Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859291/RS (2025/0053582-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: RICARDO TIETZ
ADVOGADOS: DANIEL DUARTE GRAFF - RS113864
RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224A
CAMILA DOS SANTOS COELHO - RS103356
RODRIGO DUARTE GRAFF - RS130943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:17
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859291/RS (2025/0053582-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: RICARDO TIETZ
ADVOGADOS: DANIEL DUARTE GRAFF - RS113864
RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224A
CAMILA DOS SANTOS COELHO - RS103356
RODRIGO DUARTE GRAFF - RS130943
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859291/RS (2025/0053582-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: RICARDO TIETZ
ADVOGADOS: DANIEL DUARTE GRAFF - RS113864
RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224A
CAMILA DOS SANTOS COELHO - RS103356
RODRIGO DUARTE GRAFF - RS130943
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:17
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859291/RS (2025/0053582-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: RICARDO TIETZ
ADVOGADOS: DANIEL DUARTE GRAFF - RS113864
RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224A
CAMILA DOS SANTOS COELHO - RS103356
RODRIGO DUARTE GRAFF - RS130943
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859291/RS (2025/0053582-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: RICARDO TIETZ
ADVOGADOS: DANIEL DUARTE GRAFF - RS113864
RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224A
CAMILA DOS SANTOS COELHO - RS103356
RODRIGO DUARTE GRAFF - RS130943
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:59
Redistribuição
22/05/2025, 14:45
Recebimento
22/05/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 13:55
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859291/RS (2025/0053582-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: RICARDO TIETZ
ADVOGADOS: DANIEL DUARTE GRAFF - RS113864
RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224A
CAMILA DOS SANTOS COELHO - RS103356
RODRIGO DUARTE GRAFF - RS130943
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Distribuição
20/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 18:15
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859291/RS (2025/0053582-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: RICARDO TIETZ
ADVOGADOS: DANIEL DUARTE GRAFF - RS113864
RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224A
CAMILA DOS SANTOS COELHO - RS103356
RODRIGO DUARTE GRAFF - RS130943
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 12:46
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859291/RS (2025/0053582-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: RICARDO TIETZ
ADVOGADOS: DANIEL DUARTE GRAFF - RS113864
RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224A
CAMILA DOS SANTOS COELHO - RS103356
RODRIGO DUARTE GRAFF - RS130943
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VALORES ORIUNDOS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 932, V, VII, e 1.019, II, do CPC, no que concerne à necessidade de intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões sob pena de configurar violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que o momento para a apresentação da resposta ao agravo de instrumento é antes do julgamento do recurso. Argumenta: 6. Com efeito, tratando-se o processo de agravo de instrumento, seu provimento liminar, sem a intervenção da parte contrária, resultou, como antes visto, que o processo teve formação unilateral. Ou seja, as peças entranhadas no instrumento foram unicamente aquelas apresentadas pela parte recorrente. E a violação às garantias processuais insculpidas no Texto Constitucional ocorreram porque dentre as hipóteses previstas no artigo 1.019, II, do CPC, não há previsão do provimento liminar do recurso. [...] 7. Aqui, com a devida vênia do nobre Relator, não há espaço sobre a discussão de mérito do recurso, se a decisão agravada está ou não contrariando jurisprudência dominante na corte local. O que importa é a ausência do contraditório e da ampla defesa. E também, novamente rogando-se vênia aos nobres julgadores a quo, a interposição de agravo interno não supre a violação expressa à norma processual e ao direito ao contraditório e à ampla defesa expressa na possibilidade de apresentação de resposta antes do julgamento do agravo de instrumento. [...] 9. E aqui reitera-se, não está o recorrente postulando a impossibilidade da aplicação do artigo 932 do CPC nos julgamentos dos agravos de instrumento pelos tribunais. O que postula é que seja observado, no mínimo, os direitos constitucionalmente previstos ao contraditório e ampla defesa. Ou seja, com a resposta do agravado, poderá o relator apreciá-lo isoladamente, nos moldes previstos na norma processual antes citada (fls. 96 - 100). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 932, VII, do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Além disso, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ademais, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859291/RS (2025/0053582-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: RICARDO TIETZ
ADVOGADOS: DANIEL DUARTE GRAFF - RS113864
RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224A
CAMILA DOS SANTOS COELHO - RS103356
RODRIGO DUARTE GRAFF - RS130943
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:44
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 13:45
Recebimento
18/02/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RICARDO TIETZ ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO
INTERESSADO: RUBEM ARDENGHI KETZER ADVOGADO(A): SOLANGE ROSSI ADVOGADO(A): ROBERTA HÖHER DORNELES
INTERESSADO: PASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 12 DE SETEMBRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, COM ENCERRAMENTO ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2024, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE 2(DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; (II) PODERÃO SER APRESENTADOS MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOS PROCESSOS FÍSICOS, DENTRO DO MESMO PRAZO, OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO SER ASSINALADA, NO SISTEMA PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, COMO URGENTE; (III) EM ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO E NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL SETORIAL DA SECRETARIA ([email protected]) OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897 (Balcão Virtual). Agravo de Instrumento Nº 5139352-38.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 145) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI