Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187337/SP (2024/0469346-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GISELE BECHARA ESPINOZA - SP209890
RECORRIDO: JORGE VICENTE JORGE
ADVOGADO: ANA BEATRIZ FORMIGONE - SP469055
DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “PIRFENIDONA 267MG” PARA TRATAMENTO DE “FIBROSE PULMONAR”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA REGRA GERAL DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE REFORMA PARCIAL. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos quanto ao objeto principal. Na hipótese, e de acordo com a prescrição médica, constata-se ser a parte autora portadora da enfermidade descrita, assim como necessitar do tratamento recomendado e não possuir condições financeiras de arcar com os custos decorrentes. Medicamento aprovado pela ANVISA (STF, Tema 500). O fornecimento de tratamento necessário à saúde, por força do art. 196 da Constituição, é uma obrigação de natureza solidária (STF, Tema 793). Ainda que assim não fosse, há decisão liminar, referendada pelo Plenário do STF, determinando-se o processamento e o julgamento das ações pelo Juízo ao qual foram inicialmente direcionadas, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Corte Suprema. Na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (STJ, Tema 14/IAC). Redação da tese sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a hipossuficiente que ainda não foi definida, mas foi negado provimento à pretensão da Fazenda Pública de se desobrigar (STF, Tema 6). A despeito da tese do Tema 1076 do STJ, há jurisprudência da própria Corte Superior autorizando-se a fixação por equidade, em causas congêneres, haja vista ser inestimável o direito à saúde e o direito à vida, observadas as regras do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, pois vigentes quando da prolação do decisum ora impugnado. Sentença parcialmente reformada, apenas para fixação da verba honorária por equidade. Recurso parcialmente provido. É o relatório. A questão debatida nos autos, qual seja, "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) ", encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), dos REsp's 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos processos em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, concluído o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES