao pleito de reconhecimento da sucumbência recíproca, não assiste razão à apelante. O parcial acolhimento dos embargos não implica sucumbência parcial. A autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, relativa apenas à taxa de correção monetária do débito, matéria sobre a qual, cabe observar, vem se travando intensos debates nas instâncias superiores, não se antevendo má-fé apta a ensejar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios". 4. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.807.778/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Outrossim, denota-se que, ao determinar a incidência dos juros moratórios a partir do vencimento da obrigação, a instância recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual, "tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 1.836.797/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021). No mesmo vértice: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. REVISÃO QUANTO À LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou no julgamento dos embargos de declaração que a aplicação da correção monetária obedece ao decidido em sede do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 870.947, em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), e que o STJ tem firme entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros moratórios decorre da liquidez da obrigação, e que, em tais casos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do artigo 397, caput, do CC/2002. Somente quando ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do artigo 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o artigo 219, caput, do CPC. 2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. É entendimento consolidado no STJ que, nos contratos administrativos, "(...) em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019". (AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) 4. A revisão do entendimento adotado quanto à liquidez da obrigação não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.070/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp 956.943/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.983.925/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022. II. No caso, o acórdão embargado equivocou-se ao assumir como premissa que a dívida discutida nos autos seria integralmente ilíquida. Com efeito, o próprio acórdão de 2º Grau reconhece que parte da obrigação, referente ao pagamento do valor devido pelo serviço prestado, se revestia de liquidez e certeza. III. Conforme expressa disposição do art. 509, § 1º, do CPC/2015, "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". IV. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021). No mesmo sentido: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021. V. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação" (STJ, AgInt no REsp 1.910.481/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.830.906/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023. VI. In casu, o acórdão de 2º Grau, apesar de reconhecer que parte da dívida se revestia de liquidez e certeza, fixou a citação como termo inicial para os juros de mora para toda a obrigação, em desconformidade com o entendimento desta Corte. VII. Reconhecido o erro de premissa fática que embasou o julgamento, os presentes Embargos Declaratórios devem ser acolhidos, a fim de dar parcial provimento ao Recurso Especial, para determinar que, em relação à parcela líquida, deve ser considerado o vencimento da obrigação como o termo inicial dos juros moratórios, permanecendo a citação como termo inicial dos juros de mora para a parcela ilíquida. VIII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente para fixar o vencimento da obrigação como o termo inicial dos juros de mora, em relação à parcela líquida da dívida. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) Quanto à correção monetária, é certo que o art. 405 do CC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. No que tange à alegação de houve sucumbência recíproca, mas sendo extrapolados os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CAPITULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. A menção na decisão a quo sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com tema julgado por precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. GUARDA CONJUNTA DE MENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra E. L. da S. objetivando a busca, apreensão e restituição da menor A. N. a um representante do Estado italiano, a fim de retornar à convivência de seu genitor, que reside na República Italiana, bem como o pagamento das despesas com o transporte. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de busca, apreensão e restituição da criança a um representante do Estado Italiano, a fim de retornar à República Italiana. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Quanto aos arts. 381 do Código Civil; 535, VI, do Novo CPC; 2º da Lei n. 4.320/1964; e LC n. 101/2000, a pretensão não merece prosperar, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal. IV - Ao contrário da tese defendida pelo ente público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.002/STF, RE n. 1.140.005, no plenário da Corte, definiu tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive, quanto ao ente público ao qual integra. V - Eis a tese fixada: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." VI - Consoante a jurisprudência desta Corte, "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, e AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.084/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Por derradeiro, no que diz respeito à tese relativa à não observância das fases da despesa pública, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA