Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA FLAVIA FIGUEREDO e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA7386
REQUERIDO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0811481-75.2017.8.10.0001 AÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por API SPE42 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e PDG Construtora Ltda., sob o fundamento de que o crédito executado estaria sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial do Grupo PDG, devendo o presente feito ser extinto, com habilitação administrativa do crédito. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai da própria peça defensiva juntada aos autos, as executadas sustentam que o crédito teria natureza concursal, por ter fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (23/02/2017), razão pela qual estaria submetido à novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, devendo seu pagamento observar as condições estabelecidas no plano aprovado. De fato, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, operando-se a novação com a homologação do plano. Todavia, no caso concreto, é incontroverso que houve sentença de encerramento da recuperação judicial, com concessão definitiva da recuperação e posterior trânsito em julgado, conforme reconhecido pelas próprias executadas ao afirmarem que o encerramento ocorreu em outubro de 2021. Encerrada a recuperação judicial, cessa a competência do juízo universal, sendo possível ao credor promover ou retomar o cumprimento de sentença perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, especialmente quando já formado título executivo judicial após o trânsito em julgado da condenação. Nesse cenário, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que, encerrada a recuperação judicial, é possível ao credor retomar ou propor o cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa, desde que a execução individual respeite integralmente a novação e as condições fixadas no plano, bem como eventuais deliberações do juízo recuperacional. Para a adequada solução da controvérsia, destaco os seguintes precedentes: STJ — REsp 1655705 — Publicado em DJe 25/05/2022 RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.9. Recurso especial conhecido e provido. TJ-PR — APL 0017960-82.2009.8.16.0017 — Publicado em 05/04/2022-APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINAR – OFENSA À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FACULDADE DO CREDOR – CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO – INTERESSE PROCESSUAL DO APELANTE CONFIGURADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – CRÉDITO QUE DEVE SE SUJEITAR AOS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0017960-82.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 30.03.2022) TJ-RS — AI 70085718476 — Publicado em 07/08/2023-AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GRUPO OI/TELEMAR. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e os subsequentes são extraconcursais. Circunstância dos autos em que crédito é concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação; o cálculo de atualização deve se limitar à data do deferimento da recuperação; e o recurso merece provimento. - GRUPO ECONÔMICO OI. CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO. Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, anda que não vencidos, submetem-se ao juízo especial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, e às suas diretrizes. No caso do Grupo Oi, o deferimento da segunda recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido (16/03/2023), inclusive os retardatários. Circunstância dos autos em que se trata de crédito que se submete à habilitação na segunda recuperação judicial; não há que se falar em prosseguimento da execução individual; e a decisão recorrida merece reparo. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085718476, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-07-2023) Assim, não há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença neste juízo. O que se impõe é a observância integral das condições previstas no plano de recuperação judicial e eventual aditamento, inclusive quanto a: classificação do crédito; deságio eventualmente aplicável; prazos de pagamento; forma de quitação; encargos incidentes; demais deliberações fixadas pelo juízo recuperacional. Não se admite, por outro lado, a extinção do cumprimento de sentença com imposição de habilitação exclusivamente administrativa, uma vez que, encerrado o processo recuperacional, o credor detém título executivo judicial regularmente constituído, podendo buscar a satisfação do crédito perante o juízo natural da causa. Eventual excesso de execução ou inadequação dos cálculos deverá ser apreciado à luz das condições do plano homologado, limitando-se a execução ao que efetivamente for devido segundo a novação operada. Dessa forma, a impugnação não procede quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito. Condeno a parte vencida em honorários de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §2º do CPC. Consigne-se que a execução deverá observar integralmente os termos do plano de recuperação judicial e seu eventual aditamento, cabendo às executadas, se for o caso, demonstrar de forma objetiva e documental eventual desconformidade dos cálculos apresentados com as condições ali estabelecidas. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível