Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2122879/MT (2024/0037860-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CNO S.A
ADVOGADOS: RUY JANONI DOURADO - RJ071700
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR - SP314056
SUZANNE MESOJEDOVAS - SP434825
RECORRIDO: PATRICIA DE CARVALHO MARTINS
RECORRIDO: CARINA DE CARVALHO MARTINS DE CRISTO CALEGARIO
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO MARTINS
RECORRIDO: MATEUS DE CARVALHO MARTINS
RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: SIDNEI TADEU CUISSI - MS017252
LUIS AUGUSTO CUISSI - MT014430
INTERESSADO: CONSERVA DE ESTRADAS LTDA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CNO S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – DANOS MATERIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. SEGUNDO O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS. 2. NO CASO, CONFIGURADOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE DE TRANSITO, OCASIONANDO NA MORTE DA VÍTIMA, É INDISCUTÍVEL TRATAR-SE DE CAUSA INDUBITÁVEL DE DOR, SOFRIMENTO E ANGÚSTIA, CARACTERIZANDO O DANO MORAL. 3. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DO FATO CONCRETO, DEVENDO SER MANTIDO O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA, QUANDO SE APRESENTA CONSENTÂNEO COM A REALIDADE DO CASO CONCRETO. 4. NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS EM GERAL DA FAZENDA PÚBLICA, OS JUROS DE MORA CORRESPONDEM AOS ÍNDICES DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, E A CORREÇÃO MONETÁRIA AO IPCA-E, NOS TERMOS DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. (fls. 904-905; 908-909; 860-861). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 944-954). Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos relevantes para a configuração da responsabilidade, como a ausência de CNH do motorista, embriaguez, regularidade da sinalização da estrada e seu adequado estado de conservação, atestado pelo Termo de Recebimento Definitivo pelo Estado do Mato Grosso), bem como rejeição dos embargos sem sanar omissões (arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC) (fls. 981-991); e ii) aplicação da Taxa Selic às condenações de natureza privada, vedada a cumulação com outros índices, conforme o art. 406 do Código Civil, em lugar do disposto nos Temas 905/STJ e 810/STF (fls. 991-994). O processo foi devolvido à primeira instância a fim de que fosse homologado o acordo celebrado entre os recorridos e a interessada Conserva de Estradas Ltda., o que ocorreu (fls. 1.145-1.146), retornando a este Superior Tribunal de Justiça em razão da manifestação da recorrente (fls. 1.094-1.097). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito com morte, atribuída à má sinalização de obra viária. A sentença julgo parcialmente procedente o pedido fixou o pagamento de danos morais de forma solidária entre os réus (fls. 559-664), havendo sido alterada, em grau de apelação, tão somente para que fosse aplicado o decidido nos Temas 905/STJ e 810/STF (fls. 944-954). De início, cabe ser apontado que o acordo celebrado entre os autores, ora recorridos, e a ré Conserva de Estradas Ltda. não torna prejudicado o presente recurso especial, na forma da manifestação da recorrente (fls. 1.094-1.999), uma vez que dele não participou e a ele não aderiu, havendo ressaltado que "a CNO não poderá ser onerada em benefício da CONSERVA, arcando com valor superior àquele que seria por si devido, pelo exercício de mera liberalidade por parte dos REQUERIDOS" (fl. 1.095). No mais, assiste razão à recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC. A questão trazida pela recorrente, com efeito, é indispensável à solução da lide, mormente no que diz respeito à existência de culpa exclusiva de terceiro, o que teria o condão de romper o nexo causal. Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem: [...] In casu, o fundamento do pedido indenizatório está no fato da vítima, que é genitora dos autores, ter sua vida ceifada em decorrência de sinistro automobilístico ocorrido no entroncamento das Rodovias MT-206 com a MT-208 sentido a Paranaíta/MT, cuja reponsabilidade pela execução das obras é dos réus, os quais não sinalizaram corretamente a via. À vista disso, em que pese às alegações das empresas rés, acerca da ausência de responsabilidade, em razão de caso fortuito, na forma do art. 393, do C. Civil, causado supostamente pela pista molhada, o certo é que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que a real causa do acidente foi a má sinalização da via, reafirma-se, razão pela qual há que se aplicar a responsabilidade civil no caso em voga. Assim, repisa-se que o conjunto probatório produzido nos autos não deixou nenhuma margem de dúvida acerca da dinâmica dos fatos, tampouco sobre a culpa das empresas rés para a ocorrência do sinistro. Isso porque, as testemunhas que presenciaram o acidente, dentre elas, Wemerson Arantes do Prado, afirmaram categoricamente que “era um trevo recém construído, ainda sem sinalização; [...[ já ouvi de várias pessoas o relato, a dinâmica do local, (id. da rotatória é deficiente, que joga as pessoas pra fora da estrada” 96435084 e id. 96435085). Assim, não há que se falar em confronto de versões, até porque as testemunhas indicadas pelos réus, dentre elas um informante, diga-se de passagem, apesar de afirmarem que a via estava sinalizada, sequer presenciaram o sinistro, asseverando ainda, que as placas não estavam no local adequado. Diante disso, agiu com o costumeiro acerto a condutora do feito ao indicar que a melhor prova foi apresentada pela parte autora, uma vez que havia deficiência de sinalização no local do acidente, bem como “restou comprovada a inexistência de sinalização (id. horizontal na pista para a advertência quanto à rotatória e trevo” 96435078 – pág. 23), não havendo motivo para qualquer irresignação nesse particular. Nesse contexto, havendo prova da culpa, é irrelevante a alegação das rés de que possuem responsabilidade subsidiária na espécie. Outrossim, não foi apresentada prova cabal de que a vítima cometeu qualquer irregularidade no transito, caindo por terra o argumento de ausência de CNH e de embriaguez, por restar em mera alegação, a qual não possui o condão de libertar a parte do ônus imposto pelo art. 373, inc. II, do CPC [...] (fl. 884-886). Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a reproduzir o teor da decisão embargada e a consignar que "a parte embargante está se valendo do argumento de que o v. acórdão está maculado de omissão, para na verdade, veicular sua irresignação quanto ao teor do julgamento impugnado" (fl. 966). Ocorre que, na peça de fls. 910-917, foi suscitada omissão no tocante à imputação de culpa exclusiva do condutor da motocicleta, com a indicação expressa de que ele estaria em situação de embriaguez no momento do acidente e de que não possuía habilitação para conduzi-la, bem como com a indicação das provas que, segundo o recorrente, teriam o condão de confirmar tais alegações. O acórdão a quo, contudo, não se manifestou a respeito, analisando os pontos suscitados como se fossem referentes à vítima, que se encontrava na garupa da motocicleta. E, como a controvérsia não dizia respeito à culpa da vítima, mas sim à culpa exclusiva de terceiro, era natural que nada tivesse sido encontrado no tocante à prova dessas alegações. Por outro lado, a questão da regularidade da sinalização, como se viu foi apreciada, não havendo nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Nesse contexto, diante da omissão supraindicada, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a questão articulada nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA