Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido formulado pelo embargado no ID 257748807, tendo em vista que o processo já transitou em julgado. Eventual solicitação de audiência de conciliação deverá ser pleiteada nos autos principais. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva07/11/2025, 18:03
Trânsito em julgado07/11/2025, 18:03
Publicação15/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2868817/DF (2025/0061274-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
ADVOGADOS: DENER SERAFIM MATTAR - MG061233
JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ - MG142145
GABRIEL AVELAR MATTAR - MG184590
ELISA AVELAR MATTAR - MG211411
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 581): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Agravo não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 617-621). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Ato ordinatório11/10/2025, 18:00
Sem descrição11/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)08/10/2025, 18:01
Petição (Impugnação)08/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição08/10/2025, 16:49
Publicação17/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2025, 01:42
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Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2868817/DF (2025/0061274-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
ADVOGADOS: DENER SERAFIM MATTAR - MG061233
JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ - MG142145
GABRIEL AVELAR MATTAR - MG184590
ELISA AVELAR MATTAR - MG211411
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868817/DF (2025/0061274-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
ADVOGADOS: DENER SERAFIM MATTAR - MG061233
JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ - MG142145
GABRIEL AVELAR MATTAR - MG184590
ELISA AVELAR MATTAR - MG211411
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório15/09/2025, 17:44
Distribuição (competência exclusiva)15/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)15/09/2025, 16:49
Remessa (outros motivos)15/09/2025, 12:50
Petição (Recurso extraordinário)12/09/2025, 06:11
Protocolo de Petição11/09/2025, 21:49
Publicação21/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868817/DF (2025/0061274-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
ADVOGADOS: DENER SERAFIM MATTAR - MG061233
JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ - MG142145
GABRIEL AVELAR MATTAR - MG184590
ELISA AVELAR MATTAR - MG211411
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório19/08/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração18/08/2025, 23:59
Publicação01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868817/DF (2025/0061274-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
ADVOGADOS: DENER SERAFIM MATTAR - MG061233
JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ - MG142145
GABRIEL AVELAR MATTAR - MG184590
ELISA AVELAR MATTAR - MG211411
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)16/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)16/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição16/06/2025, 14:43
Publicação09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868817/DF (2025/0061274-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
ADVOGADOS: DENER SERAFIM MATTAR - MG061233
JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ - MG142145
GABRIEL AVELAR MATTAR - MG184590
ELISA AVELAR MATTAR - MG211411
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório05/06/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)05/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição05/06/2025, 17:25
Publicação29/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868817/DF (2025/0061274-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
ADVOGADOS: DENER SERAFIM MATTAR - MG061233
JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ - MG142145
GABRIEL AVELAR MATTAR - MG184590
ELISA AVELAR MATTAR - MG211411
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório27/05/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)16/05/2025, 09:07
Publicação12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868817/DF (2025/0061274-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
ADVOGADOS: DENER SERAFIM MATTAR - MG061233
JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ - MG142145
GABRIEL AVELAR MATTAR - MG184590
ELISA AVELAR MATTAR - MG211411
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868817/DF (2025/0061274-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
ADVOGADOS: DENER SERAFIM MATTAR - MG061233
JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ - MG142145
GABRIEL AVELAR MATTAR - MG184590
ELISA AVELAR MATTAR - MG211411
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)26/03/2025, 08:54
Redistribuição26/03/2025, 08:02
Recebimento26/03/2025, 06:23
Remessa (outros motivos)26/03/2025, 06:15
Publicação26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868817/DF (2025/0061274-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
ADVOGADOS: DENER SERAFIM MATTAR - MG061233
JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ - MG142145
GABRIEL AVELAR MATTAR - MG184590
ELISA AVELAR MATTAR - MG211411
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN25/03/2025, 00:00
Distribuição21/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868817/DF (2025/0061274-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
ADVOGADOS: DENER SERAFIM MATTAR - MG061233
JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ - MG142145
GABRIEL AVELAR MATTAR - MG184590
ELISA AVELAR MATTAR - MG211411
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)06/03/2025, 14:19
Distribuição (competência exclusiva)06/03/2025, 13:45
Recebimento24/02/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: FERNANDO CÉSAR BARROS OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Nada a prover quanto ao pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que, publicado o juízo negativo de admissibilidade ao ID 66810075, encontra-se exaurida a competência desta Presidência (artigo 1.029, § 5º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF).
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00513/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC23/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: FERNANDO CÉSAR BARROS OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, desde que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, dispensando-se a presença de testemunhas para sua validade. 2. A alegação de generalidade do contrato, sem especificação dos processos judiciais abrangidos, não compromete sua exequibilidade, conforme entendimento jurisprudencial, desde que os termos contratuais sejam claros quanto à prestação de serviços e à remuneração acordada. 3. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes possuía objeto definido e suficientemente especificado, bem como o embargante obteve benefício econômico decorrente da extinção da execução, justificando a cobrança dos honorários pactuados. 4. Diante da ausência de elementos que infirmem a exequibilidade do contrato, é imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 27 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), 783 do Código de Processo Civil, bem como 113, § 1º, incisos III, IV e V, 596, e 657 e 884, todos do Código Civil, ao argumento de inexistir previsão contratual no sentido de conceder poderes ao recorrido para defender interesses do recorrente em outros processos. Verbera que a contratação teria sido específica para atuar nos autos da execução proposta pela PREVI e para ajuizar embargos do devedor ou exceção de pré-executividade. Afirma que a cláusula do contrato que previu os valores e forma de pagamento dos honorários advocatícios, dispõe que o recorrente deveria pagar ao recorrido o equivalente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido diretamente em razão da atuação do causídico. Defende que diante da falta de estipulação da retribuição pela prestação do serviço, esse deve ser feito por arbitramento, com base nos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e, ainda, em observância ao enriquecimento sem causa. Relata ser vedada a possibilidade de que cláusulas do mandato sejam estipuladas verbalmente. Destaca que a outorga do mandato estaria sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Assevera que não teria sido admitido mandato verbal quando o ato pode ser celebrado por escrito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios recursais. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela condenação do recorrente nos honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 27 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), 783 do CPC, bem como 113, § 1º, incisos III, IV e V, 596, e 657 e 884, todos do CC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “do contrato de honorários que embasou a execução, os autos demonstram a sua exequibilidade e os fundamentos para tanto foram postos na sentença apelada, que foi clara ao afirmar que o contrato celebrado entre as partes possuía objeto definido e suficientemente especificado, qual seja, a defesa do embargante em ação de execução movida pela PREVI, o que foi de fato cumprido com o ajuizamento dos embargos à execução disposto no contrato (...). Ainda, a sentença discorreu adequadamente sobre a eficácia do contrato em relação ao proveito econômico obtido, apontando que a extinção da execução proporcionou ao embargante um benefício econômico que justifica a cobrança dos honorários contratuais, portanto, contrário ao que pretende o apelante” (ID 64733400). Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Demais disso, quanto às teses de ser vedada a possibilidade de que as cláusulas do mandato sejam estipuladas verbalmente, e de que a verba honorária deveria ter sido feita por arbitramento, não foram objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre elas não emitiu qualquer juízo, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)? (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, no tocante aos pedidos, em razões e contrarrazões, de inversão dos ônus sucumbenciais, de fixação de honorários advocatícios recursais e de condenação do recorrente nos honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC30/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
24ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial
Ata da 24ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES e FABRICIO BEZERRA.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Leonora Brandão Mascarenhas.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0725044-28.2021.8.07.0016
0706338-20.2023.8.07.0018
0723018-03.2024.8.07.0000
0746773-24.2022.8.07.0001
0723425-95.2023.8.07.0015
0714166-55.2022.8.07.0001
0739940-53.2023.8.07.0001
0740101-63.2023.8.07.0001
0738835-75.2022.8.07.0001
0717938-26.2022.8.07.0001
0748280-83.2023.8.07.0001
0702948-59.2024.8.07.0001
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0712627-60.2023.8.07.0020
0701506-83.2023.8.07.0004 - Dra. Emiliana Kelly Cavalcante Rolim, OAB/DF 52.424
0742128-19.2023.8.07.0001 - Dra. Kaiane Mariana Galeno Costa, OAB/DF 75.692
0723090-87.2024.8.07.0000
0764886-78.2022.8.07.0016
0707479-28.2023.8.07.0001 - Dr. Victor Rios Alves, OAB/DF 63.171
0720075-13.2024.8.07.0000
0707335-54.2019.8.07.0014
0722573-82.2024.8.07.0000
0703178-07.2024.8.07.0000
0729596-79.2024.8.07.0000
0723821-83.2024.8.07.0000
0728501-14.2024.8.07.0000
0700299-90.2024.8.07.9000
0702622-86.2021.8.07.0007
RETIRADOS DA SESSÃO
0716092-06.2024.8.07.0000
0714122-82.2022.8.07.0018
ADIADOS
0701819-98.2020.8.07.0020
PEDIDOS DE VISTA
0710287-32.2021.8.07.0015
0702813-40.2021.8.07.0005
0709454-95.2022.8.07.0009
A sessão foi encerrada no dia 02 de Outubro de 2024 às 17:16. Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível25/10/2024, 00:00
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7ª Turma Cível
33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09)
Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0043678-83.2016.8.07.0018
0758668-34.2022.8.07.0016
0719002-42.2020.8.07.0001
0706337-18.2021.8.07.0014
0739009-53.2023.8.07.0000
0739226-96.2023.8.07.0000
0743739-41.2022.8.07.0001
0749125-21.2023.8.07.0000
0751119-84.2023.8.07.0000
0701876-40.2024.8.07.0000
0701880-77.2024.8.07.0000
0001686-59.2013.8.07.0015
0715126-17.2023.8.07.0020
0713032-25.2024.8.07.0000
0714267-27.2024.8.07.0000
0029075-09.2014.8.07.0007
0701880-51.2023.8.07.0020
0716145-84.2024.8.07.0000
0716583-13.2024.8.07.0000
0723625-63.2022.8.07.0007
0726751-74.2024.8.07.0000
0717494-25.2024.8.07.0000
0717639-81.2024.8.07.0000
0724084-65.2022.8.07.0007
0721007-66.2022.8.07.0001
0713138-06.2023.8.07.0005
0718235-65.2024.8.07.0000
0708627-74.2023.8.07.0001
0718962-24.2024.8.07.0000
0725721-35.2023.8.07.0001
0719139-85.2024.8.07.0000
0712735-83.2022.8.07.0001
0719420-41.2024.8.07.0000
0736594-36.2019.8.07.0001
0719853-45.2024.8.07.0000
0719937-46.2024.8.07.0000
0720199-93.2024.8.07.0000
0720310-77.2024.8.07.0000
0723429-71.2023.8.07.0003
0713002-09.2023.8.07.0005
0715312-97.2023.8.07.0001
0712349-78.2021.8.07.0004
0722705-42.2024.8.07.0000
0710358-54.2023.8.07.0018
0714512-12.2023.8.07.0020
0722095-65.2020.8.07.0016
0724353-57.2024.8.07.0000
0724419-37.2024.8.07.0000
0724519-89.2024.8.07.0000
0745161-17.2023.8.07.0001
0724624-66.2024.8.07.0000
0724730-28.2024.8.07.0000
0744767-10.2023.8.07.0001
0724848-04.2024.8.07.0000
0712545-35.2023.8.07.0018
0724986-68.2024.8.07.0000
0725146-93.2024.8.07.0000
0725231-79.2024.8.07.0000
0725427-49.2024.8.07.0000
0701419-71.2024.8.07.9000
0725516-72.2024.8.07.0000
0725738-40.2024.8.07.0000
0725784-29.2024.8.07.0000
0708264-72.2023.8.07.0006
0710502-45.2024.8.07.0001
0732336-41.2023.8.07.0001
0726514-40.2024.8.07.0000
0746484-57.2023.8.07.0001
0726939-67.2024.8.07.0000
0740184-50.2021.8.07.0001
0710761-29.2023.8.07.0016
0727159-65.2024.8.07.0000
0745701-65.2023.8.07.0001
0727272-19.2024.8.07.0000
0727365-79.2024.8.07.0000
0721820-53.2023.8.07.0003
0715670-05.2023.8.07.0020
0735000-84.2019.8.07.0001
0717424-91.2023.8.07.0016
0727849-94.2024.8.07.0000
0728120-06.2024.8.07.0000
0728156-48.2024.8.07.0000
0728573-98.2024.8.07.0000
0728582-60.2024.8.07.0000
0728613-80.2024.8.07.0000
0728657-02.2024.8.07.0000
0704390-74.2022.8.07.0019
0728782-67.2024.8.07.0000
0729087-51.2024.8.07.0000
0729109-12.2024.8.07.0000
0729323-03.2024.8.07.0000
0729404-49.2024.8.07.0000
0729406-19.2024.8.07.0000
0008336-62.2016.8.07.0001
0733761-97.2023.8.07.0003
0701883-11.2024.8.07.0007
0729567-29.2024.8.07.0000
0705443-76.2024.8.07.0001
0729706-78.2024.8.07.0000
0729817-62.2024.8.07.0000
0729791-64.2024.8.07.0000
0705013-40.2023.8.07.0008
0709274-60.2023.8.07.0004
0730177-94.2024.8.07.0000
0730237-67.2024.8.07.0000
0730240-22.2024.8.07.0000
0713999-77.2023.8.07.0009
0730470-64.2024.8.07.0000
0730491-40.2024.8.07.0000
0730499-17.2024.8.07.0000
0730654-20.2024.8.07.0000
0730517-38.2024.8.07.0000
0716254-17.2023.8.07.0006
0707097-20.2023.8.07.0006
0730854-27.2024.8.07.0000
0730864-71.2024.8.07.0000
0730900-16.2024.8.07.0000
0730995-46.2024.8.07.0000
0713255-62.2021.8.07.0006
0720186-10.2023.8.07.0007
0730997-47.2023.8.07.0001
0707229-65.2023.8.07.0010
0702500-50.2024.8.07.0013
0731304-67.2024.8.07.0000
0731372-17.2024.8.07.0000
0739971-73.2023.8.07.0001
0700316-09.2024.8.07.0018
0731465-77.2024.8.07.0000
0701851-90.2024.8.07.9000
0714892-92.2023.8.07.0001
0721320-33.2023.8.07.0020
0703594-82.2023.8.07.0008
0703119-05.2023.8.07.0016
0706223-93.2023.8.07.0019
0713166-70.2020.8.07.0007
0702915-51.2020.8.07.0020
0705256-68.2024.8.07.0001
0716798-94.2022.8.07.0020
0703918-93.2023.8.07.0001
0707327-63.2022.8.07.0017
0703193-44.2023.8.07.0021
0707798-16.2021.8.07.0017
0748247-93.2023.8.07.0001
0735927-39.2022.8.07.0003
0729949-11.2023.8.07.0015
0723858-44.2023.8.07.0001
0717136-44.2021.8.07.0007
0706014-76.2022.8.07.0014
0704254-67.2023.8.07.0011
0735868-17.2023.8.07.0003
0732906-93.2024.8.07.0000
0707126-74.2022.8.07.0016
0705651-42.2024.8.07.0007
0731724-06.2023.8.07.0001
0733006-48.2024.8.07.0000
0722055-94.2021.8.07.0001
0724964-41.2023.8.07.0001
0714261-97.2023.8.07.0018
0702007-43.2023.8.07.0002
0722618-83.2024.8.07.0001
0744000-69.2023.8.07.0001
0733397-03.2024.8.07.0000
0702497-13.2024.8.07.0008
0705970-11.2023.8.07.0018
0743169-21.2023.8.07.0001
0709113-08.2023.8.07.0018
0715476-62.2023.8.07.0001
0704035-96.2024.8.07.0018
0734005-98.2024.8.07.0000
0736536-91.2023.8.07.0001
0736100-35.2023.8.07.0001
0705170-84.2021.8.07.0007
0714736-47.2023.8.07.0020
0709625-59.2021.8.07.0018
0700103-12.2024.8.07.0015
0712372-22.2024.8.07.0003
RETIRADOS DA SESSÃO
0000173-42.2016.8.07.0018
0701965-50.2017.8.07.0019
0717095-67.2023.8.07.0020
0709031-04.2023.8.07.0009
0714621-65.2023.8.07.0007
0717531-52.2024.8.07.0000
0700462-18.2022.8.07.0019
0701860-83.2024.8.07.0001
0712304-95.2022.8.07.0018
0708217-62.2023.8.07.0018
0727913-07.2024.8.07.0000
0700064-54.2024.8.07.0002
0707683-89.2021.8.07.0018
0730617-90.2024.8.07.0000
0731245-79.2024.8.07.0000
0748280-83.2023.8.07.0001
0711101-06.2023.8.07.0005
0705111-55.2024.8.07.0019
0711881-03.2024.8.07.0007
0739097-25.2022.8.07.0001
0705773-73.2024.8.07.0001
0709013-50.2023.8.07.0019
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, desde que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, dispensando-se a presença de testemunhas para sua validade. 2. A alegação de generalidade do contrato, sem especificação dos processos judiciais abrangidos, não compromete sua exequibilidade, conforme entendimento jurisprudencial, desde que os termos contratuais sejam claros quanto à prestação de serviços e à remuneração acordada. 3. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes possuía objeto definido e suficientemente especificado, bem como o embargante obteve benefício econômico decorrente da extinção da execução, justificando a cobrança dos honorários pactuados. 4. Diante da ausência de elementos que infirmem a exequibilidade do contrato, é imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.04/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 199621387, publicada no DJe em 13/06/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, às 13:49:33. Documento Assinado Digitalmente09/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Fernando César Barros Oliveira
Embargado: José Carlos de Almeida Sentença
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0748280-83.2023.8.07.0001 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução n.º 0738125-21.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 13/09/2023 pelo ora embargado José Carlos de Almeida contra o ora embargante Fernando Cesar Barros Oliveira, pelo valor de R$ 344.402,01, que seria decorrente do inadimplemento dos honorários de êxito estabelecidos no contrato de prestação de serviços jurídicos firmado entre as partes em 23/10/2012, quanto ao proveito econômico obtido com a extinção da execução n.º 0216581-73.2012.8.13.0473 que tramitava contra o ora embargante perante Juízo da 2ª Vara Cível de Passos/MG. Em sua defesa o embargante argúi que o contrato não se reveste dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois não seria específico e sequer mencionaria os embargos n.º 02165814.73.2012.8.13.0473 nem a execução 0205865-84.2012.8.13.0479 que tramitaram perante a 2ª Vara Cível de Passos/MG. Acrescenta que os embargos foram ajuizados em nome do ora embargante e de Angelina Pimenta Hipólito Oliveira, o que reforçaria o fato de que, acaso o contrato de honorários se referisse àquele processo, deveria ter sido celebrado em nome de ambos. Salienta ainda a ausência de duas testemunhas, o que macularia o documento, pois menciona em seu texto que houvera sido firmado na presença das mesmas. Prossegue asseverando que a extinção da execução não decorreu do acolhimento dos embargos, mas do deslinde exitoso da ação revisional n.º 2004.01.1.047392-7 que tramitou perante a 11ª Vara Cível de Brasília. Salienta que respondeu à notificação declarando não haver nenhum débito. Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID184305782). Impugnação aos embargos no ID187144995 na qual a parte embargada impugna a gratuidade judiciária deferida ao embargante, alegando que as informações prestadas pela parte autora não refletem a realidade, pois afirmou ter rendimentos de R$ 1.9147,83 mas informou pagar plano de saúde no valor de R$ 2.664,56. Afirma que a ação revisional n.º 2004.01.1.047392-7 que tramitou perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília foi patrocinada pela mesma banca de advogados, tendo o embargante recebido em razão daquele processo os valores de R$ 299.851,97 e R$ 769.092,02. No mais, defende a validade do contrato firmado entre as partes. Réplica no ID190060033 acompanhada de documentos nos IDs seguintes. Afirma que nos meses em que sua renda somada com a de sua esposa não é suficiente para arcar com o plano de saúde, acaba por se socorrer de seus filhos. Salienta que os levantamentos de valores mencionados ocorreram em 2015 e 2016 e não retratam a realidade atual. Afirma ter quatro empréstimos consignados o que comprovaria sua dificuldade financeira. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID190155680), ambas declararam não terem interesse na produção de qualquer outra prova (ID193006678 e ID192800760). Realizada audiência de conciliação (ID198798492), resultou infrutífera. Na petição de ID198901925 a parte embargante postula a condenação da parte embargada por ato atentatório à dignidade da Justiça em razão de sua ausência à audiência de conciliação. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). Inicialmente mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. A parte ré não instruiu sua impugnação com elementos de prova suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica somada aos documentos apresentados nos autos. A incongruência do valor do plano de saúde, superior aos rendimentos do embargante, foi devidamente esclarecida pelo socorro prestado pelos filhos, o que é razoável de se presumir, diante da essencialidade do plano de saúde para pessoa idosa. Ademais, o fato de o embargante ter recebido vultosos valores em 2015 e 2016 não comprova sua atual disponibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, razões pelas quais tenho que o benefício deve ser mantido. Em outro giro, melhor sorte não assiste à parte autora no que tange à sua tese de defesa. Vê-se que o contrato de honorários foi firmado em 23/10/2012 e teve por objeto o ajuizamento de ação de embargos e/ou exceção de pré-executividade “as quais visam promover defesa em face da ação de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI)” (cláusula primeira, ID179245424). Observa-se comprovado no ID179245417 que em 01/11/2012 o embargado ajuizou embargos à execução n.º 0205865-84.2012.8.13.0479 que era movida pela PREVI contra o ora embargante e contra sua esposa. O contrato de honorários é específico o suficiente, pois expressa que seu objeto é a promoção da defesa do embargante em ação de execução promovida pela PREVI, o que foi realizado logo na sequência, com o ajuizamento dos embargos. Assim, a não ser que o embargado tivesse comprovado que na mesma época havia outra ação de execução movida contra si pela PREVI, vê-se claramente que o contrato de honorários que fundamentou a execução refere-se aos embargos que tramitaram perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Passos/MG, patrocinados pelo embargado, estando plenamente hígidos os requisitos do título executivo consistentes em sua certeza, liquidez e exigibilidade. Vale registrar que tanto os embargos quanto à ação revisional que tramitou perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília foram patrocinados pelo embargado e que as teses de defesa dos embargos consistiam justamente na nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, tese revisional do contrato bancário (ID179245417). Assim, sem razão também o embargante quando deduz que o proveito econômico que obteve com a extinção da execução não teria decorrido dos embargos, pois a defesa apresentada nos mesmos correspondia à tese da revisional. Ademais, vê-se que embora os embargos tenham sido extintos sem resolução de mérito, houve condenação da parte embargada daquele feito ao pagamento dos ônus sucumbenciais, evidenciando-se que aquele Juízo entendera que a causalidade pelo ajuizamento da execução, e por consequência dos embargos, deveria recair sobre o exequente/embargado daquele feito, resultando assim que o embargante/executado fora considerado vencedor do litígio. Acresça-se que o fato de os embargos terem sido ajuizados em favor do embargante e de sua esposa não afasta a correlação do contrato de honorários com os serviços prestados com o ajuizamento dos embargos, que beneficiaram duplamente o ora embargante, por ele mesmo e reflexamente por sua esposa. Ademais, sabe-se que a existência de testemunhas não é requisito do contrato de honorários conforme estabelece o art. 24, caput, do Estatuto da Ordem. Vê-se que pelo contrato de honorários o autor se obrigou a pagar (cláusula segunda, inciso II, ID179245424, pág. 2): “30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido em favor do CONTRATANTE e que resulte de sentença ou acordo homologado nos autos dos embargos do devedor ou da execução. Para melhor esclarecimento do que significa proveito econômico, o percentual retro será calculado da seguinte forma: no caso da parte contrária apontar dívida a cargo do CONTRATANTE e essa dívida vier a ser reduzida ao final dos embargos do devedor, incidirá o percentual sobre a diferença apurada; no caso anterior, caso no final da ação de execução se apure que o CONTRATANTE nada deve à parte contrária e ainda tem créditos a receber, o percentual supra incidirá sobre o valor total, ou seja, sobre o valor da dívida liquidada, somado ao valor bruto a ser recebido pelo CONTRATANTE”. Observa-se assim que, tendo a execução sido extinta, resultou um proveito econômico em favor do embargante no montante do valor total da execução, devendo assim pagar à parte contratada o percentual de 30% do valor da execução. Por todos os motivos expostos, vê-se que os presentes embargos devem ser integralmente rejeitados. Por derradeiro, quanto ao pleito da parte embargante de condenação da parte embargada por ato atentatório à dignidade da Justiça por não ter comparecido pessoalmente à audiência de conciliação, vê-se que se fez representar por advogada com poderes para transigir (Drª Daniele Ramos de Resende, procuração no ID187145001), não tendo incidido na conduta descrita no art. 334, §8º, do CPC, razão pela qual também este pleito deve ser indeferido. Rejeitadas todas as teses de defesa, julgo improcedentes os presentes embargos e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. A condenação aos ônus da sucumbência fica suspensa por cinco anos em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3. Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) designo a data de 03/06/2024 13:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação). Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada. Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h À Secretaria: 1. Publique-se. 2. Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)03/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO Observa-se do ID 190060033 que foi apresentada réplica do embargante, com a juntada de diversos documentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, em observância ao contraditório e à ampla defesa, concedo o prazo de 5 dias para manifestação da parte embargada. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)19/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte embargante a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 187144995. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)22/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao embargante. Superada essa questão, não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)25/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia integral do demonstrativo de débito; c) cópia da certidão de penhora, se houver e, d) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT. Por fim, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. Brasília/DF, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023, às 22:03:13. Documento Assinado Digitalmente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748280-83.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia integral do demonstrativo de débito; c) cópia da certidão de penhora, se houver e, d) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT. Por fim, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. Brasília/DF, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023, às 22:03:13. Documento Assinado Digitalmente