Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2830310/SP (2025/0004162-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIO MALATO LICENCIAMENTOS LTDA
ADVOGADO: JENOR CARDOSO JARROS NETO - RS077459
AGRAVADO: MARCOS TAMAROZZI ZANONI
AGRAVADO: VCT ESPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA MORSE DE OLIVEIRA - SP074569
DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER - SP138933
MAURICIO GIANATACIO BORGES DA COSTA - SP182842
RENATO GERMANO GOMES DA SILVA - SP286732
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 162-169) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 157-158). Em suas razões, a parte agravante aduz que apresentou a procuração a tempo. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões (e-STJ fls. 173-177). É o relatório. Decido. A parte recorrente regularizou a representação. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de violação do art. 489 do CPC, da fata de demonstração das ofensas alegadas e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 114-116). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRANQUIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que colocou fim à fase de liquidação de sentença. Inconformismo da requerida. Necessidade de complementação da fase instrutória para apuração do quantum debeatur. Sentença transitada em julgado fixou o valor da taxa de adesão em R$ 50.000,00, que deveria ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. Parcela da sentença que prescindia de liquidação. Todavia, a quantia despendida com a montagem do estabelecimento e o valor desembolsado a título de royalties dependiam de comprovação durante a fase de liquidação de sentença para apuração do montante devido pela parte devedora. Acolhimento parcial do pedido para determinar a produção de prova necessária à apuração dos valores relativos à montagem do estabelecimento e aqueles efetivamente desembolsados a título de pagamento de royalties. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 75): EMBARGOS DE DECL ARAÇÃO. Alegação de vício. Aclaramento do 'decisum'. Peculiaridades do caso em apreço que ensejam a necessidade de inversão do ônus de comprovar o valor devido a título de royalties. Franqueadora que descontava os royalties devidos e repassava o saldo remanescente aos franqueados. Valores despendidos com a montagem do estabelecimento demonstrados pelos livros fiscais e contábeis examinados pelo perito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial (fls. 81-94), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 373, I, 489, § 1º, do CPC, alegando falta de fundamentação da decisão que inverteu o ônus probatório, e (ii) art. 884 do CC, aduzindo que a condenação gera enriquecimento ilícito da parte recorrida, pois não houve prova dos valores relativos aos royalties e dos gastos com a montagem do estabelecimento. A insurgência não merece prosperar. Inexiste vício de fundamentação quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 77): Diferentemente da regra geral que imputa ao credor o ônus de trazer elementos necessários a apuração dos reais valores desembolsados a título de royalties que se pretende o ressarcimento, na hipótese dos autos era o próprio franqueador quem recebia a integralidade dos valores, separava o valor devido a título de royalties e repassava o restante ao franqueado. Logo, pelo dinâmica da relação estabelecida entre as partes, não havia como exigir do franqueado a comprovação do quantum pago a título de royalties. Afinal, o franqueador era o único capaz de demonstrar qual era a parcela de valores que reteve para pagamento dos royalties, mediante prestação de contas. O próprio contrato firmado entre as partes previa tal obrigação ao franqueador, mas esta nunca foi cumprida. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma motivada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses. Com relação ao enriquecimento ilícito, a Corte local decidiu que os valores foram provados. Desse modo, a revisão do julgado exigiria o reexame de material de conhecimento, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 157-158) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA