Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841522/PR (2025/0015930-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SILVIA LETICIA VALENTINI - PR058797
JOÃO MARCELO GROLLMANN PELLISSARI - PR070135
AGRAVADO: FLAVIA DE SOUZA
AGRAVADO: RAUJO JUNIOR SOARES
AGRAVADO: RAUJO JUNIOR SOARES
AGRAVADO: LAIDE NOVACK
AGRAVADO: JORGE DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE DEPENDE DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA № 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 240, § 2O DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 240 do CPC, no que concerne à inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto houve diligências para localização do devedor, não tendo havido inércia do credor em promover a citação, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por decretar da prescrição intercorrente, ante a ausência de citação válida do devedor, ora Recorrido, em tempo hábil, embora tenham sido realizadas diversas diligências infrutíferas na tentativa de sua localização, bem como, suposta inércia do credor/Recorrente ao longo do andamento processual. Todavia, este entendimento é divergente do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme decidido no Acórdão Paradigma da Apelação Cível nº 0711074- 90.2018.8.07.0007 (cópia anexa), no qual se afastou a ocorrência da prescrição, por demora na citação, reconhecendo a ausência de desídia da parte exequente, afirmando que a interrupção da prescrição retroage à propositura da demanda, ocasionando interpretação divergente ao artigo 240, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre destacar as similitudes. Observa- se que tanto o Acórdão recorrido quanto o Acórdão Paradigma da Apelação Cível nº 0711074-90.2018.8.07.0007, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tratam da discussão acerca da decretação da prescrição, por ausência de citação válida do devedor, antes de escoar prazo prescricional. Veja-se trecho do voto do Acórdão Paradigma: [...] Verifica-se a similitude das situações enfrentadas, haja vista que ambos os arestos tratam acerca da decretação da prescrição por ausência/demora na citação da parte devedora. Contudo, apesar de tratarem de situações similares, as decisões proferidas foram diversas. Isto, porque no Acórdão recorrido, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entenderam por reconhecer e confirmar a ocorrência da prescrição, em virtude da demora na citação do Apelado, ora Recorrido, embora o Apelante/Recorrente tenha diligenciado incessantemente para buscar a localização do devedor e promover o cumprimento do ato citatório (como acima demonstrado), conforme constou expressamente no acórdão: [...] Frise-se que entre 30/08/2013 e 19/03/2024 foram protocoladas mais de 100 petições requerendo as mais diversas buscas, juntando novos possíveis endereços e solicitando expedição de novos mandados de citação, ou seja, nunca houve paralisação de marcha processual. Conforme se pode observar, por duas ocasiões houve requerimento de citação editalícia, que prontamente foi indeferida pelo Juízo de origem (mov. 87 e 125). Em sentido oposto, o Acórdão paradigma entendeu por afastar a prescrição, reconhecendo que a interrupção desta retroage à propositura da demanda, aplicando o § 3º, do artigo 240, do Código de Processo Civil, e o §1º, do artigo 202, do Código Civil, eis que a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Recorrente, senão vejamos: [...] Assim, observa-se que há similitude entre os casos, na medida em que ambos trataram sobre a decretação da prescrição, ante a demora na efetivação da citação da parte devedora, havendo clara divergência entre as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da afastabilidade da prescrição, quando não há inércia do credor em promover o cumprimento do mandado de citação, bem como quando o mecanismo do judiciário também pode contribuir com a demora intrínseca do próprio andamento processual (fls. 840-844). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.); Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN