Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989394/SP (2025/0091825-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: TIAGO FELIPE SACCO
ADVOGADO: TIAGO FELIPE SACCO - SP239303
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULO RICARDO NUNES PEREIRA
CORRÉU: DRIELY CRISTIANE LEMES NUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO NUNES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Roubo - Inépcia da denúncia Ausência de descrição da conduta criminosa imputada à acusada Falta de justa causa para a ação penal Nulidade Não ocorrência Denúncia formalmente em ordem Requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal Garantia de exercício do contraditório e ampla defesa Questões arguidas pela Defesa que se confundem com o mérito Preliminares afastadas; Roubo qualificado tentado Palavras da vítima Depoimentos das testemunhas de acusação Exames periciais que atestam a existência de lesão compatível com o relato do ofendido e desmentem a justificativa apresentada pelos réus Prova suficiente para a condenação Penas corretas Gravidade concreta do delito Circunstâncias judiciais desfavoráveis Regime fechado Cabimento Recurso da Defesa não provido Recurso do Ministério Público provido. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas suficientes para a condenação, uma vez que não tendo sido provada a participação do paciente no delito e, havendo dúvidas sobre a autoria, deve ser aplicado princípio do in dubio pro reo. Ademais, alega que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 8 anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito. Reforça que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea. Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Quanto à insurgência em relação à possibilidade de absolvição, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade pois a reforma do julgado, que concluiu pela comprovação da autoria delitiva do crime de roubo, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 196.933/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no AgRg no RHC n. 193.206/SE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 668.492/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 900.532/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 769.337/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2024; AgRg no AREsp n. 1.669.495/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020. Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena: Exceto com relação ao regime prisional, pois o fechado era mesmo o único adequado à repressão da conduta, cuja gravidade concreta é evidente, pois foi praticada em concurso de agentes e contra a vítima que foi atraída até local ermo e suportou ferimento a tiro, nos termos do art. 33, § 3º, e do art. 59, inciso III, ambos do Código Penal (fl. 24). Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024. Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN