Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2027967/SP (2021/0367058-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO - SP137657
AGRAVADO: SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP
ADVOGADO: HENRI MATARASSO FILHO - SP316181
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 247): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. TARIFAS DIFERENCIADAS. INADMISSIBILIDADE. Pretensão da autora de ver reformada a sentença de improcedência do pedido objetivando que seja a requerida impedida de cobrar tarifas diferenciadas na aquisição de vale-transporte por parte de seus associados. Reforma que se impõe. Injustificada distinção tarifária estipulada por simples portaria, em prejuízo aos usuários de vale-transporte, em afronta ao artigo 5º,caput, da Lei Federal nº 7.418/85. Violação ao princípio da hierarquia das normas. Afastamento dos efeitos do art. 9º da Portaria nº 189/18 SMT.GAB. Precedentes do C. STJ, do Órgão Especial e das Câmaras de Direito Público desta E. Corte de Justiça. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. Recursos providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 293/298). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de violação aos dispositivos ora indicados pelas seguintes razões: (1) Arts. 5º, VII, 8º, I, e 9º, § 8º, Lei 12.587/2012: a política tarifária para o transporte municipal por ela adotada atende às exigências da legislação federal sobre a matéria; (2) Arts. 4º, parágrafo único, e 5º, caput, da Lei 7.418/1985: não há proibição de regramento diferenciado das tarifas de transporte a depender da categoria do usuário; (3) Art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB): "[...] é preciso reconhecer que simples invocação ao princípio da legalidade – em sua acepção formal - para julgar procedente o pleito da autora, equivaleria a decidir o caso com base em valor jurídico abstrato, devendo-se considerar os efeitos práticos dessa decisão" (fl. 286). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial para se determinar a reforma integral do acórdão recorrido. As partes adversas apresentaram contrarrazões (fls. 305/311 e 315/323). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO fosse impedido de cobrar tarifas diferenciadas na aquisição de vale-transporte por parte de seus associados. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento a apelação da parte autora, julgando procedente a ação, com os seguintes fundamentos (fls. 249/252): Logo, pela leitura dos preceptivos observa-se ser evidente a distinção entre os preços praticados para os usuários em geral, comparativamente ao adotado para fins de fornecimento do vale transporte. [...] Logo, a Portaria nº 189/18 SMT. GAB expedida pelo Município de São Paulo, ao estabelecer tarifa diferenciada de transporte coletivo urbano, majorando somente o valor do vale-transporte, violou o art. 5º da Lei Federal. Desta forma, a prescrição normativa é ilegal. Também há que se considerar, a impossibilidade de uma simples Portaria alterar Lei Federal, na medida em que poderia apenas regulamentá-la. A Portaria que permite discriminação entre usuários do transporte público, extrapola os limites que lhe foram concedidos, violando o princípio da hierarquia das normas. [...] Como se percebe, a lei claramente veda a adoção de preços diferenciados entre os serviços, inviabilizando que se distingam o usuário comum e o adquirente do vale transporte. Trata-se de prescrição normativa que atua tanto como impeditivo para cobrança exacerbada de quem tem o dever legal de fornecer o transporte a outrem (como os empregadores no tocante aos empregados), como também para evitar que a aquisição de passagens e grandes lotes enseje redução negociada da tarifa, onerando o sistema. Assim, diante da previsão legal ser clara, está bem evidenciada a ilegalidade da Portaria. Como se vê, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, e não foi interposto recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional. Em relação ao presente caso, como visto, o acórdão tem dupla fundamentação – constitucional e infraconstitucional –, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 196, 226, 227 E 229 DA CF/1988. PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 7/8/2020, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. [...] 3. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES