Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GISELMA DA COSTA DANTAS ADV.: SORAYA TAVARES GOIS FONSECA - OAB: 8383-SE
REQUERIDO: GUIMA VEICULOS LTDA ADV.: RICARDO SANTANA BISPO - OAB: 2676-SE ADV.: RODRIGO MENDONÇA ALVARES DA SILVA - OAB: 3545-SE ADV.: ANDRÉ SILVA VIEIRA - OAB: 2663-SE ADV.: PRISCILLA EUZÉBIO SENA - OAB: 4543-SE ADV.: DIEGO JOSE DE SOUZA - OAB: 6519-SE ADV.: SHIRLEIDY DE ARAUJO BARBOZA - OAB: 6798-SE ADV.: NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS BARRETO - OAB: 10600-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202352100491 NÚMERO ÚNICO: 0002308-31.2023.8.25.0034
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:43
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:43
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865744/SE (2025/0056690-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GUIMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: GISELMA DA COSTA DANTAS
ADVOGADO: SORAYA TAVARES GOIS FONSECA - SE008383
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865744/SE (2025/0056690-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GUIMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: GISELMA DA COSTA DANTAS
ADVOGADO: SORAYA TAVARES GOIS FONSECA - SE008383
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865744/SE (2025/0056690-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GUIMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: GISELMA DA COSTA DANTAS
ADVOGADO: SORAYA TAVARES GOIS FONSECA - SE008383
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865744/SE (2025/0056690-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GUIMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: GISELMA DA COSTA DANTAS
ADVOGADO: SORAYA TAVARES GOIS FONSECA - SE008383
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:31
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:15
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865744/SE (2025/0056690-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GUIMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: GISELMA DA COSTA DANTAS
ADVOGADO: SORAYA TAVARES GOIS FONSECA - SE008383
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:42
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865744/SE (2025/0056690-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GUIMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: GISELMA DA COSTA DANTAS
ADVOGADO: SORAYA TAVARES GOIS FONSECA - SE008383
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUIMA VEICULOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E LUCROS CESSANTES. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSERTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. REALIZAÇÃO INCOMPLETA DO SERVIÇO, O QUE ENSEJOU O RETORNO DA CONSUMIDORA, POR VÁRIAS VEZES, À CONCESSIONÁRIA/OFICINA CREDENCIADA, SEM SOLUÇÃO CONCRETA DO PROBLEMA POR 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS DESDE A DATA DO SINISTRO OCORRIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Fls. 219-220). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 226-230). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil; e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão recorrido aplicou indevidamente a responsabilidade objetiva sem comprovação de falha na prestação de serviços e sem demonstrar o nexo de causalidade entre os supostos danos e a conduta da recorrente; b) a condenação por danos morais deve ser afastada, porque não houve comprovação acerca da prática de ato ilícito; e c) o acórdão desconsiderou a correta distribuição do ônus da prova, que impõe ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a recorrida não apresentou prova técnica que corroborasse a alegação de defeitos no serviço prestado. Contrarrazões às fls. 255-261. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade da recorrente pela falha na prestação de serviços foi devidamente comprovada, tendo em vista a realização incompleta do serviço de conserto do veículo da autora, que necessitou de retornos frequentes à oficina sem solução concreta dos problemas, o que configurou o dever de indenizar por danos materiais e morais. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão: "Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Guima Veículos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais, pedido de tutela provisória de urgência e lucros cessantes ajuizada por Giselma da Costa Dantas, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, requerendo a improcedência dos pedidos de dano moral e material. Na origem, alegou a autora, em sua inicial, que ocorreu um acidente de trânsito no dia 27/08/2022, entre o seu veículo, de placa QMO6187, marca CAOA CHERRY/TIGGO08, 1,6 TGDI, ano 21/22, DE COR CINZA, e uma motocicleta que se evadiu do local, e, tendo a requerente acionado a franquia do seu seguro veicular, seu veículo foi encaminhado para conserto na empresa demandada em 30/08/2022. Continuou relatando que, apesar de terem sido prestados os serviços relacionados na Ordem de Serviço n° 37159, foram estes realizados de forma deficiente, tendo a autora que retornar ao prestador por várias vezes, até o dia 10/02/2023, com persistência dos problemas relatados, contabilizando 166 (cento e sessenta e seis dias) do ocorrido. O cerne da questão consiste, então, em verificar se restou demonstrada a falha na prestação de serviço de conserto do veículo da autora envolvido em abalroamento, apto a ensejar condenação por danos materiais e morais. Em relação à falha na prestação de serviços por parte do demandado/apelante, entendo que restou devidamente comprovada. Do documento de fls. 35 (Ordem de Serviço 37159) percebe-se que o carro da autora deu entrada na data de 30/08/2022 para conserto e colocação das peças mencionadas na OS. Em 28/11/2022 o veículo deu entrada novamente para conserto, conforme OS n. 38280 (fls. 36), constando no item “Defeitos averiguados”: “Durante verificações no veículo constatamos que anti ruído das duas laterais do para lama estavam soltas”. “Será necessário a substituição do friso”. Em 29/12/2022 o veículo foi novamente levado à oficina, conforme Ordem de Serviço n° 38759, e realizados novos reparos, conforme consta do campo “Observações” da referida OS. Em 06/02/2023 o carro da cliente/autora foi levado à oficina para novos reparos, com previsão de entrega em 10/02/2023, conforme OS n° 39444 (fls. 38), e realizados novos reparos, conforme consta do campo “Observações” da referida OS. Frise-se que a parte autora apresentou outro orçamento, apresentado por outra empresa, e colacionado às fls. 32, que corrobora que os problemas persistiam. Conforme frisado pela magistrada sentenciante 'A parte autora comprovou a existência de falha na prestação do serviço, seja na realização incompleta do serviço, ao não realizar a troca de peças devidas, tal como as inúmeras vezes de que precisou retornar ao estabelecimento da demandada em virtude de não solução dos problemas, tal como aparição de novos pela falta do serviço bem prestado. Ainda, o orçamento prestado por outra empresa, colacionado à fl. 32, corrobora a versão autoral de existência do problema.' Portanto, é evidente a falha na prestação de serviços por parte da requerida/apelante, sendo patente o dever de indenizar, em razão do prejuízo advindo dos atos relacionados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Relativamente aos danos materiais reclamados, entendo que restaram comprovados, conforme orçamento anexado às fls. 32, relativo aos serviços remanescentes realizados, totalizando R$3.110,90 (três mil, cento e dez reais e noventa centavos). No que concerne à condenação por danos morais, sabe-se que o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, causando tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso dos autos, entendo que os fatos apurados pela prova produzida não podem ser considerados como corriqueiros ou meros aborrecimentos, ensejando danos morais passíveis de reparação pecuniária, diante do descaso da ré perante a consumidora e dos sentimentos de impotência e frustração por ela vivenciados, sem ter a resolução do seu problema por 166 (cento e sessenta e seis) dias desde a data do sinistro ocorrido." (Fls. 221-222). Como visto, o Tribunal a quo, com fundamento nas provas trazidas aos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pois ficou comprovada a falha na prestação do serviço da agravante, que realizou o conserto do veículo de forma incompleta, gerando a necessidade de retornos frequentes à oficina sem solução concreta dos problemas, o que ensejou a condenação por danos materiais e morais. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 3. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial se não houve demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.597.894/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DIVERSAS TENTATIVAS DE REPARO. CONSERTO REALIZADO COM SUCESSO POR TERCEIRO APÓS A GARANTIA DO FABRICANTE. PROVA DO ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a indenização por dano moral na hipótese de o adquirente de veículo novo ter que comparecer diversas vezes à concessionária para realização de reparos. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu demonstrada a falha na prestação de serviços, uma vez "evidenciado nos autos que o autor comprou o veículo Ford/Fiesta zero quilômetro, o qual, logo após a aquisição - pouco mais de dois meses - começou a apresentar problemas, ensejando diversas entradas na oficina da corré Savana Veículos S.A., sem que houvesse uma solução definitiva dos problemas, bem como que o veículo somente veio a ser consertado por terceiro" (e-STJ fl. 472). 4. Nesse contexto, alterar essa conclusão para entender inexistente o ato ilícito gerador de dano moral importaria análise do conjunto fático-probatório. 5. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (AgRg no AREsp n. 76.980/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012) Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação. 3. Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas. 5. A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II." (AgInt no AREsp n. 2.592.548/PB, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que as partes cediam direitos de vendas a prazo por meio de sistema próprio empresarial, tendo sido verificado por "e-mail" e por mensagens eletrônicas trocadas que houve a expressa liberação de crédito. 2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a inexistência de liberação de crédito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.388.848/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 02:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865744/SE (2025/0056690-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GUIMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: GISELMA DA COSTA DANTAS
ADVOGADO: SORAYA TAVARES GOIS FONSECA - SE008383
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:52
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:22
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865744/SE (2025/0056690-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUIMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: GISELMA DA COSTA DANTAS
ADVOGADO: SORAYA TAVARES GOIS FONSECA - SE008383
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:20
Distribuição
21/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865744/SE (2025/0056690-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUIMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: GISELMA DA COSTA DANTAS
ADVOGADO: SORAYA TAVARES GOIS FONSECA - SE008383
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:53
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 17:15
Recebimento
20/02/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400814524 NÚMERO ÚNICO: 0002308-31.2023.8.25.0034 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (ELBE MARIA F. DO P. DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-22 (SÉRGIO MENEZES LUCAS EM SUBSTITUIÇÃO A JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 15/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202352100491 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CIVEL DE ITABAIANA SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - GUIMA VEICULOS LTDA ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE APELADO - GISELMA DA COSTA DANTAS ADVOGADO - SORAYA TAVARES GOIS FONSECA - OAB: 8383/SE AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO POR GUIMA VEÍCULOS LTDA, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ESTANDO O FEITO À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME DISPÕE O § 3º DO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400814524 NÚMERO ÚNICO: 0002308-31.2023.8.25.0034 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (ELBE MARIA F. DO P. DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-22 (SÉRGIO MENEZES LUCAS EM SUBSTITUIÇÃO A JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 15/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202352100491 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CIVEL DE ITABAIANA SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - GUIMA VEICULOS LTDA ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE APELADO - GISELMA DA COSTA DANTAS ADVOGADO - SORAYA TAVARES GOIS FONSECA - OAB: 8383/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400814524 NÚMERO ÚNICO: 0002308-31.2023.8.25.0034 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (ELBE MARIA F. DO P. DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-22 (SÉRGIO MENEZES LUCAS EM SUBSTITUIÇÃO A JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 15/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202352100491 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CIVEL DE ITABAIANA SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - GUIMA VEICULOS LTDA ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE APELADO - GISELMA DA COSTA DANTAS ADVOGADO - SORAYA TAVARES GOIS FONSECA - OAB: 8383/SE AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO POR GUIMA VEÍCULOS LTDA, RECURSO ESPECIAL, ESTANDO O FEITO À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.